Espírito Santo
DECRETO 1.855-R, DE 15-5-2007
(DO-ES DE 16-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para introdução de normas e benefícios
aprovados em Ajustes SINIEF e Convênios
Dentre
as modificações ocorridas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos os seguintes
temas: a) a prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenções);
b) a devolução de mercadorias em virtude de garantia; c) o uso de
carta de correção de documentos fiscais; d) as obrigações
tributárias no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica; e) a utilização da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário; f) a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado; g) a substituição
tributária nas operações com combustíveis, inclusive biodiesel.
Os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS citados neste Decreto encontram-se divulgados
no Fascículo 15/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ..............................................................................
............................................................................................
LI recebimento, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 24/2007):
............................................................................................
LXXXIV operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo 102 (Convênios ICMS 116/98 e
40/2007);
LXXXV operações, até 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 1/99 (Convênios ICMS 1/99 e 40/2007);
...........................................................................................
CXXIV até 31 de dezembro de 2012, operações internas e
interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kits laboratoriais
e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive
em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 9/2007):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) ou, se dispensados de registro, tenham sido aprovados
pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da instituição em
que forem realizados;
2. a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada
com isenção ou alíquota zero, ou que os produtos não sejam
tributados pelos Impostos de Importação e IPI; e
3. os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS;
b) a isenção somente se aplica na importação de equipamentos
e suas partes e peças se não houver similar produzido no País,
comprovada a inexistência mediante laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo
102;
CXXV importação, até 31 de dezembro de 2009, de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio 10/2007, sem
similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da
prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte
(Convênio ICMS 10/2007):
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do
Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS; e
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo território nacional;
CXXVI saída, até 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico
da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas,
utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados
purificados, para detecção simultânea qual itativa e semiquantitativa
de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente,
classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade
da administração pública direta, suas autarquias e fundações,
observado o seguinte (Convênio 23/2007):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
e
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo
102;
CXXVII remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo
estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra
até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia e observado
o disposto no artigo 236-D (Convênio ICMS 27/2007).
...........................................................................................
(NR)
II o artigo 252:
Art.252 .............................................................................
§ 8º Nas operações previstas no artigo 253-A, não
se aplica o disposto no inciso III, hipótese em que a refinaria de petróleo,
ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às
Unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais. (NR)
III o artigo 434:
Art. 434 ............................................................................
IV a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será
o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia que proceder à cobrança
do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual,
ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
............................................................................................
VI a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente poderá
englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada
da relação de despachos prevista no inciso V;
............................................................................................
(NR)
IV o artigo 496-A:
Art. 496-A ........................................................................
............................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de
cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam
ser utilizados em terminais de uso público e particular. (NR)
V o artigo 563-A:
Art. 563-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, conforme consta do Ajuste SINIEF 6/89, poderá ser utilizada,
opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição
à nota fiscal de serviço de transporte e conterá, no mínimo:
............................................................................................
(NR)
VI o artigo 703:
Art. 703 – ............................................................................
II .......................................................................................
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
...........................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I o artigo 236-D:
Art. 236-D Nas operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):
I o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao consumidor;
II na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento
ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento
ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço;
e
d) o número, a data da expedição e o termo final de validade
do certificado de garantia;
III a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no
último dia do período de apuração, englobando as entradas
de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e
2. o número, a data da expedição e o termo final de validade
do certificado de garantia;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja
efetuada após o encerramento do período de apuração; e
c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a
e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;
IV fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante,
promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde
que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia;
V na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento
ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que
conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à
peça defeituosa referido no inciso II, b; e
VI na saída da peça nova em substituição à defeituosa,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir
nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário do veículo,
com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será
o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será
a aplicável às operações internas neste Estado.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se:
I ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que,
com permissão do fabricante, promovem substituição de peça
em virtude de garantia; e
II ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às
operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários
ou oficinas autorizadas. (NR)
II os artigos 486-A a 486-C:
Art. 486-A Nas operações com energia elétrica, cuja
liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE), observarse-á o seguinte, sem prejuízo
do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas
na legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 15/2007):
I o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão
gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD),
do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer
a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle; e
c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto
será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão
de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora
no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora
no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso
I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas,
ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo
de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos
bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor,
a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas
alterações.
Art. 486-B Na hipótese do inciso II (Convênio ICMS 15/2007):
a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente
à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas
sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em
liquidações anteriores;
b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver
enquadrado na hipótese da alínea b, deverá emitir
a nota fiscal sem destaque do imposto;
c) deverão constar da nota fiscal:
1. a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo ou Relativa à apuração e liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD),
no quadro Destinatário/Remetente, e as inscrições,
estadual e no CNPJ, do emitente; e
2. os dados da liquidação na CCEE, no campo Informações
Complementares, do quadro Dados Adicionais; e
d) deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 4º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar na hipótese do inciso II, b, fica responsável
pelo pagamento do imposto e deverá:
a) ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
1. fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto
no inciso I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
2. caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do
resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para a apuração da base de cálculo;
3. aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste
Estado; e
4. destacar o imposto; e
b) efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos
da alínea a, por GNRE, no prazo previsto na legislação
de regência do imposto.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver
sido recolhido.
Art. 486-C A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação
no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação
do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):
I para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), da CCEE,
para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de
energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:
1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador
e do vendedor;
2. o tipo de contrato;
3. a data de vigência; e
4 . a energia contratada para cada Unidade da Federação; e
d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do imposto;
II para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida; e
b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação
no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico
de dados, para o Fisco de cada Unidade da Federação, no prazo de dez
dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o prazo previsto no § 1º, o Fisco
poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema
de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que
especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e
liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e
distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização,
podendo ser requisitado.(NR)
III o artigo 635-A:
Art. 635-A Fica permitida a utilização de carta de correção
para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal,
desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo,
a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída. (NR)
Art. 3º A Seção XVI do Capítulo
I do Título II do RICMS/ES fica acrescida das subseções abaixo
relacionadas, com a seguinte redação:
I a Subseção VI-A:
Subseção VI-A
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel
com Biodiesel
Art.
253-A A distribuidora de combustível que promover operações
interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS
11/2007):
I indicar, no campo Informações Complementares
da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino,
o valor do imposto a essa devido, e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação; e
III entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 257:
a) à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS;
b) à Unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsáveis pelo
repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à Unidade da Federação
de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, o importador adotará
os procedimentos previstos no artigo 250, parágrafo único.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não
for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel
remetido.
§ 4º Nas operações previstas no caput, a refinaria
de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do
imposto devido às Unidades da Federação de destino das mercadorias,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.(NR)
II a Subseção VII-A:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel B100
Art. 254-A Fica atribuída ao remetente de Biodiesel B100,
situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto
incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado
ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 8/2007):
I o imposto relativo à substituição tributária será
devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II na operação de importação de Biodiesel
B100, o imposto devido por substituição tributária será
exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o
formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria,
na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será:
a) nas operações destinadas a comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de
margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel,
nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização
ou à industrialização, o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V o valor do imposto devido por substituição tributária
será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver,
o valor do imposto relativo à operação própria praticada
pelo remetente;
VI ressalvada a hipótese de que trata o inciso V, o imposto retido
deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador;
VII para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria
de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas
assim definidas e autorizadas por órgão federal competente;
VIII o disposto nesta seção não prejudica a aplicação
do Convênio ICM 65/88; e
IX a distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de
2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária
não tenha sido retido, deverá:
a) efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
b) calcular a base de cálculo da substituição tributária
do estoque na forma prevista no inciso VI, a;
c) sobre o montante obtido na forma da alínea b, aplicar a
alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito
decorrente da entrada do produto, se for o caso;
d) o imposto apurado na forma da alínea c deverá ser recolhido
até o dia 10 de maio de 2007; e
e) escriturar o B100 no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS 8/2007.
§ 1º O disposto no artigo 254-A aplica-se também em relação
ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo,
ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel
B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados
pela ANP.
§ 3º Na hipótese das operações referidas no
§ 2º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subseqüentes com Biodiesel B100 caberá:
a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas
operações de saída; ou
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no
seu estabelecimento ou na entrada no território da Unidade da Federação.
(NR)
Art. 4º Os Anexos VI-A e XXXVI do RICMS/ES passam
a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I ao artigo 1º, IV e VI, que produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007;
II aos artigos 1º, I, na parte que se refere ao inciso CXXVII, e
II, 2º, I e 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de
maio de 2007; e
III ao Anexo II, que produzirá efeitos a partir de 16 de maio de
2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.855-R, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
............................................................................................
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55;
............................................................................................
2.1.2 .................................................................................
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
3.3.1 .................................................................................
Código
Manual |
Código |
Modelo |
...................................
|
..................................
|
................................................................................. |
27 |
|
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
............................................................................................
18 .....................................................................................
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.
............................................................................................ (NR)
ANEXO II DO DECRETO N.º 1855-R, DE 15 DE MAIO DE 2007
ANEXO VI-A
(a que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
UNIDADE |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ kg) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/m3) |
PREÇO |
2,7535 |
1,8725 |
2,5366 |
1,8771 |
2,0621 |
1,3490 |
........................................................................................ (NR)/
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do RICMS-ES mencionados no Ato ora transcrito tratam dos seguintes assuntos:
art. 5º relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
art. 252 determina procedimentos a serem observados pelas refinarias de petróleo e suas bases;
art. 434 dispõe sobre o regime especial para a Rede Ferroviária Federal;
art. 496-A dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação no fornecimento de cartões, fichas e assemelhados; e
inciso II do artigo 703 relaciona documentos fiscais que devem ser escriturados por seus totais nos casos de uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.