Santa Catarina
DECRETO
4.835, DE 30-4-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção
Florianópolis concede isenção de IPTU
Os beneficiários
são os contribuintes detentores de guarda ou adoção regular de
criança ou adolescente na categoria de menor abandonado, até o exercício
fiscal em que este deixe de ser seu dependente para fins previdenciários
ou da Receita Federal. A isenção não alcança a Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos que deve ser recolhida normalmente, com efeitos
desde 10-12-90.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica
do Município e em conformidade ao disposto no artigo 1º, da Lei Complementar
CMF nº 009, de 10 de dezembro de 1999,
Considerando a autorização constante da Lei CMF nº 009/99,
de 10 de dezembro de 1999, que em seu artigo 1º autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento do IPTU ao contribuinte
detentor de guarda ou que tenha a adoção de criança ou adolescente
na categoria de menor abandonado;
Considerando a relevância da adoção e guarda de menores, propiciando
uma vida mais digna ao adotado e ainda desonerando o Poder Público da manutenção
desses menores em creches e abrigos públicos, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano no imóvel residencial do contribuinte
detentor da guarda ou que tenha procedido a adoção regular de criança
ou adolescente na categoria de menor abandonado, até o exercício fiscal
em que o mesmo deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou
da Receita Federal, o que ocorrer mais tarde.
Art. 2º Aplicam-se à presente isenção,
para sua solicitação e concessão, os mesmos critérios definidos
no artigo 226 da Lei Complementar nº 007/97, acrescida dos seguintes
documentos:
I Termo de Guarda e Adoção;
II Comprovante de Residência;
III Declaração de Imposto de Renda e/ou Declaração
de Dependentes frente à Previdência;
IV Carnê de IPTU.
Art. 3º A presente isenção se refere
unicamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, não alcançando
a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Art. 4º A vigência deste Decreto retroage
à data de entrada em vigor da Lei Complementar CMF nº 009, de
10 de dezembro de 1999. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal;
Carlos Roberto de Rolt Secretário Municipal da Receita)
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