São Paulo
DECRETO 51.801, DE 9-5-2007
(DO-SP DE 10-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS novamente alterado
Foram
incorporadas diversas disposições estabelecidas em Convênios
ICMS e Ajustes SINIEF.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-08/2007, 09/2007,
10/2007, 12/2007, 15/2007, 22/2007, 23/2007, 24/2007, 26/2007, 27/2007, 28/2007,
33/2007, 40/2007 e 42/2007 e nos Ajustes SINIEF 01/2007, 03/2007 e 05/2007,
celebrados em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, ratificados ou aprovados
pelo Decreto nº 51.755, de 13 de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o item 4 do § 5º do artigo 36:
4. tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião
(Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, b,
e Convênio ICMS-55/2005, com alteração do Convênio ICMS-12/2007):
a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para
fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público
em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do
imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer
o fornecimento ao usuário final;
b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização
exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de
seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação
de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá
ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
II o artigo 151-A:
Art. 151-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89,
na redação do Ajuste SINIEF 03/2007, cláusula primeira).
(NR);
III o caput do artigo 250:
Art. 250 A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95,
com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96,
97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/2000, 42/2000,
40/2001, 30/2002, 69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, 18/2004, 19/2004, 20/2004,
33/2004, 114/2004, 12/2005, 15/2005, 54/2005 e 12/2006 e 22/2007). (NR);
IV do artigo 14 do Anexo I:
a) o caput:
Art. 14 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99,
com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/2001 e 40/2007 e Anexo
Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com alteração
dos Convênios ICMS-149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005 e 36/2006).
(NR);
b) o § 3º:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/2007, cláusula primeira, III).
(NR);
V do artigo 34 do Anexo I:
a) o caput:
Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE IMPORTAÇÃO
MEDICAMENTOS) Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos
ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos,
inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de
setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate
à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal
(Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/2005, cláusula
primeira, e 40/2007, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/2000,
97/2001, 79/2002, 108/2002, 47/2004 e 147/2005, cláusula segunda).
(NR);
b) o parágrafo único:
Parágrafo único Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/2007, cláusula primeira,
I). (NR);
VI do artigo 38 do Anexo I:
b) o caput, mantidos seus incisos:
Art. 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES)
Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação
do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração
pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos
Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/2000, 7/2000, cláusula
primeira, IV, a, e 24/2007): (NR);
b) o § 4º:
§ 4º Este Benefício vigorará até 31 de
outubro de 2007 (Convênio ICMS 24/2007, cláusula primeira).
(NR);
VII do artigo 66 do Anexo I:
c) o caput:
Art. 66 (PRESERVATIVOS) Operação com preservativo
classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que seja abatido do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios
ICMS-90/99, cláusula primeira, III, i, e 40/2007, cláusula
primeira, II). (NR);
b) o § 2º:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/2007, cláusula primeira, II).
(NR);
VIII o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002,
de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações
públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios
ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005,
115/2005, 137/2005, 84/2006 e 148/2006 e 26/2007). (NR);
IX do artigo 96 do Anexo I:
a) o caput, mantidos seus incisos:
Art. 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA)
As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no
§ 3º (Convênio ICMS-21/2003, com alteração dos Convênios
ICMS-104/2004 e 40/2007, cláusula primeira, VI): (NR);
b) o § 4º:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/2007, cláusula primeira, VI).
(NR);
X o artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005,
14/2006, 48/2006, 87/2006, 141/2006 e 33/2007). (NR).
XI o artigo 6º do Anexo XVII:
Art. 6º Relativamente às modalidades pré-pagas de
prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel
celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,
segundo as hipóteses do item 4 do § 5º do artigo 36, a empresa
de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Modelo 22 (NFST), com destaque do valor do imposto devido calculado com
base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-55/2005,
com a alteração do Convênio ICMS-12/2007).
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios
analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória,
nas transações com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina
estabelecida.
§ 2º Nas operações interestaduais de meios físicos
entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado
com base no valor de aquisição mais recente. (NR);
XII o caput do artigo 5º do Anexo XVIII, mantidos os seus
incisos:
Art. 5º O agente da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE), que assumir a posição de fornecedor
de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente
a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo
de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) do ambiente de Comercialização
Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS-15/2007,
cláusula primeira, I):(NR);
XIII o artigo 6º do Anexo XVIII:
Art. 6º Relativamente às liquidações no Mercado
de Curto Prazo na CCEE e às apurações e liquidações
do MCSD, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de
consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças
apuradas (Convênio ICMS-15/2007, cláusula primeira, II):
I pela saída de energia elétrica, em caso de posição
credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II pela entrada de energia elétrica, em caso de posição
devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo
MCSD.
§ 1º Para determinação da posição credora
ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo,
excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já
tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como
pela entrada de energia elétrica, que:
1. deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre
ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado
o disposto no § 1º;
2. não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3. deverá conter o seguinte:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo ou Relativa à apuração e liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD),
no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro Dados Adicionais,
no campo Informações Complementares.
§ 3º Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais,
juntamente com as pré-faturas, emitidas pela CCEE, que lhes tenham dado
origem. (NR);
XIV o artigo 7º do Anexo XVIII:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o
estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese
prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será
responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a Nota Fiscal
relativa à entrada, ou solicitar sua emissão (Convênio ICMS 15/2007,
cláusula terceira):
I calcular a base de cálculo da operação, integrando o
montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira
contabilizada;
II em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para a apuração da base de cálculo;
III aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna;
IV destacar o ICMS. (NR);
XV o caput do artigo 8º do Anexo XVIII, mantidos seus incisos:
Art. 8º O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme
os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-15/2007, cláusula
terceira, inciso II e parágrafo único): (NR);
XVI o artigo 9º do Anexo XVIII:
Art. 9º A CCEE deverá elaborar relatório fiscal
a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada liquidação
e apuração do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações (Convênio ICMS 15/2007, cláusula quarta):
I para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) da CCEE, para
cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador
e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para
cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do imposto;
II para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º Os dados relativos à liquidação de curto
prazo do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva
da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados
constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos
aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação.
§ 3º Os dados do relatório fiscal relativos à apuração
e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras
e distribuidoras, permanecerão à disposição da fiscalização,
devendo ser fornecidos mediante notificação. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I ao artigo 131-A, o § 3º:
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por
meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF-05/2007):
I valor da receita bruta dos contribuintes;
II valor das operações e prestações;
III tipos de operações praticadas;
IV código de atividade econômica exercida.
(NR);
II ao artigo 183, o § 3º:
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de
correção para a regularização de erro ocorrido na emissão
de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste
SINIEF-01/2007):
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da operação ou da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída. (NR);
III ao Anexo I, o artigo 129:
Art. 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS)
Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti
Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição
3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração
pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/2007):
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista
neste artigo;
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2008. (NR);
IV ao Anexo I, o artigo 130:
Art. 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA
COM SERES HUMANOS) Operação interna ou interestadual de medicamentos
e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais
e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/2007).
§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata
este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH,
desde que contenham as correspondentes substâncias ativas:
1. 3002.10.39, CERA 1.000 mcg/1ml;
2. 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;
3. 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;
4. 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;
5. 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;
6. 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI;
7. 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI;
8. 3002.10.39, CERA 1.000 mcg/1ml;
9. 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;
10. 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;
11. 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;
12. 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;
13. 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI;
14. 3002.10.39, poetina Beta 50.000 UI;
15. 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI;
16. 3004.90.69, Anastrozole 1mg;
17. 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
18. 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
19. 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
20. 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
21. 3004.90.79, Erlotinib 25 mg;
22. 3004.90.79, Erlotinib 100 mg;
23. 3904.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml;
24. 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
25. 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
26. 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
27. 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;
28. 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;
29. 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
30. 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
31. 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;
32. 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;
33. 3903.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml;
34. 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
35. 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml;
36. 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
37. 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
38. 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
39. 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
40. 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;
41. 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;
42. 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
43. 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
44. 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;
45. 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;
46. 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
47. 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
48. 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml;
49. 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;
50. 3004.90.99, T20-304 90 mg;
51. 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml;
52. 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;
53. 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38;
54. 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg;
55. 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
56. 3004.90.99, Predinisolona 30 mg;
57. 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
58. 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
59. 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
60. 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
61. 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
62. 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
63. 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
64. 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
65. 3002.10.38, Bevacizumabe;
66. 3004.90.59, Ácido ibandrônico;
67. 3004.50.90, Isotretinoína;
68. 3004.90.79, Tacrolimo;
69. 3004.90.29, Acitretina;
70. 3004.90.99, Calcipotriol;
71. 3004.20.99, Micofenolato de mofetila;
72. 3002.10.38, Trastuzumabe;
73. 3002.10.38, Rituximabe;
74. 3004.90.99, Alfapeginterferona 2ª;
75. 3004.90.79, Capecitabina;
76. 3004.90.99, Erlotinibe;
77. 3004.90.79, Ribavirina.
§ 2º A isenção de que trata este artigo fica condicionada
a que:
1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA/MS) ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham
sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da instituição
que for realizar a pesquisa ou o programa;
2. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
3. na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação
do exterior:
a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar
produzido no País, segundo laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista
neste artigo.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
V ao Anexo I, o artigo 131:
6. São Paulo, 117 (87) Diário Oficial Poder Executivo Seção
I quinta-feira, 10 de maio de 2007
Art. 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO)
Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS-10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/2007).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação
(II) e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2009. (NR);
VI ao Anexo I, o artigo 132:
Art. 132 (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA)
A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento
ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta)
dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/2007, cláusula
quinta). (NR);
Art. 3º Fica revogado o inciso I do artigo 3º
do Decreto 51.484, de 16 de janeiro de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de abril de 2007,
exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem
efeitos:
I desde 1º de janeiro de 2007, o inciso II do artigo 1º;
II desde 1º de maio de 2007, o inciso VI do artigo 2º;
III desde 4 de abril de 2007, o inciso I, III, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º e o artigo 3º.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
Divulgamos, a seguir, o Ofício 214 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no
RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Convênios ICMS-08/2007, 09/2007, 10/2007,12/2007,15/2007, 22/2007, 23/2007,
24/2007, 26/2007, 27/2007, 28/2007, 33/2007, 40/2007 e 42/2007 e nos Ajustes
SINIEF 01/2007, 03/2007 e 05/2007, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março
de 2007, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.755, de 13 de abril
de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação ao item 4 do § 5º do
artigo 36, que trata das modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia, para acrescentar na alínea a
o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados também para utilização
em terminais de uso misto, ou seja, público ou particular;
2. o inciso II dá nova redação ao caput do artigo 151-A,
para atribuir aos transportadores ferroviários a faculdade de utilizarem
o modelo 27 da Nota Fiscal de Serviço de Transportes em substituição
ao modelo 7;
3. o inciso III altera o caput do artigo 250 para inserir o Convênio
ICMS-22/2007 no seu fundamento legal;
4. o inciso IV altera o caput do artigo 14 do Anexo I para inserir o
Convênio ICMS-40/2007, que trata da prorrogação do benefício,
em seu fundamento legal e modifica o seu § 3º para prorrogar até
31 de dezembro de 2011 a isenção concedida nas operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde;
5. o inciso V altera o caput do artigo 34 do Anexo I para inserir o Convênio
ICMS-40/2007, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento
legal e altera o parágrafo único do mesmo artigo para prorrogar até
31 de dezembro de 2011 a isenção de ICMS concedida na importação
de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à
vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas
pela Fundação Nacional de Saúde;
6. o inciso VI altera o caput do artigo 38 do Anexo I para inserir o
Convênio ICMS-24/2007, que trata da prorrogação do benefício,
em seu fundamento legal e altera o § 4º do mesmo artigo para prorrogar
até 31 de outubro de 2007 a isenção de ICMS concedida na importação
de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
7. o inciso VII altera o caput do artigo 66 do Anexo I para inserir o
Convênio ICMS-40/2007, que trata da prorrogação do benefício,
em seu fundamento legal e altera o § 2º do mesmo artigo para prorrogar
até 31 de dezembro de 2011, a isenção de ICMS concedida às
operações com preservativos;
8. o inciso VIII altera o caput do artigo 94 do Anexo I para inserir
em sua fundamentação legal o Convênio ICMS-26/2007, que altera
o anexo único do Convênio ICMS-87/2002, para modificar a relação
de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do ICMS;
9. o inciso IX altera o caput do artigo 96 do Anexo I para inserir o
Convênio ICMS-40/2007, que trata da prorrogação do benefício,
em seu fundamento legal e altera o § 4º do mesmo artigo, para prorrogar
até 31 de dezembro de 2011 a isenção de ICMS concedida para importação
e saída por doação de medicamentos destinado a pacientes com
doenças graves;
10. o inciso X modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII, para
inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-33/2007, que
alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de
1998, modificando assim a relação das empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação que podem operar com diferimento;
11. o inciso XI altera o artigo 6º do Anexo XVII para fazer uma adequação
de redação em virtude da alteração do item 4 do § 5º
do artigo 36 do RICMS, modificando também sua fundamentação legal
com a inserção do Convênio ICMS-12/2007;
12. o inciso XII dá nova redação ao caput do artigo 5º
do Anexo XVIII, que trata das empresas de energia elétrica, para dispor
sobre o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE), que sucede o do Mercado Atacadista de Energia (MAE), na forma do Convênio
ICMS-15/2007;
13. o inciso XIII altera o artigo 6º do Anexo XVIII para retirar da redação
o MAE, que foi substituído pela CCEE, bem como insere procedimentos relativos
às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação
de Sobras e Déficits (MCSD), na forma do Convênio ICMS-15/2007;
14. o inciso XIV modifica o artigo 7º do Anexo XVIII, para atribuir novas
obrigações ao responsável pelo pagamento do imposto e fazer adequação
de redação, na forma do Convênio ICMS-15/2007;
15. o inciso XV altera o caput do artigo 8º do Anexo XVIII para
incluir em sua fundamentação legal o Convênio ICMS-15/2007;
16. o inciso XVI dá nova redação ao artigo 9º do Anexo XVIII,
para inserir obrigações à CCEE no tocante à liquidação
no Mercado de Curto Prazo e no Mecanismo de Compensação de Sobras
e Déficits (MCSD), na forma do Convênio ICMS-15/2007. O artigo 2º
acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o § 3º ao artigo 131-A, para atribuir à
Secretaria da Fazenda a possibilidade de estabelecer a obrigatoriedade da emissão
de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com os critérios que especifica,
na forma do Ajuste SINIEF-05/2007;
2. o inciso II acrescenta o § 3º ao artigo 183 ao Anexo I, para uniformizar
a utilização de carta de correção para regularização
de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-01/2007;
3. o inciso III acrescenta o artigo 129 ao Anexo I, para conceder isenção
do imposto na saída de reagente para diagnóstico da Doença de
Chagas, na forma do Convênio ICMS- 23/2007;
4. o inciso IV acrescenta o artigo 130 ao Anexo I, para conceder isenção
do imposto incidente nas operações internas e interestaduais e no
desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos
destinados à pesquisa com seres humanos, na forma do Convênio ICMS-09/2007;
5. o inciso V acrescenta o artigo 131 ao Anexo I, para conceder isenção
do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes e peças e acessórios, efetuado
por empresa concessionária da prestação de serviço público
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita, na forma do Convênio ICMS-10/2007;
6. o inciso VI acrescenta o artigo 132 ao Anexo I, para conceder isenção
de ICMS na remessa de peça defeituosa para fabricante, promovida por estabelecimento
ou oficina credenciada ou autorizada, em virtude de garantia, na forma do Convênio
ICMS-27/2007;
O artigo 3º revoga o inciso I do artigo 3º do Decreto 51.484, de 16
de janeiro de 2007, a fim de aplicar ao inciso IX do artigo 1º e ao inciso
II do artigo 2º daquele Decreto o mesmo prazo de início de vigência
previsto no caput do seu artigo 3º, na forma do Convênio ICMS-28/2007.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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