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Regulamentada a venda de material de embalagem com suspensão da cobrança das contribuições

Decreto 6127/2007

23/06/2007 04:17:24

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DECRETO 6.127, DE 18-6-2007
(DO-U DE 19-6-2007)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Material de Embalagem

Regulamentada a venda de material de embalagem com suspensão da cobrança das contribuições
Este Ato regulamenta o art. 49 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), que suspende a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior, com entrega em território nacional, a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Essa suspensão converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.
Art. 2º – A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 1º – Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430,de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º – Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 3º – Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º – A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
Art. 5º – O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no artigo 1º.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

NOTA COAD: A redação do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) foi alterada pelo artigo 14 da Lei 11.488, de 15-6-2007, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.

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