Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.127, DE 18-6-2007
(DO-U DE 19-6-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Material de Embalagem
Regulamentada a venda de material de embalagem com suspensão da cobrança
das contribuições
Este Ato
regulamenta o art. 49 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), que
suspende a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita auferida
por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior,
com entrega em território nacional, a ser totalmente utilizado no acondicionamento
de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Essa suspensão
converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria
acondicionada.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante
na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional
de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria
destinada à exportação para o exterior.
Parágrafo único A suspensão de que trata o caput
converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria
acondicionada.
Art. 2º A pessoa jurídica que, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação
de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das
mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica
obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda,
na condição de responsável.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
nº 9.430,de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e
o § 1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem
será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária
desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais.
Art. 3º Nas notas fiscais relativas às vendas
com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão
Saída com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
Art. 4º A pessoa jurídica que receber embalagens
beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração
de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem
beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas
em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
Art. 5º O descumprimento das regras relativas às
obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º
e 4º implicará o não reconhecimento da suspensão da exigibilidade
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no artigo
1º.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e
2º do art. 2º.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará os procedimentos necessários à aplicação
das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
NOTA COAD: A redação do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) foi alterada pelo artigo 14 da Lei 11.488, de 15-6-2007, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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