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Bahia

Estado estabelece o recadastramento no CAD-ICMS

Decreto 10341/2007

20/05/2007 15:46:17

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DECRETO 10.341, DE 9-5-2007
(DO-BA DE 10-5-2007)

COMBUSTÍVEL
Recadastramento de Comerciantes

Estado estabelece o recadastramento no CAD-ICMS
Contribuintes que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista de combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo deverão efetuar no período de 1-6 até 31-11-2007 o seu recadastramento de acordo com o CNAE. O pedido deve ser feito pelo modelo de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.com.br anexando-se a documentação exigida. Este Ato revoga o artigo 4º do Decreto 9.740, 26-12-2005 (Informativo 01/2006 e Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, buscando atualizar informações no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, DECRETA
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – CNAE 2.0 4681-8/01; comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador revendedor retalhista – CNAE 2.0 4681-8/02; comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – CNAE 2.0 4682-6/00 e comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores – CNAE 2.0 4731-8/00 deverão recadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), nos prazos indicados a seguir, de acordo com a inscrição do estabelecimento:
I – CNAE 2.0 nos 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00:
a) de 1 a 29 de junho de 2007 – inscrição até 44.600.000;
b) de 1 a 31 de julho de 2007 – inscrição de 44.600.001 a 56.200.000;
c) de 1 a 31 de agosto de 2007 – inscrição de 56.200.001 em diante;
II – CNAE 2.0 nº 4731-8/00:
a) de 1 a 29 de setembro de 2007 – até 44.600.000;
b) de 1 a 31 de outubro de 2007 – inscrição de 44.600.001 a 58.000.000;
c) de 1 a 30 de novembro de 2007 – inscrição de 58.000.001 em diante.
Parágrafo único – Na hipótese de dois ou mais estabelecimentos pertencerem ao mesmo titular e estarem localizados no âmbito de uma mesma circunscrição fiscal, os recadastramentos destes poderão ser efetuados, conjuntamente, no período indicado para o estabelecimento que tenha o número de inscrição menor.
Art. 2º – O pedido de recadastramento deverá ser preenchido utilizando-se de modelo de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo, ainda, ser anexada a seguinte documentação:
I – cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;
II – contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III – instrumento de mandato conferindo poderes para representar a empresa;
IV – balanço patrimonial dos últimos três anos, caso se trate de TRR ou distribuidora;
V – declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
VI – comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;
VII – comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP, mediante apresentação de contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
VIII – registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
IX – comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
X – comprovação da posse, neste Estado, de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de transportador revendedor retalhista (TRR);
XI – comprovação de cessão de espaço ou posse, neste Estado, de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
XII – comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
XIII – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
§ 1º – Caso o contribuinte possua como sócio pessoa jurídica, também deverão ser anexados em relação a esta pessoa jurídica:
I – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios.
§ 2º – Na hipótese de contribuinte que possua sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, também deverão ser anexados:
I – prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (CADEMP), mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) do Banco Central do Brasil (BACEN);
II – cópia do arquivo de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
III – cópia do certificado expedido pelo BACEN relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
IV – cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária.
Art. 3º – O pedido de recadastramento deverá ser encaminhado:
I – à Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (COPEC) quando formulado pelos contribuintes que exerçam as seguintes atividades:
a) comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – CNAE 2.0 nº 4681-8/01;
b) comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) – CNAE 2.0 nº 4681-8/02;
c) comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) – CNAE 2.0 nº 4682-6/00;
II – à Inspetoria de sua circunscrição fiscal, quando formulado por contribuintes que exerçam as atividades de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores – CNAE 2.0 nº 4731-8/00.
Art. 4º – Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido neste Decreto ficarão sujeitos à inaptidão da inscrição, conforme disposto no inciso XI do artigo 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 4º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005. (Jaques Wagner – Governador)

ESCLARECIMENTO:

  • O Artigo 171 do Decreto 6.284/97 elenca as situações de inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária.

  • O inciso XI deste artigo determina a inaptidão, quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

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