Santa Catarina
DECRETO
322, DE 28-5-2007
Colhido no site PGE
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas modificações no Regulamento do ICMS
As alterações incorporam em sua legislação
diversos benefícios fiscais concedidos através de Convênios ICMS
e Ajuste SINIEF, bem como prorroga o prazo de vigência de alguns, nos prazos
em que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.339 O título da Seção XIII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97)
(Anexo 2, artigo 2º, XXXVIII)
ALTERAÇÃO
1.340 A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 11 com
a seguinte redação:
11.Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio
ICMS 46/2007)......................7308.20.00
ALTERAÇÃO 1.341 Os itens 1.121 e 2.121 da Seção XXVI
do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/2006 e 26/2007)
2934.99.99
2.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/2006 e 26/2007) 3003.90.89, 3004.90.79
2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/2006 e 26/2007);
2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/2006 e 26/2007);
2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/2006 e 26/2007);
2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios
ICMS 84/2006 e 26/2007);
2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios
ICMS 84/2006 e 26/2007).
ALTERAÇÃO 1.342 A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 1.123 e 2.123 com a seguinte redação:
1.123. Verteporfina (Convênio ICMS 26/2007)
2933.99.99
2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/2007)
................................. 3003.90.79, 3004.90.69
ALTERAÇÃO 1.343 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXIII com a seguinte redação:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam
Seres Humanos
(Convênio ICMS 09/2007)
(Anexo 2, artigo 2º, LVI)
Item Descrição Código NCM
1. CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
2. CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
3. CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
4. CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
5. CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
6. Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
7. Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
8. CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
9. CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
10. CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
11. CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
12. CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
13. Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
14. Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
15. Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
16. Anastrozole 1mg 3004.90.69
17. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
18. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
19. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
20. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
21. Erlotinib 25 mg 3004.90.79
22. Erlotinib 100 mg 3004.90.79
23. Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59
24. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
25. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
26. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
27. Capecitabine 150 mg 3004.90.79
28. Capecitabine 500 mg 3004.90.79
29. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
30. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
31. Capecitabine 150 mg 3004.90.79
32. Capecitabine 500 mg 3004.90.79
33. Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99
34. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
35. Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
36. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
37. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
38. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
39. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
40. Capecitabine 150 mg 3004.90.99
41. Capecitabine 500 mg 3004.90.99
42. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
43. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
44. Capecitabine 150 mg 3004.90.99
45. Capecitabine 500 mg 3004.90.99
46. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
47. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
48. Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
49. Ribavirina 200 mg 3004.90.99
50. T20-304 90 mg 3004.90.99
51. Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
52. Ribavirina 200 mg 3004.90.99
53. Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
54. Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
55. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
56. Predinisolona 30mg 3004.90.99
57. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
58. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
59. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
60. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
61. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
62. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
63. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
64. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
65. Bevacizumabe 3002.10.38
66. Ácido ibandrônico 3004.90.59
67. Isotretinoína 3004.50.90
68. Tacrolimo 3004.90.79
69. Acitretina 3004.90.29
70. Calcipotriol 3004.90.99
71. Micofenolato de mofetila 3004.20.99
72. Trastuzumabe 3002.10.38
73. Rituximabe 3002.10.38
74. Alfapeginterferona 2ª 3004.90.99
75. Capecitabina 3004.90.79
76. Erlotinibe 3004.90.99
77. Ribavirina 3004.90.79
ALTERAÇÃO 1.344 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXIV com a seguinte redação:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao
Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/2007)
(Anexo 2, artigo 2º, LVII)
Item Descrição Código NCM
1. Instrumentos de Medição
1.1. Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio
e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise
de protocolos de transmissão de televisão digital ...................................................9030.89.90
1.2. Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais,
transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700
kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de
nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio
demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos
(AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) ...................................................9030.89.90
1.3. Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis
de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição
de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio
Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) ...................................................9030.89.90
1.4. Equipamentos para medição de potência de Radio Digital,
(HD IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM
Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia
direta e refletida ................................................... 9030.89.90
1.5. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas
de televisão terrestre ...................................................8529.90.19
2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção
2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão
de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF
e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos
por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores,
réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
.................................8525.10.39
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre
com interfaces digitais
DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data ..................................................................................8525.20.42
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
..............................8525.20.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência
maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB ...................................................8525.10.39
2.5. Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo
ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre ...................................................8543.89.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição
MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre ...................................................8543.89.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão
Digital Terrestre ...................................................8543.89.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas
de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport
stream) ...................................................8543.89.99
2.9. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas
de televisão terrestre ...................................................8529.90.19
2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão
de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido
para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para
a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação
linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema
ou formato, com potencia superior a 50 kW ...................................................8525.10.21
2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital
Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa
de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação
linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema
ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM
digital ...................................................8525.10.22
2.12. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em
qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535
a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída
de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas
compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital
em formato AES3 ...................................................8543.20.00
2.13. Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos
programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas
principais e secundários de áudio e canais de dados associados ...................................................8471.50.10
2.14. Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e
analógico operar numa mesma antena filtros, combinadores de potência,
cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de therefore
...................................................8529.90.19
2.15. Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de
sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal
analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação
entre os sinais de mais de 30 dB ...................................................8529.90.19
2.16. Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios
e os transmissores (link rádio enlace), com ou sem compressão
digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível
com sistemas digitais para radiodifusão ...................................................8529.90.19
2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do
fluxo de dados MPEG..8525.20.49
3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo
3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas
SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i,
pelo menos ...................................................8525.30.10
3.2. Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação
de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade
de 11 vezes até 150 vezes ...................................................9002.11.20
3.3. Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio
Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas
e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio
embedded ou áudio discreto analógico ou digital......8521.90.10
3.4. Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas
e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio
embedded ou áudio discreto analógico ou digital ...................................................8521.10.10
3.5. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo
16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno ...................................................8543.89.99
3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo
16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno ...................................................8543.89.99
3.7. Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 Entradas e mais
de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada
de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded ...................................................8543.89.36
3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo,
com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded ...................................................8543.89.99
3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores
de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces
e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.8543.89.99
3.10. Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de
entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded ...................................................8521.10.10
3.11. Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor
para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
...................................................8528.21.10
3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com
capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada
de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI..8543.89.33
3.13. Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção,
pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade
de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração ...................................................9030.40.90
3.14. Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões
SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes,
como color bars, zoneplate ...................................................8543.20.00
3.15. Gerador de Caracteres e Logo Marcas digital com entradas e saídas
SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação
de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção
externa ou possibilidade funcionar como insersor ...................................................8543.89.32
3.16. Equipamentos para pré-configuração, codificação
e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e
posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios
e os transmissores (link radio enlace) ...................................................8543.89.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio,
distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados
a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio
em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização
do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais
de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio
analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
...................................................8543.89.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas
de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos
simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital ...................................................8543.89.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato
e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para
áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas
de áudio balanceadas ...................................................8543.89.89
3.20. Gerador de sinais FM Estéreo para digital ...................................................8543.20.00
3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital ...................................................8543.89.99
3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador
de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga
fantasma) ...................................................8543.89.50
3.23. Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios ...................................................8546.90.00
3.24. Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos
para Radio Digital ...................................................8538.10.00
3.25. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo,
com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI ...................................................8543.89.99
3.26. Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
...................................................8540.89.10
ALTERAÇÃO 1.345 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do
artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de julho de 2007, a saída de veículo automotor,
máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 48/2007):
ALTERAÇÃO 1.346 Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas,
e os incisos XXXVII, XLII e LI, do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
XXXV até 31 de julho de 2007, a saída de Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002,
124/2004, 01/2007, 05/2007 e 48/2007):
XXXVII até 31 de dezembro de 2011, a saída de preservativos,
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno
de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios
ICMS 116/98, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007);
XXXVIII até 31 de julho de 2007, a saída dos produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento
das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS
101/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007):
XLII até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos
e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação
de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto
no artigo 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99,
84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004 e 40/2007);
LI até 31 de julho de 2007, a saída de mercadorias em
doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa
dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007,
05/2007 e 48/2007);
ALTERAÇÃO 1.347 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
dos incisos LVI e LVII com a seguinte redação:
LVI até 31 de dezembro de 2012, a saída de medicamentos
e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1,
de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o
estorno de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II do Regulamento,
observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 09/2007):
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA/MS) ou, se estes estiverem dispensados de registro na
ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa
(CEP) da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem
destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;
LVII até 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente
para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes
e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH,
observado o seguinte (Convênio ICMS 23/2007):
a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente
ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo
documento fiscal;
b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 36,
I e II e o artigo 38, II, do Regulamento;
ALTERAÇÃO 1.348 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso LVIII com a seguinte redação:
LVIII até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva
do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000
(três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente
nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas,
para utilização na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas (Convênio ICMS 45/2007);
ALTERAÇÃO 1.349 Os incisos IX e X do artigo 3º do Anexo
2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
IX até 30 de outubro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006
e 24/2007):
X até 30 de outubro de 2007, a entrada de partes e peças,
para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido
no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95,
121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002,10/2004, 152/2006 e 24/2007):
ALTERAÇÃO 1.350 Os incisos XI, XXI, XXII e XXIII do artigo
3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
XI até 31 de julho de 2007, a entrada de bens, decorrentes
de concorrência internacional com participação de indústria
do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades
financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004 e 48/2007);
XXI até 31 de julho de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado
a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida
a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007,
05/2007 e 48/2007);
XXII até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo
1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde
e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades,
destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003,
147/2005 e 40/2007);
XXIII até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos
relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação
de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que
estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios
ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004 e 40/2007);
ALTERAÇÃO 1.351 A alínea a do inciso XLII
do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto
de Importação (Convênio ICMS 45/2007);
ALTERAÇÃO 1.352 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
dos incisos XLIII e XLIV com a seguinte redação:
XLIII até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos
e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1,
de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênio ICMS 09/2007):
a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) ou, se estes estiverem
dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê
de Ética em Pesquisa (CEP) da instituição que for realizar a
pesquisa ou realizar o programa;
b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota
zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados;
d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido
no País comprovado por laudo emitido por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
XLIV até 31 de dezembro de 2009, a entrada de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar
produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio
ICMS 10/2007):
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do
Imposto de Importação II e das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo território nacional;
ALTERAÇÃO 1.353 O inciso VII do artigo 5º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII até 31 de julho de 2007, de mercadorias doadas para a
Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada
no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007 e 48/2007)
ALTERAÇÃO 1.354 Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas,
e o inciso VII do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
VI até 31 de julho de 2007, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007,
05/2007 e 48/2007):
VII até 31 de julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento),
por opção do produtor primário, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de
alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007 05/2007 e 48/2007)
VIII até 31 de julho de 2007, em 50% (cinqüenta
por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007 e 48/2007):
ALTERAÇÃO 1.355 O inciso III do artigo 13 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
III onerosa de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta
por cento), até 31 de julho de 2007 (Convênios ICMS 78/2001, 116/2003,
119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007 e 48/2007).
ALTERAÇÃO 1.356 O caput do artigo 43 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas
de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização
ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio,
observadas as condições previstas nos incisos do artigo 41 (Convênios
ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 06/2007):
ALTERAÇÃO 1.357 O inciso III, mantidas suas alíneas, e
o inciso II, do artigo 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
II até 31 de julho de 2007, pneumáticos novos de borracha
classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas
na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos
por cento) (Convênios ICMS 10/2003, 10/2004 e 48/2007);
III até 31 de julho de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo
1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios
ICMS 133/2002, 30/2003, 10/2004 e 48/2007):
ALTERAÇÃO 1.358 O caput do artigo 132 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 Até 31 de julho de 2007, ficam isentas as saídas
dos produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção
VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada
pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas
por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte
Brasileiro (Convênios ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007 e 48/2007).
ALTERAÇÃO 1.359 O artigo 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso
XV com a seguinte redação:
XV biodiesel B100 (Convênio ICMS 08/2007);
ALTERAÇÃO 1.360 O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação:
Seção XVII
Das operações com Biodiesel B100
(Convênio ICMS 08/2007)
Art. 107 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com biodiesel B100, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada
no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora
de combustíveis;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado;
§ 1º Na operação de importação de biodiesel
B100, o imposto devido por substituição tributária será
exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à entrega
da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto
ocorrerá na entrega.
§ 3º A distribuidora de combustível e o importador que,
em 30 de abril de 2007, possuírem estoque de biodiesel B100, em
que o imposto não tenha sido retido por substituição tributária,
deverão adotar os procedimentos estabelecidos no Anexo 3, artigo 35.
Art. 108 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I às operações destinadas à refinaria de petróleo
ou suas bases;
II às operações do industrial produtor nacional de biodiesel
B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Parágrafo único Na hipótese das operações referidas
no caput, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações
subseqüentes com biodiesel B100 caberá:
I à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de
suas operações de saída;
II à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada
no seu estabelecimento.
Art. 109 Constitui objeto da retenção:
I o imposto incidente sobre as operações com o biodiesel
B100, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando,
até a última, inclusive quando se tratar de operações que
destinem as mercadorias a consumidor;
II o diferencial de alíquota, em relação ao produto que,
sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto
para seu uso ou consumo.
Art. 110 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor,
fixado por autoridade competente.
§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput,
a base de cálculo será o preço do óleo diesel, obtido na
forma estabelecida no artigo 79, § 1º.
§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com
biodiesel B100 não destinadas à sua comercialização
ou à sua industrialização, a base de cálculo será o
valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário.
Art. 111 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo
prevista no artigo 110, deduzido o débito próprio do substituto, se
for o caso.
Art. 112 Enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel
ao óleo diesel, a distribuidora de combustível e o importador que
promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura
de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
deverá cumprir o disposto no Anexo 3, artigo 84 (Convênio ICMS 11/2007).
Parágrafo único O contribuinte que promover operações
interestaduais com o produto referido no caput deverá estornar o
crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.
ALTERAÇÃO 1.361 O inciso II do artigo 15 do Anexo 5 fica acrescido
da alínea q com a seguinte redação
q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27 (Ajuste SINIEF 07/2006)
ALTERAÇÃO 1.362 O inciso II do artigo 57 do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
II pelos transportadores de valores, para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período
de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/2006);
ALTERAÇÃO 1.363 O Capítulo III do Título II do Anexo
5 fica acrescido da Seção I-A com a seguinte redação
Seção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 07/2006)
Art. 62-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/2007).
Art. 62-B A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço,
os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço, compreendendo
nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no
CNPJ ou CPF;
VII origem e destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV
serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.
Art. 62-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida
no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco.
ALTERAÇÃO 1.364 O inciso XIII do artigo 83 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIII BCP S.A. (Convênios ICMS 51/2003, 98/2005 e 33/2007);
ALTERAÇÃO 1.365 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XXVII com a seguinte redação:
XXVII T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo
Ltda (Convênio ICMS 33/2007);
ALTERAÇÃO 1.366 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XXVIII com a seguinte redação:
XXVIII Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/2007);
ALTERAÇÃO 1.367 O artigo 89 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se também quando
se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja,
que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convênio
ICMS 12/2007);
ALTERAÇÃO 1.368 O artigo 130 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 130 Ao final da prestação, a concessionária
que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego
mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços
de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.
§ 1º No serviço de transporte de carga prestado a não
contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota
Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos
de Cargas correspondentes ao período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de transporte
ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição
frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino,
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido
ao Estado de origem.
§ 3º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida
pela concessionária deverão constar, além das demais exigências
previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária
do início da prestação e à indicação de que o
imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário (Ajuste
SINIEF 04/2007);
ALTERAÇÃO 1.369 O caput do artigo 131, mantidos seus
incisos, e o seu parágrafo único, do Anexo 6, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 131 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário somente poderá englobar
mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada
da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o
seguinte (Ajuste SINIEF 04/2007):
Parágrafo único O número da Relação de
Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte
ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em substituição
à discriminação dos serviços prestados (Ajuste SINIEF 04/2007).
ALTERAÇÃO 1.370 O caput do artigo 132, mantidos seus
incisos, do Anexo 6, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento
centralizador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos
(Ajuste SINIEF 04/2007):
ALTERAÇÃO 1.371 A alínea c do artigo 132 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário (Ajuste SINIEF 04/2007);
ALTERAÇÃO 1.372 O Capítulo XXXV do Título II do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO
ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(CCEE)
(Convênio ICMS 15/2007)
Art. 227 Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações,
principal e acessórias, previstas na legislação, o agente da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá
observar o seguinte:
I o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão
gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)
do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso
de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:
a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito
no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora
no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora
no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso
I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas,
ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo
de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos
bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor
a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas
alterações.
Art. 228 Na hipótese do inciso II do artigo 227:
I para determinação da posição credora ou devedora,
relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se
as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham
sido tributadas em liquidações anteriores;
II o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese do artigo 227, II, b, deverá
emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo ou Relativa à apuração e liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD),
no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no
cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais, no
campo Informações Complementares;
IV deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 229 Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso do artigo 227, II, b, é responsável
pelo pagamento do imposto e deverá:
I ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra
do artigo 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio
imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado do
consumo da energia elétrica;
d) destacar o ICMS devido na operação;
II efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos
termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto
na legislação do Estado a quem devido o imposto.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver
sido recolhido.
Art. 230 A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação
no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação
do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) da CCEE, para
cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do
comprador e vendedor, o tipo de contrato, a data de vigência e a energia
contratada para cada Estado;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS;
II para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
Art. 231 O relatório fiscal de que trata o artigo 230, relativo
à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado,
por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração
Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação
ou da solicitação.
§ 1º Respeitado o mesmo prazo do caput, o Fisco poderá,
a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização
e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 2º O relatório relativo à apuração e
liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e
distribuidoras, permanecerá à disposição do Fisco.
Art. 232 A nomenclatura de mercado adotada neste Convênio é
a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
ALTERAÇÃO 1.373 O inciso II do artigo 5º do Anexo 7 fica
acrescido da alínea i com a seguinte redação:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27 (Convênio ICMS 22/2007);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I à Alteração 1.366, desde 1º de novembro de 2006;
II às Alterações 1.361, 1.362, 1.363, 1.368, 1.369, 1.370
e 1.371, desde 1º de janeiro de 2007;
III à Alteração 1.356, desde 20 de março de 2007;
IV às Alterações 1.364, 1.365, 1.367, 1.372 e 1.373, desde
4 de abril de 2007;
V às Alterações 1.341, 1.342, 1.343, 1.344, 1.347 e 1.352,
desde 23 de abril de 2007;
VI às Alterações 1.339, 1.340, 1.345, 1.346, 1.348, 1.350,
1.353, 1.354, 1.355, 1.357, 1.358, 1.359, e 1.360, desde 1º de maio de
2007;
VII à Alteração 1.351, desde 9 de maio de 2007. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado)
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