Rio Grande do Sul
DECRETO 45.043, DE 4-5-2007
(DO-RS DE 7-5-2007)
ISENÇÃO
Ônibus
Concedida isenção do ICMS às saídas de ônibus
novos, chassis ou carrocerias destinados a empresas do Rio de Janeiro
As beneficiárias
da isenção são as concessionárias ou permissionárias
de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus
municípios, que adquirirem tais produtos para uso naquele Estado. A isenção
do ICMS será aplicada nas aquisições que ocorrerem no período
de 1º a 30-5-2007. A isenção é extensiva ao serviço
de transporte do trecho do estabelecimento fabricante até o endereço
do adquirente. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no artigo 58
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.360 Fica acrescentado o inciso CXXXIX ao
artigo 9º, conforme segue:
CXXXIX saídas, decorrentes de vendas realizadas no período
de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou
carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas
a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo
de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, para uso
em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações
de serviço de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido
entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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