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Espírito Santo

Distribuidoras de combustíveis e fabricantes de cigarros deverão adotar Nota Fiscal Eletrônica a partir de 2008

Decreto -R 1859/2007

01/06/2007 22:22:07

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DECRETO 1.859-R, DE 29-5-2007
(DO-ES DE 30-5-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distribuidoras de combustíveis e fabricantes de cigarros deverão adotar Nota Fiscal Eletrônica a partir de 2008
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), também introduziu normas e benefícios fiscais aprovados em Convênios ICMS celebrados recentemente, tais como: a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte; a prorrogação de diversas isenções e reduções de base de cálculo; e a concessão de isenção para importações realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
XXXIV – saída interna, até 31 de julho de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 48/2007):
.................................................................................................................................    
LVI – saída, até 31 de julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 48/2007);
.................................................................................................................................    
LXIII – recebimento, até 31 de julho de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 48/2007);
.................................................................................................................................    
LXXX – operações, até 31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 46/2007):
.................................................................................................................................
h) torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00;
.................................................................................................................................    
LXXXIX – operações, até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 48/2007);
.................................................................................................................................    
XCV – importação, até 31 de julho de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 48/2007):
.................................................................................................................................    
CI – até 31 de julho de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 48/2007);
.................................................................................................................................    
CXXIX – importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no País, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 45/2006):
a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) o benefício:
1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação;
2. se aplica, também, na saída interestadual subseqüente; e
3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;
................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
IV – até 31 de julho de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 48/2007):
.................................................................................................................................    
XXVIII – Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/2003 e 48/2007):
.................................................................................................................................    
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
.................................................................................................................................    
XXXI – nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/2002 e 48/2007):
.................................................................................................................................    
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
.................................................................................................................................    
XXXIX – até 31 de julho de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 48/2007):
.................................................................................................................................    
III – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – Os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAEs 4681-8/01 e 1220-4/01, ficam obrigados a utilizar a NF-e, a partir de 1º de janeiro de 2008.” (NR)
IV – o artigo 558:
“Art. 558 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 6/89, será utilizada:
.................................................................................................................................    
IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e
 .................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.859-R, DE 29 DE MAIO DE 2007

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED

.................................................................................................................................    
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada Unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
.................................................................................................................................    
2.1.2..........................................................................................................................    
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
3.3.1..........................................................................................................................    

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

  .............................   .............................
.................................................
   
.................................................
   
.................................................
   
.................................................
   
.................................................
     
.................................................
   
.................................................
   
.................................................

27

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

18 – ..........................................................................................................................   
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.

................................................................................................................................. ”(NR)

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