x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, inclusive com possibilidade de parcelamento

Decreto 237/2007

26/05/2007 00:49:47

Untitled Document

DECRETO 237, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo

Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, inclusive com possibilidade de parcelamento
Este recolhimento refere-se ao ICMS dos estoques de medicamentos e produtos farmacêuticos existente no dia anterior ao de entrada em vigor do regime de substituição tributária aplicável a estes produtos. O prazo para as empresas enquadradas no SIMPLES-SC é até 20-6-2007 e para as demais até 11-6-2007. Estes são os prazos iniciais também para aqueles que pretendam recolher este ICMS parcelado em até 12 vezes. Os valores totais no caso de pagamento único ou a primeira parcela deverão constar na DIME de maio/2007. As demais parcelas devem constar das DIMES subseqüentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 145, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O imposto devido na forma do RICMS/2001, Anexo 3, artigo 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o artigo 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/2007):
I – 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes.
§ 1º – Desde que atendido o disposto no caput, o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento.
§ 2º – O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007.
§ 3º – O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  • Embora no artigo 1º do Decreto 237/2007 que ora divulgamos esteja citado o artigo 3º do Decreto 145/2007, acreditamos que este Ato na realidade altera o artigo 3º do Decreto 41, 31-1-2007 (Fascículo 08/2007 e Portal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.