Bahia
DECRETO
10.361, DE 1-6-2007
(DO-BA DE 1-6-2007)
FAZCULTURA PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL
Regulamento
Regulamentado o incentivo à cultura
Aprovado
novo regulamento FAZCULTURA Programa Estadual de Incentivo à Cultura,
cujo objetivo é promover a pesquisa o estudo, a edição de obras
e a produção das atividades artístico-culturais. Este Ato revoga
o Decreto 9.232, de 11-11-2004 (Informativo 46/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, que
trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa
Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA, que com
este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 9.232, de 11 de novembro
de 2004. (Jacques Wagner Governador)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O incentivo fiscal, concedido através da Lei nº 7.015,
de 9 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos
do presente Regulamento.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I FAZCULTURA: Programa de Incentivo ao Patrocínio Cultural do Estado
da Bahia, que tem por finalidade promover a pesquisa, o estudo, a edição
de obras e a produção das atividades artístico-culturais, aquisição,
manutenção, conservação, restauração, produção
e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse
artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens culturais
e instituição de prêmios em diversas categorias;
II Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades
do FAZCULTURA;
III Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora
do FAZCULTURA exercida por um servidor da secretaria de Cultura;
IV projeto cultural: descrição escrita e detalhada da ação
cultural planejada, incluindo resultados esperados, cronograma e orçamento,
definida pelo objeto e não pela localização geográfica ou
pelo momento de sua execução;
V proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado
da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado
pelo programa;
VI patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que
venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura (SECULT);
VII patrocínio: transferência, em caráter definitivo e
livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros,
para a realização do projeto cultural;
VIII inadimplente: proponente que não apresentar Prestação
de Contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas
ou tiver a prestação de contas rejeitada;
IX proposta de incentivo (Anexo I): formulário de inscrição
preenchido e assinado pelo proponente;
X ficha cadastral (Anexo 2): formulário preenchido pelo patrocinador,
com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda
(SEFAZ);
XI termo de compromisso (Anexo 3): formulário preenchido e assinado
pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete
a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas,
e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos
na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito
em conta corrente específica, em nome do Proponente, circunscrita a cada
projeto, nas agências de instituições bancárias autorizadas
pela SEFAZ.
XII título de incentivo (Anexo 4): título nominal, intransferível,
numerado e emitido seqüencialmente pela SECULT, através da Secretaria
Executiva do FAZCULTURA, que especifica as importâncias que o Patrocinador
poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
XIII manual de identidade visual: manual para orientar e padronizar o
uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo
ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia;
XIV recursos transferidos: total dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador;
XV recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
Recursos Transferidos;
XVI abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento)
do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher
num período único ou em períodos sucessivos até atingir
o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XVII análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira
do projeto, realizada por peritos da administração indireta da SECULT,
por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades
da administração estadual ou por pareceristas externos indicados pela
Comissão Gerenciadora;
XVIII efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos;
XIX artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera,
e congêneres;
XX artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura,
colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas,
de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em
metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante
o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais
ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços
urbanos;
XXI cinema e vídeo, compreendem obras cinematográficas, videográfias
e digitais;
XXII fotografia: compreende captação e fixação de
imagens através de câmaras e de outros acessórios de produção;
XXIII literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros
conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXIV música: compreende a combinação de sons produzindo
efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades
e gêneros;
XXV artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho
manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas,
que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas,
com ou sem fins comerciais;
XXVI folclore e tradições populares: compreendem festas populares
e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas,
transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos,
provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval
e as micaretas;
XXVII museu: instituição de memória, preservação
e divulgação de bens representativos da história, das artes,
da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXVIII biblioteca: instituição de promoção de leitura
e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres em diversos meios,
organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIX arquivo: instituição de preservação da memória
destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo
financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96,
os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem
alcançar:
I o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção
das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas;
b) artes plásticas e gráficas;
c) cinema e vídeo;
d) fotografia;
e) literatura;
f) música;
g) artesanato, folclore e tradições populares;
h) museus;
i) bibliotecas e arquivos.
II a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção de bens móveis
e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III a promoção de campanhas de conscientização, difusão,
preservação e utilização de bens culturais; ou
IV a instituição de prêmios em diversas categorias, nas
áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata
este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XIX
a XXIX, do artigo 2º, deste Regulamento.
§ 2º Os projetos relativos a festejos juninos obedecerão
a este Regulamento e a critérios específicos definidos por Resolução
da Comissão Gerenciadora.
§ 3º O lançamento de evento decorrente do projeto
incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado
da Bahia.
§ 4º Será obrigatória a veiculação
e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo
ao Patrocínio Cultural em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição
dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA e no sítio eletrônico
da SECULT.
§ 5º Todo material de divulgação, antes da sua
veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à
Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º O Proponente que tenha projeto incentivado concluído,
só terá aprovação de um novo projeto publicado em Diário
Oficial do Estado da Bahia (DOE) mediante a apresentação da Prestação
de Contas total do finalizado, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 7º O recebimento da Ficha Cadastral, pela Secretaria
Executiva do FAZCULTURA fica condicionado à aprovação da Prestação
de Contas total de projetos concluídos na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art. 4º O Proponente, pessoa física ou jurídica,
deverá preencher o formulário de inscrição em duas vias
e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, juntamente com seu currículo,
incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos
últimos dois anos.
§ 1º O prazo de inscrição será estipulado
em Resolução específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
§ 2º É de responsabilidade do proponente apresentar
o formulário de inscrição devidamente preenchido.
§ 3º O Proponente poderá ser representado por procurador,
devidamente constituído mediante instrumento público.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 5º A Secretaria Executiva receberá a
Proposta de Incentivo e adotará as seguintes providências no momento
da protocolização:
I analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo;
II com base na definição das áreas relacionadas no inciso
I do artigo 3º, encaminhar a Proposta à Comissão Gerenciadora
para análise.
Art. 6º Aprovada a proposta pela Comissão
Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá comunicar a decisão ao
proponente e este deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, os anexos relacionados na Resolução da Comissão Gerenciadora
que dispõe sobre os critérios de análise técnica, o orçamento
detalhado (Anexo 1b) e a seguinte documentação:
I se pessoa jurídica de direito privado:
a) cópia do cartão de inscrição no cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia autenticada do estatuto, regimento ou contrato social e posteriores
alterações;
c) cópia autenticada do documento de identificação do responsável
pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição de Contribuinte
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
d) prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal; e
e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS),
mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos
(CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação
do Certificado de Regularidade de Situação (CRS).
II se pessoa jurídica de direito público:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia autenticada do diploma de Prefeito ou do decreto de nomeação;
c) cópia autenticada do documento de identificação do responsável
pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição de Contribuinte
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
d) prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal; e
e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS),
mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND),
e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação
do Certificado de Regularidade de Situação (CRS).
III se pessoa física:
a) cópia autenticada do documento de identificação;
b) cópia autenticada do Cartão de Inscrição do Contribuinte
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; e
c) prova de regularidade do convenente para com a Fazenda Federal.
§ 1º Havendo representação por procurador, deverão
ser anexadas ao Processo fotocópias autenticadas do seu documento de identificação
e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do
Proponente.
§ 2º As cópias da documentação exigida
neste artigo poderão ser autenticadas pela Secretaria Executiva, desde
que sejam apresentados simultaneamente os originais dos documentos solicitados.
Art. 7º Não acolhida a proposta pela Comissão
Gerenciadora, a Secretaria Executiva comunicará ao Proponente a decisão
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º De posse da Proposta acolhida, documentos
e anexos exigidos no artigo 6º, a Secretaria Executiva deverá:
I analisar a legitimidade do proponente, a regularidade e autenticidade
dos documentos e anexos; e
II com base na definição das áreas relacionadas inciso
I do artigo 3º, encaminhar o Processo para análise da viabilidade
técnico-financeira do projeto, a ser realizada nos termos do artigo 2º,
inciso XVII e do artigo 18 deste Regulamento, para emissão de parecer acerca
do projeto inscrito.
Art. 9º Após a análise de viabilidade
técnico-financeira, o Processo deverá ser encaminhado pela Secretaria
Executiva à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação.
Art. 10 Após deliberação da Comissão
Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá:
I se apontada a necessidade de diligência:
a) comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem
efetuados; e
b) cumprida a diligência pelo Proponente, no prazo máximo de 30 dias,
devolver o processo à Comissão Gerenciadora para análise e decisão
final.
II se acolhido o projeto:
a) comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora; e
b) providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário
Oficial do Estado.
III se não acolhido o projeto, proceder na forma das alíneas
a e b do inciso II.
Parágrafo único No caso do não cumprimento pelo Proponente
das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso I deste
artigo, o processo será automaticamente arquivado.
Art. 11 Entregue a ficha cadastral pelo Proponente,
a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao representante da SEFAZ
na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no artigo 22.
I ao retornar a Ficha Cadastral:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador
no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie
a sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do Patrocinador
nos termos da alínea c do inciso I do artigo 22, fornecer ofício
para abertura de conta corrente nas agências de instituições
bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este
providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria
Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.
II após recebimento do Termo de Compromisso:
a) conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência
para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;
b) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a
representante legalmente constituído; e
d) encaminhar cópia do Título de Incentivo para o representante da
SEFAZ, a fim de que esta possa controlar a distribuição por área
da renúncia fiscal.
§ 1º A distribuição por área de atuação
ou linguagem será definida anualmente por Resolução da Comissão
Gerenciadora.
§ 2º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo
quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos, sempre
após comprovação de depósito em conta bancária a favor
do proponente e circunscrita ao projeto.
§ 3º Poderá a Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA,
solicitar à SEFAZ, o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador
que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto,
no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada
a sua habilitação.
§ 4º A Comissão Gerenciadora também poderá
demandar o cancelamento do benefício quando o Patrocinador descumprir o
cronograma de depósitos previsto no projeto.
Art. 12 Do não acolhimento do projeto pela Comissão
Gerenciadora, caberá um único pedido de reconsideração demandado
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata
o caput deste artigo será distribuído, pelo Presidente da Comissão
Gerenciadora, a um relator diverso ao que proferiu o parecer da decisão
recorrida, para apreciação e novo parecer no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2º Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração,
encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final
da pauta do dia.
Art. 13 O Projeto Cultural terá validade até
31 de dezembro do ano da sua aprovação.
§ 1º A validade do Projeto poderá ser prorrogada,
a critério da Comissão Gerenciadora, por até 1 (um) ano, vinculado
ao pedido do proponente.
§ 2º O pedido deverá ser protocolado até 60
dias antes do término da validade do Projeto.
Art. 14 Os projetos diligenciados sem resposta, bem
como os projetos não-aprovados e cancelados ficarão a disposição
do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
no Diário Oficial do Estado da resolução da Comissão Gerenciadora,
sendo destruídos após este período.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art. 15 Aprovada a Proposta, o Proponente deverá
apresentar à Secretaria Executiva os documentos e anexos conforme o artigo
6º deste regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 Acolhido o Projeto, o Proponente, de posse de
cópia da publicação do resumo da Resolução no Diário
Oficial do Estado, deverá adotar o seguinte procedimento:
I apresentar à Secretaria Executiva, em documento original, a Ficha
Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização
do projeto;
II providenciar a abertura, mediante autorização formal da
Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação
dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária
autorizada pela SEFAZ; e
III preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador,
reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para
os fins referidos no inciso II, do artigo 11.
§ 1º Não será aceita a movimentação
dos recursos em qualquer outra conta.
§ 2º A abertura da conta corrente a que se refere o inciso
II deste artigo deverá ser comprovada através de declaração
do banco assinada por gerente da agência, na qual conste CNPJ ou CPF do
Proponente, números da agência e da conta.
§ 3º Só serão reconhecidos como recursos transferidos
pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta corrente específica
do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos não será
reconhecida para os efeitos previstos na alínea b, inciso II,
do artigo 11 deste Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo
submeterá o Proponente às ações previstas nos artigos 39
e 44.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 17 O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na seção II, do capítulo V.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 18 As Unidades da Secretaria de Cultura prestarão
consultoria técnico-financeira ao FAZCULTURA na análise de Processos,
instruindo-os em até 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo de instrução a que se refere o
caput deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias
no caso de solicitação de parecer externo nos termos do inciso XVII
do artigo 2º deste regulamento.
§ 2º Procurador do Estado designado para atuar junto à
SECULT ou Procurador do Estado lotado na Procuradoria de Licitações
e Contratos poderão examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite
antes da concessão do título de incentivo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO GERENCIADORA
Art.
19 A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo
Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por
maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário
de Cultura.
Art. 20 A Comissão Gerenciadora, composta por 15
(quinze) membros e mesmo número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
prorrogáveis pelo mesmo período, será presidida pelo Secretário
de Cultura.
§ 1º A Comissão Gerenciadora será composta pelo
Presidente, Secretario Executivo, por um representante da SEFAZ, por 4 (quatro)
representantes das entidades vinculadas da SECULT e por 8 (oito) representantes
da sociedade civil.
§ 2º O Presidente da Comissão Gerenciadora poderá
decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento
desta.
Art. 21 À Comissão Gerenciadora compete:
I definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
II analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA;
III deliberar sobre o remanejamento de verba e prazos, quando for o caso;
e
IV atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o
objeto foi executado com efetividade e conforme a concepção original.
SEÇÃO III
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
Art. 22 Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora
caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador,
devendo:
I se em situação regular:
a) verificar a existência de saldo de recurso necessários à utilização,
como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador
do Estado;
b) verificar se a condição de contribuinte do Patrocinador atende
ao exigido pelo inciso VI do artigo 2º deste Regulamento;
c) verificar a capacidade de financiamento do Patrocinador, com base em sua
arrecadação nos dois últimos anos;
d) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar
a utilização do benefício e a regularidade fiscal do potencial
Patrocinador;
e) submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre
a habilitação do potencial Patrocinador;
f) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado
pela Comissão; e
g) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria
Executiva para os fins previstos na alínea b, inciso I, do
artigo 11.
II se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação
do potencial Patrocinador;
b) submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda; e
c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria
Executiva para os fins previstos na alínea a, inciso I, do
artigo 11.
Parágrafo único Na hipótese prevista na alínea c
do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento do contribuinte
Patrocinador com base no histórico da arrecadação do ICMS, o
parecer indicará o impedimento do potencial Patrocinador, facultando-se
ao mesmo recorrer para comprovar sua capacidade, através de recurso à
Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação
da decisão denegatória.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 23 A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite descrito no artigo 22.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art. 24 O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos
aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até 5% (cinco
por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá
participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 25 Ocorrendo a hipótese da transferência
dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar
o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das
exigências do artigo anterior.
Art. 26 O abatimento somente poderá ser utilizado
a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido a
transferência dos recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art. 27 De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador
deverá:
I escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS,
na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período
de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: Incentivo
Cultural Lei nº 7.015/96 Título de Incentivo nº _____;
e
II preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo
o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo
Observações, à inscrição prevista no inciso
anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 28 É vedado o deferimento da habilitação
quando o potencial Patrocinador se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I constar no CAD/ICMS, na situação de baixado, suspenso ou
inapto da inscrição;
II constar, em seu nome, Certidão Positiva de Débitos Tributários.
§ 1º Do despacho do Secretário da Fazenda, negando
a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto
perante a Secretaria da fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação
ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.
§ 2º Se regularizada a situação do potencial
Patrocinador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto
à Secretaria Executiva, na forma do inciso I do artigo 16 deste Regulamento.
Art. 29 É vedada a utilização do incentivo
de que trata este Regulamento:
I a potencial Patrocinador de projetos que tenham como Proponente ele
próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II a Proponente que for titular ou sócio do potencial Patrocinador,
de suas coligadas ou controladas;
III a projetos realizados nas instalações do potencial Patrocinador;
IV a Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, junto ao
Fundo de Cultura da Bahia (FCBA) ou no SICON Sistema de Informações
Gerenciais de Convênios e Contratos, estendendo-se a vedação
à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica;
V a projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado
inadimplente pelo Programa Fazcultura, pelo Fundo de Cultura da Bahia (FCBA)
ou pelo SICON Sistema de Informações Gerenciais de Convênios
e Contratos; ou
VI a Membros da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, a funcionários
da SECULT, bem como das entidades instrutivas da administração indireta,
seja enquanto proponente ou membro integrante do projeto.
Art. 30 A substituição da Ficha Cadastral
do Patrocinador, após a aprovação da Secretaria da Fazenda, só
será permitida caso o Patrocinador original desista total ou parcialmente
do projeto, desde que:
I a desistência do Patrocinador original seja comunicada à
Secretaria de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo;
e
II o novo Patrocinador seja aprovado pela SEFAZ, após verificação
da sua situação fiscal na forma do artigo 22 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 O Proponente está obrigado a apresentar
prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste Regulamento
e conforme previsão do Projeto aprovado.
Art. 32 Ao término do projeto cultural, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA prestação de contas do total dos recursos
recebidos, acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos
produtos finais, quando for o caso.
§ 1º A prestação de contas final será analisada
sob os aspectos:
I técnico referente à execução física
e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à
efetividade;
II financeiro referente à correta aplicação dos
recursos recebidos.
§ 2º Nos casos de espetáculos, shows, exposições
e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir
acompanhado de prova suplementar de realização cobertura jornalística
em veículos de comunicação, fotografias e/ou vídeo.
Art. 33 A prestação de contas parcial será
demandada de projetos com duração superior a 6 (seis) meses, sendo
exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no
cronograma.
Parágrafo único A prestação de contas parcial também
deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.
Art. 34 A prestação de contas será feita
em formulário próprio do Programa (Anexo 5), ao qual serão anexados,
além da comprovação do material de divulgação utilizado,
os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado,
extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias
de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovantes de
encerramento da conta corrente, quando da prestação final.
§ 1º No caso de projeto relativo a evento calendarizado,
admitir-se-á recuperação de despesa.
§ 2º Todo pagamento efetuado pelo Proponente, ou em seu
nome, em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser feito,
obrigatoriamente, através de ordem de pagamento, transferência ou
cheque nominal, do qual exigir-se-á comprovante de emissão
cópia ou fotocópia do cheque.
§ 3º Para pagamentos com cheques em valores superiores
a R$ 3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas
no § 2º deste artigo, demandar-se-á o cruzamento do mesmo.
§ 4º Documentos e comprovantes integrantes da Prestação
de Contas deverão:
I apresentar discriminações legíveis, indicando de forma
clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos
deverão ser preenchidos, especificando o serviço prestado ou a mercadoria
adquirida com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido
pela Receita Estadual ou Municipal;
II Os comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos
deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens
constantes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo Proponente
ou, se for o caso, pelo contador responsável.
Art. 35 Caso a análise da Prestação de
Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá
ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com
os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos
próprios, definidos na aprovação do projeto, em prazo não
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 36 A prestação de contas parcial de que
tratam os §§ 6º e 7º, do artigo 3º, limitar-se-á
aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização
da supracitada Prestação de Contas na Secretaria Executiva.
Art. 37 Na apresentação da prestação
de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido
inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual
ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverá ser devolvido
ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais
de participação de renúncia fiscal e recursos próprios,
definidos na aprovação do projeto.
Art. 38 As prestações de contas serão
analisadas e avaliadas pela Diretoria de Controles da Superintendência
de Promoção Cultural da SECULT, com o apoio de técnicos das outras
Diretorias desta Superintendência.
Art. 39 Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT,
a seu critério ou por solicitação do Superintendente de Promoção
Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações
de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo,
para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos
que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 40 O valor dos recursos disponíveis para a
utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015,
de 9 de dezembro de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado,
através de Decreto.
Parágrafo único Do montante de recursos disponibilizados para
incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento)
poderão ser destinados ao custeio da administração do Programa
Estadual de Incentivo à Cultura FAZCULTURA, compreendendo pagamentos
a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem
e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos
projetos financiados através do Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 O Patrocinador, que se aproveitar indevidamente
dos benefícios da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante
fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor
do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas
nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput
deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
§ 2º Para aplicação da sanção da multa
de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável
às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 42 A impugnação ao Auto de Infração,
aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
Art. 43 A Secretaria de Cultura comunicará à
SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 44 O não atendimento às disposições
deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no
artigo 33, serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente
a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice
oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis
Civil, Penal e Tributária.
§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste
artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades
programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto,
ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido
formalmente pela Secretaria Executiva.
§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo
encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para providências
legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria
de Administração do Estado da Bahia.
§ 3º Regularizada a situação, o Proponente continuará
impedido, por 2 (dois) anos, de pleitear benefícios do FAZCULTURA ou do
Fundo de Cultura da Bahia.
Art. 45 A Comissão Gerenciadora elaborará
seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias da publicação deste Decreto.
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos do Ato ora transcrito,
tendo em vista que os divulgaremos em nosso portal na seção de download.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.