Bahia
DECRETO 10.341, DE 9-5-2007
(DO-BA DE 10-5-2007)
COMBUSTÍVEL
Recadastramento de Comerciantes
Estado estabelece o recadastramento no CAD-ICMS
Contribuintes
que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista de combustíveis,
lubrificantes e demais derivados de petróleo deverão efetuar no período
de 1-6 até 31-11-2007 o seu recadastramento de acordo com o CNAE. O pedido
deve ser feito pelo modelo de requerimento disponibilizado no endereço
eletrônico www.sefaz.com.br anexando-se a documentação
exigida. Este Ato revoga o artigo 4º do Decreto 9.740, 26-12-2005 (Informativo
01/2006 e Portal COAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, buscando
atualizar informações no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes que exerçam as atividades
econômicas de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina
e demais derivados de petróleo CNAE 2.0 4681-8/01; comércio
atacadista de combustíveis realizado por transportador revendedor retalhista
CNAE 2.0 4681-8/02; comércio atacadista de gás liquefeito de
petróleo CNAE 2.0 4682-6/00 e comércio a varejo de combustíveis
e lubrificantes para veículos automotores CNAE 2.0 4731-8/00 deverão
recadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
nos prazos indicados a seguir, de acordo com a inscrição do estabelecimento:
I CNAE 2.0 nos 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00:
a) de 1 a 29 de junho de 2007 inscrição até 44.600.000;
b) de 1 a 31 de julho de 2007 inscrição de 44.600.001 a 56.200.000;
c) de 1 a 31 de agosto de 2007 inscrição de 56.200.001 em diante;
II CNAE 2.0 nº 4731-8/00:
a) de 1 a 29 de setembro de 2007 até 44.600.000;
b) de 1 a 31 de outubro de 2007 inscrição de 44.600.001 a 58.000.000;
c) de 1 a 30 de novembro de 2007 inscrição de 58.000.001 em
diante.
Parágrafo único Na hipótese de dois ou mais estabelecimentos
pertencerem ao mesmo titular e estarem localizados no âmbito de uma mesma
circunscrição fiscal, os recadastramentos destes poderão ser
efetuados, conjuntamente, no período indicado para o estabelecimento que
tenha o número de inscrição menor.
Art. 2º O pedido de recadastramento deverá
ser preenchido utilizando-se de modelo de requerimento disponibilizado no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo, ainda, ser anexada a seguinte
documentação:
I cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do
titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;
II contrato de locação ou documento que autorize a utilização
do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III instrumento de mandato conferindo poderes para representar a empresa;
IV balanço patrimonial dos últimos três anos, caso se
trate de TRR ou distribuidora;
V declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima
de capital aberto;
VI comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso,
do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;
VII comprovação de capital social integralizado, de acordo
com os valores exigidos em regulamentação da ANP, mediante apresentação
de contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição
da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro
competente;
VIII registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR
ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
IX comprovação da posse de instalações com tancagem
para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo,
caso se trate de posto revendedor de combustível;
X comprovação da posse, neste Estado, de base para armazenamento,
com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos)
e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou
arrendados mercantilmente, caso se trate de transportador revendedor retalhista
(TRR);
XI comprovação de cessão de espaço ou posse, neste
Estado, de base para armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de
750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate
de distribuidora, exceto de GLP;
XII comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento
e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente
identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado
que pretenda atender;
XIII cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido
pela prefeitura municipal.
§ 1º Caso o contribuinte possua como sócio pessoa
jurídica, também deverão ser anexados em relação a
esta pessoa jurídica:
I documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II certidões de cartórios de distribuição civil e
criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros
de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio
dos sócios.
§ 2º Na hipótese de contribuinte que possua sócio
pessoa jurídica domiciliada no exterior, além dos documentos exigidos
no parágrafo anterior, também deverão ser anexados:
I prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (CADEMP),
mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) do
Banco Central do Brasil (BACEN);
II cópia do arquivo de constituição da pessoa jurídica
ou instrumento equivalente;
III cópia do certificado expedido pelo BACEN relativo ao registro
do capital estrangeiro ingressado no país;
IV cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao
procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar
e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda,
capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo
da condição de administrador da participação societária.
Art. 3º O pedido de recadastramento deverá
ser encaminhado:
I à Coordenação de Fiscalização de Petróleo
e Combustíveis (COPEC) quando formulado pelos contribuintes que exerçam
as seguintes atividades:
a) comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados
de petróleo CNAE 2.0 nº 4681-8/01;
b) comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador
Revendedor Retalhista (TRR) CNAE 2.0 nº 4681-8/02;
c) comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
CNAE 2.0 nº 4682-6/00;
II à Inspetoria de sua circunscrição fiscal, quando formulado
por contribuintes que exerçam as atividades de comércio a varejo de
combustíveis e lubrificantes para veículos automotores CNAE
2.0 nº 4731-8/00.
Art. 4º Os contribuintes que não efetuarem
o recadastramento exigido neste Decreto ficarão sujeitos à inaptidão
da inscrição, conforme disposto no inciso XI do artigo 171 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, o artigo 4º do Decreto nº 9.740,
de 26 de dezembro de 2005. (Jaques Wagner Governador)
ESCLARECIMENTO:
O Artigo 171 do Decreto 6.284/97 elenca as situações de inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária.
O inciso XI deste artigo determina a inaptidão, quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
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