Pernambuco
DECRETO
30.512, DE 6-5-2007
(DO-PE DE 6-5-2007)
SUPERSIMPLES
Limite
Definidas as faixas limites (sublimites) de receita bruta anual para ME
e EPP ou a pessoa jurídica a elas equiparadas para recolhimento do ICMS,
na forma do Simples Nacional
Limites
são os mesmos para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno
porte exceto o limite máximo de R$ 1.800.000,00 para EPP que é menor
que o limite máximo fixado pela legislação.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual, Considerando o disposto no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que prevê
a possibilidade de os Estados optarem pela aplicação das faixas de
receita bruta anual referentes ao Simples Nacional, inferiores às estabelecidas
no referido Estatuto, em função da participação dos mesmos
no Produto Interno Bruto brasileiro, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2007, para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, considera-se, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I microempresa: o empresário ou a pessoa jurídica ou a ela
equiparada que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II empresa de pequeno porte: o empresário ou a pessoa jurídica
ou a ela equiparada que aufiram receita bruta anual superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão
e oitocentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Governador do Estado em exercício Djalmo de Oliveira
Leão)
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