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Rio Grande do Sul

Introduzidas novas alterações no RICMS relativamente ao abate de gado

Decreto 45058/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 45.058, DE 18-5-2007
(DO-RS DE 21-5-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Gado

Introduzidas novas alterações no RICMS relativamente ao abate de gado
O crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos abatedores que integram o Programa AGREGAR-RS CARNES foi estendido às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de seus associados e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, nas condições especificadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.366 – No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 7 e 8 ao inciso XI, conforme segue:
“NOTA 7. O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte:
a) as cooperativas deverão:
1. estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação;
2. remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES;
3. estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo Decreto nº 9.249/99:
b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS;
c) as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 8. A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 7, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

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