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Santa Catarina

Florianópolis concede isenção de IPTU

Decreto 4835/2007

13/05/2007 11:58:33

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DECRETO 4.835, DE 30-4-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção

Florianópolis concede isenção de IPTU
Os beneficiários são os contribuintes detentores de guarda ou adoção regular de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado, até o exercício fiscal em que este deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou da Receita Federal. A isenção não alcança a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos que deve ser recolhida normalmente, com efeitos desde 10-12-90.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade ao disposto no artigo 1º, da Lei Complementar CMF nº 009, de 10 de dezembro de 1999,
Considerando a autorização constante da Lei CMF nº 009/99, de 10 de dezembro de 1999, que em seu artigo 1º autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento do IPTU ao contribuinte detentor de guarda ou que tenha a adoção de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado;
Considerando a relevância da adoção e guarda de menores, propiciando uma vida mais digna ao adotado e ainda desonerando o Poder Público da manutenção desses menores em creches e abrigos públicos, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no imóvel residencial do contribuinte detentor da guarda ou que tenha procedido a adoção regular de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado, até o exercício fiscal em que o mesmo deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou da Receita Federal, o que ocorrer mais tarde.
Art. 2º – Aplicam-se à presente isenção, para sua solicitação e concessão, os mesmos critérios definidos no artigo 226 da Lei Complementar nº 007/97, acrescida dos seguintes documentos:
I – Termo de Guarda e Adoção;
II – Comprovante de Residência;
III – Declaração de Imposto de Renda e/ou Declaração de Dependentes frente à Previdência;
IV – Carnê de IPTU.
Art. 3º – A presente isenção se refere unicamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, não alcançando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Art. 4º – A vigência deste Decreto retroage à data de entrada em vigor da Lei Complementar CMF nº 009, de 10 de dezembro de 1999. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt – Secretário Municipal da Receita)

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