Pernambuco
DECRETO
30.404, DE 7-5-2007
(DO-PE DE 8-5-2007)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Alteradas as normas para concessão de isenção do ICMS no
fornecimento de energia elétrica
A partir
de 1-6-2007, fica concedida a isenção do ICMS no fornecimento de energia
elétrica, gerada por outras fontes, para consumidor residencial de baixa
renda, independente da faixa de consumo. Este Ato altera o Decreto 14.876, de
12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações
relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor
residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26
de abril de 2002, tomando-se por base o respectivo faturamento, efetivado a
partir de 1º de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...........................................................................................
XLVIII relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS
20/89, 80/91 e 151/94):
...........................................................................................
2. quando gerada por outras fontes: (NR)
...........................................................................................
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da
Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002:
2.2.1. a partir de 9 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês
(cinqüenta quilowatts-hora por mês); (REN)
2.2.2. a partir de 1º de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo;
(ACR)
...........................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
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