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Rio Grande do Sul

Medicamentos: Santa Catarina está incluída na substituição tributária

Decreto 45042/2007

13/05/2007 11:58:34

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DECRETO 45.042, DE 4-5-2007
(DO-RS DE 7-5-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Medicamentos: Santa Catarina está incluída na substituição tributária
Regras da substituição tributária devem ser observadas nas operações realizadas com os medicamentos especificamente relacionados quando destinados ao Estado de Santa Catarina, desde 1-1-2007. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

ALTERAÇÃO Nº 2.357 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN, RR e SP
NOTA – O disposto neste item, relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplica-se somente às operações com os medicamentos classificados nas posições 3002 a 3004 e na subposição 3006.60.

Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68 e 83/2004; 47/2005; 37 e 146/2006; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3 e 25/2005; 2/2006”

ALTERAÇÃO Nº 2.358 – No artigo 104, é dada nova redação às notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14, 47 e 81/2005; 37 e 146/2006; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3 e 25/2005; 2/2006.”
“NOTA 04 – O disposto neste artigo, relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplica-se somente às operações com os medicamentos classificados nas posições 3002 a 3004 e na subposição 3006.60.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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