Rio de Janeiro
DECRETO
40.790-A, DE 1-6-2007
(DO-RJ DE 6-6-2007)
MICROEMPRESA ME
Tratamento Simplificado
Comitê Estadual vai estudar a implementação do Simples
Nacional no Rio de Janeiro
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 do Colecionador de LC), prevê a
unificação da arrecadação dos tributos federais, estaduais
e municipais devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte a partir
de 1-7-2007. Importante!!! As Resoluções CGSN 4 e 5, de 30-5-2007,
divulgadas nos Fascículos 22 e 23/2007 do Colecionador de IR, regulamentaram,
respectivamente, as formas de opção e cálculo para recolhimento
do Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo administrativo nº E-11/477/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual
de implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual coordenar,
propor e supervisionar ações que assegurem a implementação
do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva
regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor
de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Compete ainda ao Comitê Estadual:
I propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas
e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretivas da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II propor a execução de ações para efetiva implantação
do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
III coordenar a elaboração de estudos técnicos;
IV coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão
dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123/2006;
V propor a realização de campanhas de divulgação
e informações sobre os temas da Lei Geral.
Art. 4º O Comitê Estadual será presidido
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços, com a participação de representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços (SEDEIS), por um técnico ou assessor da Pasta indicado
pelo seu titular;
II Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECT);
V Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
VI Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ);
VII Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
(FIRJAN);
VIII Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado
do Rio de Janeiro (SEBRAE-RJ);
IX Centro de Estudos Econômicos e Sociais para o Desenvolvimento
do Rio de Janeiro (PRÓ-RIO);
X Federação das Associações Comerciais e Empresariais
do Estado do Rio de Janeiro (FACERJ);
XI Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC/RJ);
XII Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ)
XIII Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º Os membros elencados nos incisos II a XIII, e seus
respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado pelo titular
do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
§ 2º Poderão ser convidados para participar do Comitê
Estadual outros representantes de órgãos e de entidades, públicas
e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 3º Os membros integrantes do Comitê Estadual, titulares
e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º No desenvolvimento de seus trabalhos, o Comitê
Estadual poderá criar Câmaras Especiais que terão como objetivo
a articulação, o desenvolvimento de estudos e a elaboração
de propostas de encaminhamento dos temas específicos que deverão compor
a agenda de trabalho do referido Comitê.
§ 5º As Câmaras Especiais serão compostas por
integrantes do Comitê Estadual, que poderão ser assessorados, de acordo
com a matéria tratada, por especialistas convidados.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Estadual,
além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar
e presidir as reuniões do referido Comitê.
Art. 6º O Regimento Interno do Comitê Estadual
será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado
por Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços.
Art. 7º A participação no Comitê
Estadual não ensejará percepção de remuneração
de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 8º O Comitê Estadual apresentará,
até 31 de dezembro de 2007, Plano de Ação ao Governador do Estado,
contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para
a execução do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial os Decretos nos 31.720, de 23 de agosto de 2002, e 37.217,
de 30 de março de 2005. (Luiz Fernando de Souza Governador em Exercício)
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