Rio Grande do Sul
DECRETO
45.057, DE 18-5-2007
(DO-RS DE 21-5-2007)
NOTA FISCAL
Processamento de Dados
Estado altera o RICMS em relação ao uso de processamento de
dados
Modificação permite a emissão de Nota
Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, em sistema eletrônico de processamento
de dados, nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião
da entrega da mercadoria.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.363 No artigo 9º do Livro I, as notas
dos incisos XII e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver emissão do documento fiscal, Livro II, artigo 30,
I, nota 2, e III, a, nota.
NOTA Ver documento fiscal que acobertará o trânsito,
Livro II, artigo 30, I, nota 2, e III, a, nota.
ALTERAÇÃO Nº 2.364 No artigo 33 do Livro I, é dada
nova redação às alíneas a e b do
inciso XVIII, conforme segue:
a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação
ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;
b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no site
da Secretaria da Fazenda do remetente.
ALTERAÇÃO Nº 2.365 No artigo 60 do Livro II:
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, com
a seguinte redação:
NOTA 2 Na hipótese de utilização de sistema eletrônico
de processamento de dados, autorizado nos termos do artigo 182, para a emissão
das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita,
no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números
dos formulários a serem utilizados.
b) no inciso II, a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, com
a seguinte redação:
NOTA 2 Na hipótese de utilização de sistema eletrônico
de processamento de dados, autorizado nos termos do artigo 182, para a emissão
das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será
feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos
números dos formulários a serem utilizados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
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