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Goiás

RCTE-GO é alterado para incorporação de regras para o desenvolvimento e análise de ECF

Decreto 6633/2007

23/06/2007 07:09:55

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DECRETO 6.633, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE-GO é alterado para incorporação de regras para o desenvolvimento e análise de ECF
Estas novas regras foram aprovadas pelos Convênios ICMS 137 e 154/2006, divulgados no Informativo 52/2006, que tratam, respectivamente, das normas para análise técnica e apuração de irregularidades dos ECF; e da prorrogação, para 1-10-2007, da exigência dos novos requisitos de hardware e software para desenvolvimento dos equipamentos, no que se refere à porta de comunicação serial para uso exclusivo do Fisco. Foi alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000680, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)

.................................................................................................................................

CAPÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 43 – O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula segunda).
Parágrafo único – Para a emissão do Termo Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/2006, cláusula terceira). (NR)
    

Seção II
Da Comunicação de Comercialização de ECF pelo Fabricante ou pelo Importador (NR)

Art. 55 – A COTEPE/ICMS deve credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise estrutural prevista no parágrafo único do artigo 43 (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta). (NR)
Art. 56 – Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta, § 1º):
I – ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. (NR)
Art. 57 – O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta, § 2º):
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no artigo 56;
II – descrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Parágrafo único – O órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quinta):
I – deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II – não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III – deve participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV –  deve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 1º do artigo 82. (NR)
Art. 58 – O credenciamento do órgão técnico pode, pela COTEPE/ ICMS, ser (Convênio ICMS 137/2006, cláusula sétima):
I – cancelado a pedido do órgão técnico;
II – por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 60 – A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/2006, cláusula sexta). (NR)

Seção IV
Das Análises Estrutural e Funcional e do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Art. 61 – O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, deve observar (Convênio ICMS 137/2006, cláusula nona):
I – a Relação de Itens de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II – os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III – os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do artigo 57;
IV – os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas. (NR)
Art. 62 – O fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima). (NR)
Art. 63 – Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado deve emitir Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do artigo 66 (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima primeira).
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou do importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 64 – Para a realização da análise funcional, o fabricante ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do artigo 63, deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima segunda).
Parágrafo único – Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 66 – O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação deve ser emitido pelo órgão técnico credenciado contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 137/2006, cláusula oitava):
I – declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II – identificação do fabricante ou do importador do ECF;
III – identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV – especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
V – indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória fiscal;
VI – identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII – indicação dos parâmetros de programação;
VIII – identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX – motivo da alteração, se for o caso;
X – descrição do sistema de lacração;
XI – especificação do processador da placa controladora fiscal;
XII – especificação de dispositivo lógico programável utilizado;
XIII – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV – número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
XV – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI – documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 72 – A irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, clausula décima quinta).
§ 1º – Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/2006, clausula décima sexta).
§ 2º – As medidas punitivas devem suspender ou cassar o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo único do artigo 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima sexta, parágrafo único). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 80 – O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima terceira).
Parágrafo único – Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. (NR)
Art. 81 – A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta). (NR)
Art. 82 – Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato ao fabricante ou ao importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 1º).
Parágrafo único – A análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 2º). (NR)
Art. 83 – As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem ser inseridos em convênio (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 3º) (NR).
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Fica prorrogado para 1º de outubro de 2007 o início da vigência das disposições previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – com a redação conferida pelo Decreto nº 6.476, de 20 de junho de 2006 (Convênio ICMS 154/2006, cláusula primeira):
I – do artigo 15:
a) alíneas “f” e “g” do inciso XIII;
b) inciso XIV;
c) revogação do § 4º;
d) § 11;
II – o artigo 17-A;
III – o inciso XVII do artigo 38.
Art. 3º – Ficam revogados os Apêndices XX e XXI e os seguintes dispositivos do Capítulo V, todos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
I – o título “Subseção I” da Seção I;
II – o artigo 43-A;
III – as Subseções II e III da Seção I;
IV – os §§ 1º ao 3º do artigo 55;
V – o parágrafo único do artigo 56;
VI – os §§ 1º ao 3º do artigo 57;
VII – o parágrafo único do artigo 58;
VIII – o artigo 59;
IX – os títulos “Subseção I” e “Subseção II” da Seção IV;
X – os incisos I e II do parágrafo único do artigo 63;
XI – o artigo 65;
XII – o parágrafo único do artigo 66;
XIII – os artigos 67 ao 69;
XIV – a Subseção III da Seção IV;
XV – os §§ 3º ao 6º do artigo 72;
XVI – os artigos 73 ao 79;
XVII – o parágrafo único do artigo 81.
Art. 4º – Ficam acrescidos os Apêndices XXIII a XXV ao Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, com as redações constantes dos Anexos I a III deste Decreto, respectivamente.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de janeiro de 2007 e até o início de vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 137/2006.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

ANEXO I
Apêndice XXIII
(artigo 63, parágrafo único)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/2006, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ........................................................................................... CNPJ: .................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número ................................................................, relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: .............................................................................................................

ANEXO II
Apêndice XXIV
(artigo 72, § 2º)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

ANEXO III
Apêndice XXV
(artigo 72, § 2º)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

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