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DECRETO
51.808, DE 16-5-2007
(DO-SP DE 17-5-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
RICMS-SP é novamente alterado
Modificações
foram efetuadas para, em especial, prorrogar diversos benefícios fiscais
estabelecidos em Convênios ICMS. Veja, ao final, texto explicativo de todas
as alterações ocorridas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-45/2007, 46/2007
e 48/2007, ratificados pelo Decreto nº 51.777, de 26 de abril de 2007,
e no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XII).
(NR);
II o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/2007, cláusula segunda).
(NR);
III o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, X).
(NR);
IV o § 9º do artigo 74 do Anexo I:
§ 9º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXXVI).
(NR);
V o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens
4, 5 e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação
até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira,
XXV e XXVII). (NR);
VI o § 2º do artigo 91 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXII).
(NR);
VII o § 2º do artigo 125 do Anexo I:
§ 2º O benefício previsto neste artigo (Convênio
ICMS-32/2006, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/2007):
1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II);
2. aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente
e à entrada interestadual. (NR);
VIII o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
Parágrafo único Este benefício vigorará
até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira,
VI). (NR);
IX o § 3º do artigo 20 do Anexo II:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos
IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho
de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXVII). (NR);
X o § 5º do artigo 24 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXXIII). (NR);
XI o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXXI). (NR);
XII o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XIII o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XIV o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XV o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XVI o item 3 do § 5º do artigo 570:
3. operações ou prestações de contribuinte
que não esteja em situação regular perante o Fisco, nos termos
do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao
artigo 30 do Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
VII torre para suporte de gerador de energia eólica,
7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação
do Convênio ICMS-46/2007, cláusula primeira). (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007,
exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem
efeitos:
I desde 24 de novembro de 2006, o inciso XVI do artigo 1º;
II desde 9 de maio de 2007, o inciso VII do artigo 1º. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
-
Transcrevemos, a seguir, o Ofício
226 GS-CAT/2007, que esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
As modificações introduzidas no Regulamento
do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às
disposições contidas nos Convênios ICMS-45/2007, 46/2007 e
48/2007, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, ratificados
pelo Decreto nº 51.777, de 26 de abril de 2007, e, ainda, da necessidade
de adaptar a redação do item 3 do § 5º do artigo 570 às
alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº
51.305, de 24 de novembro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar
até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à operação
realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, decorrente de aquisição
direta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
2. o inciso II altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar
até 31 de julho de 2007 a isenção concedida nas operações
realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias
solar e eólica;
3. o inciso III altera o § 2º do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar
até 31 de julho de 2007 a isenção nas operações de
entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
4. o inciso IV modifica o § 9º do artigo 74 do Anexo I, para
prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à
saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos
para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
5. o inciso V altera o § 4º do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar
a vigência da isenção concedida a operações com máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para
construção ou ampliação de usinas produtoras de energia
elétrica.
Com isso, a isenção fica prorrogada até 31 de julho de 2007,
para a usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa
Baixada Santista Energia Ltda, e para as usinas de Mogi-Guaçu-SP, pertencente
à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa
Diamond Energia Ltda.;
6. o inciso VI dá nova redação ao § 2º do artigo
91 do Anexo I, prorrogando até 31 de julho de 2007 a isenção
às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo
Estadual;
7. o inciso VII modifica o § 2º do artigo 125 do Anexo I, para:
a) retirar a condição da isenção do ICMS à desoneração
das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
mantendo apenas a condição de que as mercadorias sejam desoneradas
do Imposto de Importação (II);
b) estender a isenção à saída interestadual subseqüente
à importação, e à entrada interestadual, relativamente
ao diferencial de alíquotas;
8. o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo
II, prorrogando para 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo
nas operações internas com pó de alumínio;
9. o inciso IX modifica o § 3º do artigo 20 do Anexo II, para
prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo
concedida às operações internas com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção
ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu
e Americana;
10. o inciso X altera o § 5º do artigo 24 do Anexo II, que concede
redução de base de cálculo em operações interestaduais
com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 31
de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
11. o inciso XI altera o § 5º do artigo 25 do Anexo II, que concede
redução de base de cálculo em operações interestaduais
com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 31
de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
12. o inciso XII dá nova redação ao § 3º do artigo
40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução
da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças
de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
13. o inciso XIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para
prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino
ao estabelecimento que irá promover o abate;
14. o inciso XIV altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para
prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver
sido produzido;
15. o inciso XV altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para
prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento
fabricante;
16. o inciso XVI altera o item 3 do § 5º do artigo 570, para
adaptação de ordem técnica de sua redação às
alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº
51.305, de 24 de novembro de 2006, que deu nova redação ao Capítulo
IV do Título II do Livro I, que trata do Cadastro de Contribuintes.
O artigo 2º acrescenta o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, para incluir a torre para suporte de gerador de energia eólica
no rol de equipamentos e componentes de aproveitamento de energias solar e
eólica beneficiados com a isenção do imposto.
Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.