Pernambuco
DECRETO
30.534, DE 11-6-2007
(DO-PE DE 12-6-2007)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a classificação fiscal de produto beneficiado com diferimento
do ICMS
Fica incorporada
a CLT a alteração da classificação fiscal do produto óleo
parafínico, com aplicação do diferimento na importação
destinada à industrialização, realizada pelo estabelecimento
importador localizado neste Estado. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual; considerando o disposto
no artigo 775 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
e a conveniência de introduzir, na legislação do Estado, a alteração
do código da NBM/SH relativo ao produto óleo parafínico, contemplado
com diferimento do recolhimento do ICMS, na hipótese de importação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................................
LXV nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março
de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 1º de abril de
2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização
como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento
importador localizado neste Estado:
PRODUTO |
NBM/SH |
............................................................................... | ............................................................................ |
Óleo Parafínico |
2710.00.99, no período
de 1-7-2001 a 31-12-2002 |
............................................................................... | ............................................................................ |
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.