Espírito Santo
DECRETO
1.859-R, DE 29-5-2007
(DO-ES DE 30-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distribuidoras de combustíveis e fabricantes de cigarros deverão
adotar Nota Fiscal Eletrônica a partir de 2008
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002),
também introduziu normas e benefícios fiscais aprovados em Convênios
ICMS celebrados recentemente, tais como: a utilização da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte; a prorrogação de diversas isenções
e reduções de base de cálculo; e a concessão de isenção
para importações realizadas por empresa concessionária de serviço
de transporte ferroviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
XXXIV saída interna, até 31 de julho de 2007, de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de
bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS
32/95 e 48/2007):
.................................................................................................................................
LVI saída, até 31 de julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 48/2007);
.................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 31 de julho de 2007, de produtos importados
do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 48/2007);
.................................................................................................................................
LXXX operações, até 31 de julho de 2007, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 46/2007):
.................................................................................................................................
h) torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00;
.................................................................................................................................
LXXXIX operações, até 31 de julho de 2007, com leite de
cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 48/2007);
.................................................................................................................................
XCV importação, até 31 de julho de 2007, de obras de arte
destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados
em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública,
observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 48/2007):
.................................................................................................................................
CI até 31 de julho de 2007, operações e prestações
internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo
imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta do Estado
e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004
e 48/2007);
.................................................................................................................................
CXXIX importação, realizada por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos
NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no País, para ser
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 45/2006):
a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser
efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território
nacional, ou por órgão federal especializado;
b) o benefício:
1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação;
2. se aplica, também, na saída interestadual subseqüente; e
3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas,
na hipótese do item 2;
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
IV até 31 de julho de 2007, na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado
o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 48/2007):
.................................................................................................................................
XXVIII Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo
do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota
de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo
de origem (Convênios ICMS 10/2003 e 48/2007):
.................................................................................................................................
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007,
ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data;
.................................................................................................................................
XXXI nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou
III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor
resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas
a a c, e atendidas as condições estabelecidas
nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002
e 48/2007):
.................................................................................................................................
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007,
ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados,
de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
.................................................................................................................................
XXXIX até 31 de julho de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas
saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino
ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 48/2007):
.................................................................................................................................
III o artigo 543-Q:
Art. 543-Q Os contribuintes que exercem atividades de distribuição
de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados
respectivamente nos CNAEs 4681-8/01 e 1220-4/01, ficam obrigados a utilizar
a NF-e, a partir de 1º de janeiro de 2008. (NR)
IV o artigo 558:
Art. 558 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme
modelo constante do Convênio SINIEF 6/89, será utilizada:
.................................................................................................................................
IV pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período
de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos
durante o mês; e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.859-R, DE 29 DE MAIO DE 2007
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.................................................................................................................................
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo,
a critério de cada Unidade da Federação, ser exigido neste formato
a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
.................................................................................................................................
2.1.2..........................................................................................................................
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
3.3.1..........................................................................................................................
Código Manual |
Código Eletrônico |
Modelo |
............................. | ............................. | .................................................
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.................................................
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.................................................
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27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
18 ..........................................................................................................................
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.
.................................................................................................................................
(NR)
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