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Ceará

Telefone Celular e Cartão Inteligente: Estado implementa a substituição tributária

Decreto 28746/2007

23/06/2007 07:09:55

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DECRETO 28.746, DE 6-6-2007
(DO-CE DE 8-6-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Telefone Celular e Cartão Inteligente: Estado implementa a substituição tributária
Regime, autorizado pelos Convênios ICMS 135/2006 (Informativo 52/2006), e 30/2007 (Fascículo 15/2007), produzirá efeitos a partir de 1-7-2007. Estabelecimentos deverão apurar o imposto sobre o estoque existente em 30-6-2007 e recolher à vista ou parceladamente. Estados signatários deste regime são: AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PI, RJ, RO, RR, SE, TO e DF. Conforme informações obtidas junto à SEFAZ-CE, o prazo para o recolhimento à vista do ICMS sobre o estoque existente em 30-6-2007, que consta no § 3º do artigo 7º, deve ser considerado como 30-7-2007, e não como consta no ato legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 135, de 15 de dezembro de 2006, alterado pelo Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes;
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios, DECRETA:

Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Nas operações internas, de importação e interestaduais com os Estados signatários dos Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007, ficam o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel com os produtos à seguir indicados:
I – terminais portáteis de telefonia celular classificados na posição 8525.20.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores classificados na posição 8525.20.24 da NCM/SH;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM/SH;
IV – cartões inteligentes (Smart.Card e Sim Card), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM/SH, respectivamente.
Parágrafo único – O disposto nesse artigo aplica-se às operações interestaduais com as unidades federadas signatárias dos Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º – A operação de entrada interestadual procedente de Unidade da Federação não signatária dos Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007, fica o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º deste Decreto.

Da Base de Cálculo

Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, nos prazos indicados no artigo 6º, devendo-se acrescer ao valor do frete a parcela resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º – Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º – Na importação, a base de cálculo será a soma dos valores:
I – da mercadoria constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação;
II – do Imposto de Importação;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
V – de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI – do montante do próprio ICMS;
VII – da parcela resultante da aplicação, sobre esses valores, do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 5º – A base de cálculo referida no § 4º não será inferior à utilizada para cobrança dos tributos federais.

Da Apuração do Imposto

Art. 4º – Sobre a base de cálculo definida no artigo 3º aplicar-se-á a alíquota interna deste Estado no caso de operações internas e de importação, ou do Estado de destinação da mercadoria, no caso de operação destinada a unidade federada signatária dos Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007.
Art. 5º – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 4º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.

Do Recolhimento do Imposto

Art. 6º – O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – nas operações internas, até o dia nove do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II – nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade federada, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.
§ 2º – Excepcionalmente, na hipótese do § 1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio de documento de arrecadação, até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Do Imposto sobre o Estoque

Art. 7º – Os estabelecimentos que comercializem com os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 30 de junho de 2007 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por referência, e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento);
II – calcular o ICMS devido, pela aplicação da alíquota interna vigente sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzindo o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento, em 30 de junho de 2007.
§ 1º – O contribuinte deverá remeter, até o dia 31 de julho de 2007, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, em que seja indicado o valor do imposto apurado.
§ 2º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma do artigo 81 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela, até o último dia útil do mês de julho de 2007;
II – as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 30-5-2007.
§ 4º – O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de Microempresa (ME), Microempresa Social (MS) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) resultará da aplicação da alíquota interna sobre trinta por cento do valor total das mercadorias inventariadas.

Das Disposições Finais

Art. 8º – Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569/97, e no Convênio ICMS nº 81/93.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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