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Distrito Federal

Alteradas as normas relativas ao IPVA

Decreto 28030/2007

16/06/2007 01:33:05

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DECRETO 28.030, DE 11-6-2007
(DO-DF DE 12-6-2007)

IPVA
Alteração

Alteradas as normas relativas ao IPVA
Acrescenta dentre as hipóteses de isenção do IPVA, a posse em decorrência de arrendamento mercantil, assegura este benefício ao veículo novo, utilizado como táxi, desde que o registro ocorra no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão do documento de transferência da propriedade ou posse legítima do veículo, bem como determina o pagamento da diferença proporcional em função da mudança de alíquota do IPVA, relativamente aos veículos pertencentes à locadora de veículos, na cessação da utilização com a finalidade específica de locação. Este altera o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 5º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................         
§ 5º – Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.” (NR)
II – Fica acrescentado o § 16 ao artigo 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 16 – No caso de veículos novos, fica assegurada a fruição do benefício de que trata o inciso V do caput, desde que o registro do veículo na categoria de aluguel (táxi) ocorra no prazo de trinta dias, contados da data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo.” (AC)
III – o § 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................         
§ 2º – Relativamente aos veículos de que trata o § 1º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do artigo 10.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • Decreto 16.099, de 29-11-94
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 6º – São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, artigo 4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001 e da Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001):
    .........................................................................................................................

  • Art. 9º – As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do artigo 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
    I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

    II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
    III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.” (NR)
    § 1º – Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação.
    ..........................................................................................................................”

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