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RICMS é alterado para incorporar disposições contidas em Convênios ICMS

Decreto 807/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 807, DE 14-5-2007
(DO-PR DE 14-5-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições contidas em Convênios ICMS
Modificações dizem respeito à isenção e prorrogação de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir das datas indicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados na 125ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 764ª – Fica acrescentado o item 20-B ao Anexo I:
“20-B Importação do exterior, até 30-6-2007, pela Confederação Brasileira de Ginástica (CBG), dos equipamentos de ginástica, sem similar nacional, classificados no código NCM 9506.91.00 (Convênio ICMS 43/2007).”
ALTERAÇÃO 765ª – Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo I:
“22-A – Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de Deficiências Física, Auditiva e Visual (Convênios ICMS 55/98 e 16/2007):
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I – acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

 

deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

freio manual, suas partes e acessórios

8708.31.00

embreagem manual, suas partes e acessórios

8708.93.00

embreagem automática, suas partes e acessórios

8708.93.00

acelerador manual, suas partes e acessórios

8708.99.00

empunhadura, suas partes e acessórios

8708.99.00

inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios

8708.99.00

prolongamento de pedais, suas partes e acessórios

8708.99.00

servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

8708.99.00

plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II – plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

8428.10.00

III – rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV – guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V – produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

 

bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon

6602.00.00

reglete para escrita em Braille

8442.50.00

máquina de escrever para escrita Braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação Braille

8469.12

8469.20.00

8469.30

calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00

8470.2

8470.30.00

agenda eletrônica com teclado em Braille, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

impressora de caracteres Braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1

8471.60.2

display Braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille

8471.60.52

equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela

8471.80.90

termômetro digital com sistema de voz

9025.1

relógio em Braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

VI – produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

 

Aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

9102.99

ALTERAÇÃO 766ª – Fica acrescentado o item 29-A ao Anexo I:
“29-A – Saída, até 31-12-2008, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item."
ALTERAÇÃO 767ª – Fica acrescentado o item 36-A ao Anexo I:
“36-A – Importação, até 31-12-2009, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por Empresa Concessionária da Prestação de Serviços Públicos de Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

CLASSIFICAÇÃO NCM

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

8529.90.19

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

9030.89.90

Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (in band on chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )

9030.89.90

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )

9030.89.90

Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM – coded orthogonal frequency division multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida

CLASSIFICAÇÃO NCM

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

8471.50.10

Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados

CLASSIFICAÇÃO NCM

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

8525.10.21

Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW

8525.10.22

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.10.39

Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.10.39

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.20.42

Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.20.49

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.20.90

Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica

8529.90.19

Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB

8529.90.19

Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão

8529.90.19

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF

8543.20.00

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3

8543.89.99

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.89.99

Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

CLASSIFICAÇÃO NCM

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

8543.89.99

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre

8543.89.99

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

CLASSIFICAÇÃO NCM

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

8521.10.10

Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8525.30.10

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8528.21.10

Monitor de vídeo profissional broadcast monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

8538.10.00

Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital

8540.89.10

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8543.20.00

Gerador de sinais FM estéreo para digital

8543.20.00

Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate

8543.89.32

Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.89.33

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.89.36

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.89.50

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.89.89

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

CLASSIFICAÇÃO NCM

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

8543.89.99

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.89.99

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.89.99

Equipamentos para “pré-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace)

8543.89.99

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.89.99

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8542.89.99

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.89.99

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.89.99

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.89.99

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8546.90.00

Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios

9002.11.20

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9030.40.90

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração

ALTERAÇÃO 768ª – O código NCM “3003.20.29/3004.20.29", relativo ao medicamento ”Everolimo" constante da tabela de fármacos e medicamentos do item 49-A do Anexo I, fica alterado para “3003.90.89/3004.90.79", acrescentando-se à tabela o seguinte produto (Convênio ICMS 26/2007):

NCM FÁRMACOS

FÁRMACOS

NCM MEDICAMENTOS

MEDICAMENTOS

2933.99.99

Verteporfina

3003.90.79/
3004.90.69

Verteporfina 15 mg pó liofilizado

ALTERAÇÃO 769ª – O caput do item 52 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“52 Importação, até 31-12-2011, efetuada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate a dengue, a malária, a febre amarela, e a outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 147/2005 e 40/2007):”
ALTERAÇÃO 770ª – Fica acrescentado o item 62-B ao Anexo I:
“62-B – Operações, até 31-12-2012, com Medicamentos E Reagentes Químicos, Kits Laboratoriais e Equipamentos, Bem Como Suas Partes e Peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA/MS), ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

CÓDIGO NCM

SUBSTÂNCIA ATIVA

3002.10.39

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

3004.90.69

Anastrozole 1mg

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.79

Erlotinib 25 mg

3004.90.79

Erlotinib 100 mg

3904.90.59

Docetaxel 20 mg/2ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3903.90.99

Cisplatina 50 mg/100ml

3002.10.38

Rituximab 100 mg/10ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.39

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.99

Ribavirina 200 mg

3004.90.99

T20-304 90 mg

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

Predinisolona 30 mg

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.38

Bevacizumabe

3004.90.59

Ácido ibandrônico

3004.50.90

Isotretinoína

3004.90.79

Tacrolimo

3004.90.29

Acitretina

3004.90.99

Calcipotriol

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

3002.10.38

Trastuzumabe

3002.10.38

Rituximabe

3004.90.99

Alfapeginterferona 2A

3004.90.79

Capecitabina

3004.90.99

Erlotinibe

3004.90.79

Ribavirina

ALTERAÇÃO 771ª – Ficam prorrogados para:
a) 31-10-2007, o prazo previsto no item 6 do Anexo I (Convênio ICMS 24/2007);
b) 31-12-2011, os prazos previstos nos itens 45 e 76 do Anexo I (Convênio ICMS 40/2007).
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de março a 22 de abril de 2007 pela Confederação Brasileira de Ginástica (CBG) com base na Alteração 764ª do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-4-2007, em relação ao artigo 1º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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