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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 34/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 INSS-DC, DE 24-8-2000
(DO-U DE 28-8-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Conjunto Habitacional

Fixa critérios para apuração da remuneração paga na execução de construção
de conjunto habitacional de responsabilidade da pessoa jurídica.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Considerando a Instrução Normativa – IN/INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica;
Considerando os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço – OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97, para apuração do valor do salário-de-contribuição decorrente da execução de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física; e
Considerando a necessidade de fixar critérios específicos a serem aplicados na apuração da remuneração decorrente da edificação de conjunto habitacional constituído de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, de responsabilidade de pessoa jurídica, RESOLVE:
Estabelecer critérios para a apuração da remuneração pela execução da construção de conjunto habitacional de responsabilidade de pessoa jurídica.
Art. 1º – Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, na forma de conjunto habitacional destinado à moradia da população de baixa renda, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Ordem de Serviço – OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97 e da Instrução Normativa (IN) nº 18/2000, no que couber e não for incompatível com os critérios e rotinas fixadas nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º – Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I – Conjunto habitacional – a construção de determinada quantidade de unidades habitacionais destinadas à moradia da população de baixa renda, em área urbana ou rural, em conformidade com a política habitacional governamental, utilizando recursos públicos ou oficiais, através dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da CAIXA, com ou sem a intermediação de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e de empresas privadas ou entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;
II – Unidade habitacional – a construção de imóvel residencial com área total não superior a setenta metros quadrados, do tipo econômico, destinada à população de baixa renda, conforme definida pelos programas habitacionais.
Art. 3º – A remuneração decorrente da execução de conjunto habitacional de que trata este Ato, para fins de aferição indireta, será apurada com base na área total construída constante do projeto, utilizando-se como parâmetro os custos da construção das tabelas regionais ou estaduais do Custo Unitário Básico (CUB), disposto na OS/INSS/DAF nº 161/97.
Art. 4º – Os conjuntos habitacionais serão classificados de acordo com os seguintes tipos e denominações:

Tipo

Denominação

41

Alvenaria

42

Madeira/Mista

Art. 5º – Os percentuais a serem aplicados sobre o valor fixado para a edificação com um pavimento, dois dormitórios e acabamento baixo da tabela CUB, para a apuração do valor da remuneração por metro quadrado, são os seguintes:

Tipo

Percentual

41

7%

42

4%

Art. 6º – Nenhuma contribuição será devida para a Seguridade Social se para a construção do conjunto de habitação popular, de acordo com o programa habitacional, não for utilizada mão-de-obra remunerada.
Parágrafo único – O acompanhamento e/ou supervisão da execução do conjunto habitacional de que trata este artigo, por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre-de-obra, mesmo que remunerados, não descaracterizará sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuição para a Seguridade Social incidentes sobre as remunerações dos referidos profissionais, a cargo da fonte pagadora.
Art. 7º – O projeto do empreendimento habitacional, inclusive aquele de que trata o artigo anterior, será matriculado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa (IN) nº 18/2000.
Art. 8º – Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) observar-se-ão os procedimentos da IN nº 18/2000, exigindo-se ainda do empreendimento de que trata o artigo 6º a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional, pelo sistema de mutirão.
Art. 9º – Serão adotadas as providências necessárias para a adequação dos sistemas informatizados e das demais rotinas visando à operacionalização das disposições desta Instrução Normativa.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Crésio de Matos Rolim – Diretor-Presidente; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral; Valdir Moysés Simão – Diretor de Arrecadação; Patrícia Souto Audi – Diretora de Benefícios; Paulo Roberto Tannus Freitas – Diretor de Administração)

NOTA: A Instrução Normativa 18 INSS-DC, de 11-5-2000, encontra-se divulgada nos Informativos 24 e 20/2000.

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