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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS em relação ao uso de processamento de dados

Decreto 45057/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 45.057, DE 18-5-2007
(DO-RS DE 21-5-2007)

NOTA FISCAL
Processamento de Dados

Estado altera o RICMS em relação ao uso de processamento de dados
Modificação permite a emissão de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, em sistema eletrônico de processamento de dados, nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega da mercadoria.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.363 – No artigo 9º do Livro I, as notas dos incisos XII e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver emissão do documento fiscal, Livro II, artigo 30, I, nota 2, e III, “a”, nota.”
“NOTA – Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, artigo 30, I, nota 2, e III, “a”, nota.”
ALTERAÇÃO Nº 2.364 – No artigo 33 do Livro I, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do inciso XVIII, conforme segue:
“a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;
b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no site da Secretaria da Fazenda do remetente.”
ALTERAÇÃO Nº 2.365 – No artigo 60 do Livro II:
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, com a seguinte redação:
“NOTA 2 – Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do artigo 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados.”
b) no inciso II, a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, com a seguinte redação:
“NOTA 2 – Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do artigo 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

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