Santa Catarina
DECRETO
323, DE 28-5-2007
(DO-SC DE 4-6-2007)
Colhido no site da PGE
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Permitida a inclusão de mais débitos no REFIS/SC
Os optantes pelo REFIS/SC Programa de Recuperação
Fiscal , que cumpriram ou estão cumprindo o parcelamento, poderão
incluir débitos de ICM/ICMS e IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos
até 26-6-2006, lançados de ofício ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ou ainda, parcelados, lançados ou não de ofício,
aos respectivos saldos. O prazo para o parcelamento não poderá exceder
a 120 meses. A opção poderá ser formalizada até 31-8-2007.
Fica alterado o Decreto 11.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, e nas Leis
nº 13.806, de 31 de julho de 2006, e nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.501, de 21 de julho
de 2000, fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 13-A Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal,
instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram
ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo
REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º
do artigo 1º da Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. (Leis nº 13.806,
de 31 de julho de 2006, e nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007)
§ 1º O débito consolidado terá as mesmas condições
previstas no § 5º do artigo 2º e no artigo 3º, da Lei nº
11.481, de 17 de julho de 2000.
§ 2º A opção de que trata este artigo:
I deverá ser formalizada até o último dia útil do
mês de agosto de 2007, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo;
e
II fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante
pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este,
ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo
de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do artigo 5º,
contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
Lei
11.481, de 17-7-2000
.........................................................................................................................
Art.
2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção
do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.
..........................................................................................................................
§ 5º Para fins de consolidação, os juros e multas
de mora ou de oficio serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) da
multa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros.
..........................................................................................................................
Art.
3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
à atualização monetária e a juros simples de 1,0% (um
por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo;
II será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da média mensal da receita bruta
do ano anterior, não podendo ser inferior a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ou R$ 100,00 (cem reais), o que
for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte;
b) 1,0% (um por cento) ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior,
para os demais sujeitos passivos.
§ 1º A média mensal a que alude o inciso II será
apurada com base no valor das saídas do estabelecimento, ou dos estabelecimentos,
situados no território do Estado, na forma prevista em regulamento.
§ 2º Os optantes que iniciaram atividade no transcurso
de 1999 apurarão a média mensal com base no número de meses
contados a partir do início das atividades.
§ 3º No caso de paralisação das atividades
antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada
com base no último exercício de atividade, de acordo com o número
de meses em que esteve ativo o estabelecimento.
§ 4º Caso apurada, pelo fisco, qualquer divergência
no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida
deverá ser distribuída entre as parcelas vincendas.
§ 5º Em qualquer hipótese, o parcelamento não
poderá exceder a cento e vinte meses, devendo:
I nos últimos doze meses, em função do limite previsto
neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela;
II o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas
três parcelas.
§ 6º Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob
a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base
na nova atividade.
§ 7º O valor da parcela a que alude o inciso II poderá
ser determinado com base na média aritmética da receita bruta
dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução
do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para
o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário
de Estado da Fazenda. (NR)
.........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.