Santa Catarina
DECRETO
237, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo
Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS de medicamentos e outros
produtos farmacêuticos, inclusive com possibilidade de parcelamento
Este recolhimento refere-se ao ICMS dos estoques de
medicamentos e produtos farmacêuticos existente no dia anterior ao de entrada
em vigor do regime de substituição tributária aplicável
a estes produtos. O prazo para as empresas enquadradas no SIMPLES-SC é
até 20-6-2007 e para as demais até 11-6-2007. Estes são os prazos
iniciais também para aqueles que pretendam recolher este ICMS parcelado
em até 12 vezes. Os valores totais no caso de pagamento único ou a
primeira parcela deverão constar na DIME de maio/2007. As demais parcelas
devem constar das DIMES subseqüentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 145,
de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/2001, Anexo 3,
artigo 35, II, a, relativo às mercadorias de que trata o artigo
1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde
que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/2007):
I 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes.
§ 1º Desde que atendido o disposto no caput, o parcelamento
processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento.
§ 2º O imposto a que se refere este artigo deverá ser
informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor,
a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007.
§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
Embora no artigo 1º do Decreto 237/2007 que ora divulgamos esteja citado o artigo 3º do Decreto 145/2007, acreditamos que este Ato na realidade altera o artigo 3º do Decreto 41, 31-1-2007 (Fascículo 08/2007 e Portal)
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