Bahia
DECRETO
10.346, DE 21-5-2007
(DO-BA DE 22-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:
Incorpora diversos benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS;
Determina os procedimentos a serem adotados pelo exportador na remessa para formação de lotes em recinto alfandegado;
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado;
Acrescenta atividades dentre as beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações internas;
Acrescenta, altera e revoga dispositivos dos Decretos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto nos Convênios ICMS nos 45/2007 e 48/2007,
DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos III e XVIII do caput do artigo 14, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2007 (Convênio ICMS 48/2007):
III de 27-8-91 até 31-7-2007, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Convênio ICMS 39/91);;
XVIII de 25-10-2000 até 31-7-2007, nas operações
com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000).;
II o inciso XIII do caput do artigo 28, produzindo efeitos a partir
de 1º de maio de 2007 (Convênio ICMS 48/2007):
XIII até 31-7-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convênios ICMS 42/95);;
III as partes iniciais dos incisos IV, XV e XXX do caput do artigo
32, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Convênio ICMS
48/2007):
IV de 24-5-95 até 31-7-2007, nas saídas internas de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de
Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública através de lei municipal, para utilização
nas suas atividades específicas, sendo que (Convênio ICMS 32/95):;
XV até 31-7-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Convênio ICMS 75/97):;
XXX de 23-7-2002 até 31-7-2007, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Convênio ICMS 72/2002):;
IV o § 10 do artigo 32, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007 (Convênio ICMS 48/2007):
§ 10 A fruição do benefício previsto no
inciso XL atenderá ao seguinte:
I a comprovação de ausência de similar produzido no País
deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
II fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II);
III se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
IV dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto
no inciso anterior.;
V a parte inicial do caput do artigo 32-A, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2007 (Convênio ICMS 48/2007):
Art. 32-A De 29-7-2003 até 31-7-2007, nas operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa
de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos
arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas
e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde
que haja (Convênio ICMS 62/2003):;
VI a parte inicial do inciso VI do artigo 86, produzindo efeitos a partir
de 1º de maio de 2007 (Convênio ICMS 48/2007):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-7-2007 (Convênio ICMS
78/2001), sendo que:;
VII o inciso XV e as partes iniciais dos incisos XVI e XXVII do caput
do artigo 87, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Convênio
ICMS 48/2007):
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-7-2007, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta
seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Convênio ICMS 10/2003);;
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-7-2007, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele
prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que
a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio ICMS 133/2002);
XXVII até 31-7-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):;
VIII o § 5º do artigo 582:
§ 5º Por ocasião da remessa para formação
de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente, previamente autorizado pelo Inspetor Fazendário, deverá
emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando como natureza da operação Remessa para Formação
de Lote para Posterior Exportação.;
IX o item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2007:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES |
||
38 |
Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do artigo 353 |
Ver artigo 61, inciso XIII |
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXXIV ao caput
do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
XXXIV das operações internas com algodão em capulho,
em pluma ou beneficiado, recebido por cooperativas de produtores, diretamente
dos seus associados, sob o amparado do diferimento previsto no inciso X do caput
do artigo 343, de forma que a carga tributária incidente corresponda a
um percentual efetivo de 12% (doze por cento);.
Art. 3º A parte inicial do inciso I do artigo 1º-A
do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I nas operações de recebimento do exterior, efetuadas
por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos,
eletrônicos, eletroeletrônicos e de telecomunicações, de
suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios
de alumínio e de fibra ótica:.
Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo Único
do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, os seguintes itens:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
5-A |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
5-B |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
Art. 5º O inciso II do caput do artigo 8º
do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
II 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões,
tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais,
observado o disposto no § 1º;.
Art. 6º O artigo 9º do Regulamento do PROALBA,
aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a
vigorar com a redação abaixo:
Art. 9º O industrial ou a cooperativa não credenciada
que adquirir de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA,
com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no
campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS,
valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.
Parágrafo único Para uso do crédito conforme previsto
no caput deste artigo, o industrial ou a cooperativa não credenciada
deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada,
mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito
fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao
fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação
de aquisição.
Art. 7º Fica acrescentado o § 4º
ao artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com
a redação a seguir:
§ 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput
deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET
Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob
o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por
central petroquímica..
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o inciso XXIX do caput do artigo 87;
II o § 13 do artigo 87;
III o inciso XVIII do artigo 105.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(Jaques Wagner Governador)
REMISSÃO:
Decreto
6.284, de 14-3-97
............................................................................................................................
Art.
14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais
e vegetais:
.............................................................................................................................
Art.
28 São isentas do ICMS as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais:
.............................................................................................................................
Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
.............................................................................................................................
Art.
86 É reduzida a base de cálculo:
.............................................................................................................................
Art.
87 É reduzida a base de cálculo:
.............................................................................................................................
Art.
582 A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se,
também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
.............................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.