Goiás
DECRETO
6.630, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 11-6-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Postos de abastecimento de combustíveis devem utilizar ECF para emissão
de comprovante da operação
Além
de obrigar todos os postos a instalarem os equipamentos no prazo máximo
de 60 dias, esta alteração do Anexo IX do RCTE (Decreto 4.852/97)
promove outras alterações nas regras gerais de uso de ECF, aprovando,
inclusive, novos formulários para o requerimento de dispensa do uso de
ECF e para cadastro de responsável técnico por programa aplicativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
nº 2006.0001.3005.155, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo
XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
.................................................................................................................................
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII à operação com mercadoria e à prestação
de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão
da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações.
Art. 3º Pode ser dispensado do uso obrigatório
de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização
de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde
que a receita bruta do exercício anterior, proveniente das operações
ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das
receitas provenientes das operações e prestações a não-contribuintes
relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF
1/98, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, artigo 50, §
1º):
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) não-contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Estado
de Goiás;
V mercadoria ou serviço destinados ao exterior.
§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte
deve encaminhar à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição
localizar-se 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa
do Uso Obrigatório de ECF, conforme modelo constante do Apêndice II,
tendo como referência as informações obtidas no exercício
imediatamente anterior ao do pedido de dispensa.
.................................................................................................................................
Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório
de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente as operações
ou prestações descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo
2º, desde que comprove tal condição com as informações
referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa
e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do artigo 3º.
Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos
seguintes prazos:
I estabelecido em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento
que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que
tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
III imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal
ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes,
independentemente da expectativa da receita bruta anual;
IV 1º de setembro do ano em que a receita bruta do período
de 1º de janeiro a 30 de junho for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para o contribuinte que esteja em atividade;
V 1º de março do ano subseqüente ao que a receita bruta
do período de 1º de julho a 31 de dezembro for superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.
§ 1º Considera-se como efetivo uso de ECF, nas situações
dos incisos IV e V, o período compreendido entre a data do pedido de uso
do ECF e a da autorização de uso concedida pelo Fisco, desde que o
pedido de uso tenha sido efetuado no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo
final estabelecido naqueles incisos.
§ 2º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório
de ECF ou que adote espontaneamente o seu uso não perde a condição
de obrigado ao uso de ECF.
§ 3º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório
da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território
goiano.
§ 4º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste anexo,
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta, § 3º).
.................................................................................................................................
Art. 87 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimento e bebida
para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a
utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de
atendimento ao público somente pode ser autorizada quando o programa aplicativo
não possibilitar:
.................................................................................................................................
Art. 88 Ressalvado o disposto no § 4º, é proibido ao usuário
de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais
de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativo a operações de circulação de mercadorias
e prestação de serviços (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
octogésima segunda).
§ 4º O delegado fiscal ou regional, após avaliação
da necessidade e conveniência, pode autorizar a utilização de
mais de 1 (um) programa aplicativo para um mesmo usuário, desde que a emissão
dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de comercialização
diferenciadas e que seja utilizada uma mesma base de dados.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º
pode ser cassada, a qualquer tempo, no interesse da Administração
Tributária.
.................................................................................................................................
Art. 90 ....................................................................................................................
§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão
de documento fiscal pode ser autorizado pela delegacia fiscal ou regional em
cuja circunscrição localizar-se a manter servidor central localizado
fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente e condicionado a:
.................................................................................................................................
II fornecer ao Fisco acesso on-line irrestrito à base de
dados armazenada no servidor central;
III manter no estabelecimento localizado no Estado de Goiás réplica
do banco de dados com atualização concomitante das informações
de suas operações.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º
deve ser cassada se:
I comprovada a falta de entrega do arquivo magnético previsto no
Anexo X;
II descumpridas as obrigações previstas nos incisos II e III
do § 1º.
§ 3º Na hipótese de o servidor central de que trata o
§ 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra
unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre
o equipamento pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da
Federação envolvidas.
.................................................................................................................................
Art. 92 O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo
que tenha responsável técnico cadastrado junto à SEFAZ.
................................................................................................................................
Art. 96 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III cassar as autorizações previstas neste Anexo, quando o
contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de:
.................................................................................................................................
Art. 97 Toda pessoa jurídica, que pretenda responsabilizar-se por
programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para
a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação,
em qualquer delegacia fiscal ou regional, do formulário Requerimento para
Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, preenchido
em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.
§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa
jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção
a ele relativo.
§ 2º O formulário Requerimento para Cadastro de Responsável
Técnico por Programa Aplicativo assinado pelo representante legal do responsável
pelo programa aplicativo deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório
ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação
pelo funcionário da SEFAZ.
Art. 98 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II contrato de constituição da empresa e a última alteração
do contrato social;
.................................................................................................................................
IV documento de identidade e do CPF do representante legal;
V certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais
e municipais em nome da empresa e de seus sócios.
Art. 99 O delegado fiscal ou regional pode designar servidor para, atendido
o disposto no artigo 97, expedir o comprovante de cadastro de responsável
técnico por programa aplicativo.
Parágrafo único As atualizações relacionadas com
o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro
de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice
V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a
reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.
.................................................................................................................................
Art. 102 O cadastro do responsável técnico por programa aplicativo
pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências:
.................................................................................................................................
II desaparecimento do endereço declarado;
.................................................................................................................................
IV encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu cadastro;
.................................................................................................................................
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão,
o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser
reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio
do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico
por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.
.................................................................................................................................
Art. 103 O responsável técnico sempre que pretender dar baixa
em seu cadastro deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário
Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa
Aplicativo, constante do Apêndice V.
Art. 104 O responsável técnico por programa aplicativo sempre
que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado
contribuinte deve comunicar tal fato:
I ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o ciente do
contribuinte;
II à agência fazendária em cuja circunscrição
localizar-se o contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências,
constante do Apêndice VI, devendo:
a) informar no campo Observações a razão social,
a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;
b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.
Art. 105 Na hipótese do artigo 103, quando for o caso, e do artigo
104, agência fazendária deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar
os contribuintes usuários do programa aplicativo para apresentarem, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração
Conjunta, constante do Apêndice IV, com a indicação do novo responsável
técnico pelo programa aplicativo.
Parágrafo único A responsabilidade pelo programa aplicativo
somente cessa após a apresentação, pelo contribuinte, de novo
formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, com a indicação
de novo responsável técnico pelo programa aplicativo ou quando findar
o prazo de 10 (dez) dias da ciência do contribuinte constante da notificação
descrita no caput, o que ocorrer primeiro.
.................................................................................................................................
Art. 111 .................................................................................................................................
Parágrafo único No caso de intervenção técnica
que implique a necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem
ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AIECF)
correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério
da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.
.................................................................................................................................
Art. 115 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
V AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado
dos documentos relacionados no § 6º do artigo 156.
.................................................................................................................................
Art. 116 Atendido o disposto no artigo 115 e os demais requisitos exigidos
na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir
o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para
emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem
ter a seguinte destinação:
.................................................................................................................................
§ 4º É vedada a autorização de uso de diferentes
tipos de ECF para um mesmo estabelecimento.
Art. 117 O contribuinte deve providenciar o pedido de uso do ECF dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração
inicial.
Parágrafo único O contribuinte deve providenciar o efetivo
uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão
da autorização de uso.
Art. 117-A A empresa credenciada em intervir em ECF que proceder a lacração
inicial, somente pode entregar o equipamento para o contribuinte mediante a
apresentação do comprovante de autorização de uso do equipamento,
emitido pela SEFAZ, sob pena de ser considerada intervenção realizada
em desacordo com a legislação.
.................................................................................................................................
Art. 121 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O contribuinte que mudar a forma de comercialização
ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não-obrigatoriedade
de uso do ECF, pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que
comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis)
meses consecutivos e apresente à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição
localizar-se, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os
documentos fiscais emitidos neste período.
Art. 122 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Após concedida a autorização para cessação
de uso, o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido.
.................................................................................................................................
Art. 130 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A comunicação de paralisação temporária
ou de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita por
meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice
VI, devendo estar acompanhado da leitura X e da leitura da memória fiscal
do equipamento referente a todo o período de utilização do equipamento,
emitidas na mesma data do comunicado, e do comprovante da suspensão ou
da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte.
.................................................................................................................................
Art. 133 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação
de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto
para:
a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada
a computador;
b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida
no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete,
restaurante ou similares.
§ 4º O contribuinte que utilizar de sua autorização
de quebra de concomitância para promover operações de venda de
mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão
de documento fiscal deve ter esta autorização cassada.
.................................................................................................................................
Art. 136 A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE
deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à delegacia fiscal
ou regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador,
autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento
onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 139 A empresa credenciada em intervir em ECF ou o responsável
técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de
treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.
Parágrafo único O equipamento previsto neste artigo deve ser
inicializado para a empresa credenciada a intervir em ECF ou para o responsável
técnico, contendo as seguintes informações:
I CNPJ;
II CCE, se for o caso;
III razão social ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA
FINS DE TREINAMENTO, onde XXXX é a razão social da empresa credenciada
em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo;
IV endereço.
Art. 140 Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for
realizado fora do estabelecimento da empresa credenciada em intervir em ECF
ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do
ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data
de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência
fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento
do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por
meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice
VI.
.................................................................................................................................
Art. 145 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais
e municipais, em nome da empresa e de seus sócios;
.................................................................................................................................
Art. 154 As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula nonagésima sétima):
I procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não
esteja devidamente autorizado pelo Fisco, salvo se para lacração inicial;
.................................................................................................................................
III quando da intervenção para lacração inicial,
entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização
de uso emitido pela SEFAZ.
Parágrafo único A inobservânica do disposto neste artigo
implica a suspensão ou a revogação do credenciamento, além
das demais penalidades previstas na legislação tributária.
.................................................................................................................................
Art. 156 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para
lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído
com os seguintes documentos emitidos pelo ECF, na data da realização
da intervenção para lacração inicial:
.................................................................................................................................
§ 7º Os cupons das operações referidas no §
6º não podem ser fracionados.
.................................................................................................................................
Art. 159 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista
no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura
do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no
inciso XII do caput do artigo 155, devendo constar do atestado os dados
do documento fiscal emitido.
.................................................................................................................................
Art. 183 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) os números dos Contadores de Ordem de Operação (COO) dos cupons
fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
.................................................................................................................................
Art. 186 Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão
de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento
tipo hotel ou similar, quando o fechamento da conta abranger mais de 1 (um)
dia e referir-se a mais de um cupom diário.
.................................................................................................................................
Art. 223 ..................................................................................................................
I na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma
empresa, localizado neste Estado, emitir:
.................................................................................................................................
Art. 258 Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições
previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro,
seu credenciamento, sua habilitação ou sua autorização automaticamente
suspensos de ofício pela autoridade fazendária:
.................................................................................................................................
III o responsável técnico por programa aplicativo, nos termos
do artigo 97;
IV o usuário de ECF.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Apêndices II, V e VI do Anexo XI
do Decreto nº 4.852/97 RCTE passam a vigorar com as redações
constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, deste Decreto.
Art. 3º Fica obrigado ao uso de ECF, a partir de
60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, o
estabelecimento já constituído cuja atividade principal ou secundária
seja de Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes, independentemente
da receita bruta do período.
Art. 4º O responsável técnico por programa
aplicativo, pessoa natural, credenciado na Secretaria da Fazenda, nos termos
dos artigos 97 e 98 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 RCTE ,
em virtude das alterações inseridas em tal dispositivo pelo artigo
1º desde Decreto, tem até 1º de junho de 2007 para recadastrar-se
na SEFAZ como pessoa jurídica.
Parágrafo único O responsável técnico que não
recadastrar-se nos termos do caput deve ter seu cadastro baixado de ofício.
Art. 5º Em virtude das alterações inseridas
por este Decreto nos artigos 97 e 98 do Anexo XI do RCTE, o responsável
técnico pessoa física que possuir ECF com fim exclusivo de treinamento
ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos pode utilizar esse equipamento
informando seu CPF e seu nome, em vez de CNPJ e razão social, como dispõe,
respectivamente, os incisos I e III do parágrafo único do artigo 139
do Anexo XI do RCTE.
Parágrafo único O equipamento ECF lacrado nos termos do caput
somente pode ser utilizado até o dia 1º de junho de 2007, sendo que,
após esta data:
I o responsável técnico deve constituir personalidade jurídica;
II o ECF deve ser submetido a nova lacração inicial contendo
o CNPJ e a razão social, nos termos do retromencionado artigo 139.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos de
renovação do pedido de dispensa do uso obrigatório de Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), previsto no § 4º do artigo 3º do Anexo
XI do RCTE, efetuados até 30 de junho de 2006.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 RCTE:
I §§ 5º e 6º do artigo 4º;
II alíneas c e d do inciso VI do artigo
15;
III inciso I do § 2º do artigo 87;
IV parágrafo único do artigo 95;
V inciso I do artigo 98;
VI o inciso IV do caput e o parágrafo único, ambos do
artigo 115;
VII artigo 118;
VIII artigo 141;
IX inciso V do § 6º do artigo 156;
X artigo 175.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de
dezembro de 2006, apenas quanto ao § 4º e ao caput do artigo
88. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Anexo XI do Decreto 4.852/97, mencionados no Ato ora transcrito:
Artigo
2º relaciona operações dispensadas do uso do ECF;
Inciso
IV do § 2º do artigo 3º estabelece condições
para dispensa do uso de ECF para os casos previstos;
Artigo 87 Estabelece condições para a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou processamento das operações, observando-se que em qualquer caso o equipamento deve ser integrado ao ECF;
Artigo
90 determina que o controle e o gerenciamento das operações
e prestações, o armazenamento dos bancos de dados utilizados e
o comando para emissão de documento fiscal deve ser realizado por equipamento
localizado no estabelecimento do usuário ou em estabelecimento da mesma
empresa ou empresa interdependente, situados neste Estado;
Parágrafo
único do artigo 95 (revogado pelo Ato ora transcrito) determinava
que a exigência de utilização de apenas 1 programa aplicativo
somente poderia ser dispensada quando as 2 formas de emissão de documento
fiscal decorressem de atividades ou formas de comercialização
diferenciadas e fosse utilizada a mesma base de dados;
Artigo 96 relaciona atribuições do titular da agência fazendária;
Artigo
98 relaciona os documentos que devem acompanhar o pedido de cadastramento
do responsável técnico por programa aplicativo;
Inciso
I do artigo 98 (revogado pelo Ato ora transcrito) exigia o comprovante
de endereço, do documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
Artigo 111 determina que a bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, observada a ressalva contida em seu parágrafo único;
Artigo 115 relaciona os documentos que devem acompanhar o pedido de uso de equipamento ECF;
artigo 118 (revogado pelo Ato ora transcrito) determinava que o contribuinte apenas podia utilizar o Modo Treinamento durante o período compreendido entre a concessão da autorização de uso e a intervenção para lacração inicial;
Artigo 121 relaciona as hipóteses em que o contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à agência fazendária a que estiver vinculado, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF;
Artigo 122 determina que o pedido de cessação de uso deve ser acompanhado de cupom leitura X, emitido na data da solicitação, e de cupom leitura da memória fiscal emitido na data da solicitação e referente a todo o período de utilização do equipamento;
Artigo
130 Permite ao contribuinte, em razão de defeito, problema com
o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência
da paralisação temporária das atividades, que este permaneça
sem comunicar à agência fazendária a interrupção
temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 dias,
a contar da data da ocorrência;
§
3º do artigo 133 determina procedimentos para autorização
de utilização de sistema informatizado;
Artigo
141 (revogado pelo Ato ora transcrito) Permitia o uso do MODO TREINAMENTO
(MT) do ECF com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento;
§
1º do artigo 145 relaciona documentos que devem acompanhar o
pedido de credenciamento para intervenção técnica;
Artigo 156 dispõe sobre a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AIECF);
Artigo 159 estabelece as condições para que o ECF possa ser retirado, do estabelecimento usuário, para realização de intervenção técnica;
Artigo
175 (revogado pelo Ato ora transcrito) determinava que a SEFAZ devia
cientificar as empresas credenciadas em intervir em ECF, da vedação
da utilização de lacres que estivessem sob sua responsabilidade
e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados,
se fossem fabricados por empresas que estivessem com a sua habilitação
suspensa ou baixada de ofício.
Inciso
I do artigo 183 esclarece o que de constar na nota fiscal quando
o usuário de ECF, por solicitação do adquirente, emitir nota
fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário;
e
Artigo 223 determina procedimentos a serem observados nas operações ou prestações que relaciona, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar.
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