Rio Grande do Sul
DECRETO
45.037, DE 27-4-2007
(DO-RS DE 30-4-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Milho
Estado concede crédito presumido a empresas que promoverem saídas
de milho de pipoca
Benefício,
que vale a partir de 1-4-2007, destina-se à empresa que mantenha contratos
de sistema de integração com produtores, ficando condicionado à
celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. Este
crédito não se aplica às saídas ocorridas com diferimento
ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução
de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.359 No artigo 32 do Livro I, fica
acrescentado o inciso LXXXV com a seguinte redação:
LXXXV a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que
mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas
de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca
para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos
neste Estado.
NOTA 01 Este Crédito Fiscal fica condicionado à celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso não se aplica às
saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto,
com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo
da não-incidência."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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