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Trabalho e Previdência

Governo concede benefício do Salário-Maternidade para seguradas desempregadas

Decreto 6122/2007

15/06/2007 22:53:23

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DECRETO 6.122, DE 13-6-2007
(DO-U DE 14-6-2007)

SALÁRIO-MATERNIDADE
Direito ao Benefício

Governo concede benefício do Salário-Maternidade para seguradas desempregadas

Neste Ato podemos destacar:
– O benefício será pago pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido;
– Seguradas da Previdência poderão requerer o salário-maternidade se o nascimento ou a adoção do bebê ocorrer no período de graça;
– Ficam alterados os artigos 97 e 101 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 73 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 91, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 99, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 97 – O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único – Durante o período de graça a que se refere o artigo 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.” (NR)
“Art. 101 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IIIem um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do artigo 13.
.................................................................................................................................    
§ 3º – O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do artigo 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no artigo 13." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Marinho)

REMISSÃO:

  • DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD).
    “.........................................................................................................................    
    Art. 13 – Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
    V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
    VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    § 1º – O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º – O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
    § 3º – Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
    § 4º – Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
    § 5º – A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
    § 6º – Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
    ..........................................................................................................................    
    Art. 93-A – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
    I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
    II – a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
    III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
    § 1º – O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
    § 2º – O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
    § 3º – Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
    § 4º – Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no artigo 98.
    § 5º – A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos artigos 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
    § 6º – O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.
    .......................................................................................................................... ”

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