Rio Grande do Sul
DECRETO 45.058, DE 18-5-2007
(DO-RS DE 21-5-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Gado
Introduzidas novas alterações no RICMS relativamente ao abate
de gado
O
crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos abatedores que
integram o Programa AGREGAR-RS CARNES foi estendido às cooperativas de
produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de seus associados e
o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com posterior retorno
dos produtos resultantes do abate desses animais, nas condições especificadas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.366 No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentadas
as notas 7 e 8 ao inciso XI, conforme segue:
NOTA 7. O benefício previsto neste inciso também se aplica às
cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados
regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento
de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses
animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício
e que seja observado, ainda, o seguinte:
a) as cooperativas deverão:
1. estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse
Programa desde a sua criação;
2. remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado
no Programa AGREGAR-RS CARNES;
3. estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo
Decreto nº 9.249/99:
b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de
seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes
de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação
oficial da EMATER/RS;
c) as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 8. A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na
nota 7, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito
fiscal presumido nos períodos de apuração em que valor do ICMS
recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30%
(trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de
2006, em UPF-RS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.