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Santa Catarina

Permitida a inclusão de mais débitos no REFIS/SC

Decreto 323/2007

09/06/2007 00:44:51

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DECRETO 323, DE 28-5-2007
(DO-SC DE 4-6-2007)
– Colhido no site da PGE –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Permitida a inclusão de mais débitos no REFIS/SC
Os optantes pelo REFIS/SC – Programa de Recuperação Fiscal –, que cumpriram ou estão cumprindo o parcelamento, poderão incluir débitos de ICM/ICMS e IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos até 26-6-2006, lançados de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda, parcelados, lançados ou não de ofício, aos respectivos saldos. O prazo para o parcelamento não poderá exceder a 120 meses. A opção poderá ser formalizada até 31-8-2007. Fica alterado o Decreto 11.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, e nas Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006, e nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 13-A – Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º do artigo 1º da Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. (Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006, e nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007)
§ 1º – O débito consolidado terá as mesmas condições previstas no § 5º do artigo 2º e no artigo 3º, da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.
§ 2º – A opção de que trata este artigo:
I – deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de agosto de 2007, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e
II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do artigo 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • Lei 11.481, de 17-7-2000
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 2º – O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.
    ..........................................................................................................................
    § 5º – Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros.
    ..........................................................................................................................

  • Art. 3º – O débito consolidado na forma desta Lei:
    I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, à atualização monetária e a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

    II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a:
    a) 0,5% (cinco décimos por cento) ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte;
    b) 1,0% (um por cento) ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos.
    § 1º – A média mensal a que alude o inciso II será apurada com base no valor das saídas do estabelecimento, ou dos estabelecimentos, situados no território do Estado, na forma prevista em regulamento.
    § 2º – Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999 apurarão a média mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades.
    § 3º – No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve ativo o estabelecimento.
    § 4º – Caso apurada, pelo fisco, qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida deverá ser distribuída entre as parcelas vincendas.
    § 5º – Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a cento e vinte meses, devendo:
    I – nos últimos doze meses, em função do limite previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela;
    II – o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas três parcelas.
    § 6º – Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova atividade.
    § 7º – O valor da parcela a que alude o inciso II poderá ser determinado com base na média aritmética da receita bruta dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
    ......................................................................................................................... ”

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