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Pernambuco

Alterada a classificação fiscal de produto beneficiado com diferimento do ICMS

Decreto 30534/2007

16/06/2007 01:33:05

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DECRETO 30.534, DE 11-6-2007
(DO-PE DE 12-6-2007)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada a classificação fiscal de produto beneficiado com diferimento do ICMS
Fica incorporada a CLT a alteração da classificação fiscal do produto óleo parafínico, com aplicação do diferimento na importação destinada à industrialização, realizada pelo estabelecimento importador localizado neste Estado. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual; considerando o disposto no artigo 775 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e a conveniência de introduzir, na legislação do Estado, a alteração do código da NBM/SH relativo ao produto óleo parafínico, contemplado com diferimento do recolhimento do ICMS, na hipótese de importação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................................
LXV – nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:

PRODUTO

NBM/SH

 ............................................................................... ............................................................................

Óleo Parafínico

        2710.00.99, no período de 1-7-2001 a 31-12-2002
        2710.19.99, a partir de 1-1-2003

 ............................................................................... ............................................................................

................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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