Pernambuco
DECRETO
30.537, DE 14-6-2007
(DO-PE DE 15-6-2007)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera a CLT-ICMS
Foram
incorporadas as disposições dos Convênios ICMS 12 e 33/2007 (Fascículo
15/2007), relativamente à emissão de Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado
de uso múltiplo, bem como a inclusão das empresas, que especifica,
à listagem de prestadoras de serviço de telecomunicação,
beneficiárias de regime especial de tributação do ICMS. Este
Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 12/2007 e 33/2007, publicados no Diário Oficial da União de 4
de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 733 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º No período de 1º de junho a 22 de agosto de
2005 e a partir de 1º de janeiro de 2006, quando a prestação
do serviço de comunicação ocorrer conforme aquela prevista no
artigo 5º, III, b, relativamente às modalidades pré-pagas
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre Protocolo INTERNET VoIP, disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST)
Modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente, na hipótese em que a referida disponibilização seja
(Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005): (NR)
I para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
Unidade da Federação onde se der o fornecimento, podendo, a partir
de 4 de abril de 2007, ocorrer a referida utilização em terminais
de uso público e particular, quando se tratar de cartão, ficha ou
assemelhado de uso múltiplo (Convênios ICMS 55/2005 e 12/2007); (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações,
a partir de 4 de abril de 2007, conforme Anexo Único do presente Decreto
(Convênio ICMS 33/2007).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.537/2007
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 30
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS
DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
(artigo 729)
ENTIDADE |
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO |
PERÍODO |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
VESPER S.A. |
Rio de Janeiro-RJ |
no período de 20-12-99 a 3-4-2007 |
MAXITEL S.A. |
Belo Horizonte-MG |
no
período de 15-10-2003 a 3-4-2007 |
TIM Nordeste S.A. |
4 MG, BA e SE |
a partir de 4-4-2007 |
TIM SUL S.A. |
Curitiba-PR |
no período de 15-10-2003 a 3-4-2007 |
TIM CELULAR S.A. |
7 PR |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
TELPE Celular S.A. |
no período de 15-10-2003 a 20-12-2005 |
|
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. |
no período de 21-12-2005 a 3-4-2007 (Convênios ICMS 136/2005 e 33/2007) |
|
TIM Nordeste S.A. |
1 PE |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
TELEPISA Celular S.A. |
no período de 15-10-2003 a 20-12-2005 |
|
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. |
no período de 21-12-2005 a 3-4-2007 |
|
TIM Nordeste S.A. |
1 PI |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
TELECEARÁ Celular S.A. |
no período de 15-10-2003 a 20-12-2005 |
|
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. |
no período de 21-12-2005 a 3-4-2007 |
|
TIM Nordeste S.A. |
3 CE |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
TELERN Celular S.A. |
no período de 15-10-2003 a 20-12-2005 |
|
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. |
no período de 21-12-2005 a 3-4-2007 |
|
TIM Nordeste S.A. |
3 RN |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
TELPA Celular S.A. |
no período de 15-10-2003 a 20-12-2005 |
|
TIM Nordeste S.A. |
3 PB |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
TELESA Celular S.A. |
no período de 15-10-2003 a 20-12-2005 |
|
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. |
no período de 21-12-2005 a 3-4-2007 |
|
TIM Nordeste S.A. |
6 AL |
a partir de 4-4-2007 |
....................................................... |
........................................................ |
................................................................ |
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES |
São Paulo-SP |
a
partir de 4-4-2007 |
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