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Pernambuco

Alteradas as normas para concessão de isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica

Decreto 30404/2007

13/05/2007 11:58:34

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DECRETO 30.404, DE 7-5-2007
(DO-PE DE 8-5-2007)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Alteradas as normas para concessão de isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica
A partir de 1-6-2007, fica concedida a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, gerada por outras fontes, para consumidor residencial de baixa renda, independente da faixa de consumo. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tomando-se por base o respectivo faturamento, efetivado a partir de 1º de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...........................................................................................    
XLVIII – relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):
...........................................................................................    
2. quando gerada por outras fontes: (NR)
...........................................................................................    
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002:
2.2.1. a partir de 9 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês); (REN)
2.2.2. a partir de 1º de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo; (ACR)
........................................................................................... ”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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