Goiás
DECRETO
6.633, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE-GO é alterado para incorporação de regras para o desenvolvimento
e análise de ECF
Estas
novas regras foram aprovadas pelos Convênios ICMS 137 e 154/2006, divulgados
no Informativo 52/2006, que tratam, respectivamente, das normas para análise
técnica e apuração de irregularidades dos ECF; e da prorrogação,
para 1-10-2007, da exigência dos novos requisitos de hardware e
software para desenvolvimento dos equipamentos, no que se refere à
porta de comunicação serial para uso exclusivo do Fisco. Foi alterado
o Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE-GO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200700013000680, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XI do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
.................................................................................................................................
CAPÍTULO
V
NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE ECF E À APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 43 O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão
e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este
anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio
ICMS 137/2006, cláusula segunda).
Parágrafo único Para a emissão do Termo Descritivo Funcional,
o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico
de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural
e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio
ICMS 137/2006, cláusula terceira). (NR)
Seção II
Da Comunicação de Comercialização de ECF pelo Fabricante
ou pelo Importador (NR)
Art. 55 A COTEPE/ICMS deve credenciar, mediante publicação
de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de
análise estrutural prevista no parágrafo único do artigo 43 (Convênio
ICMS 137/2006, cláusula quarta). (NR)
Art. 56 Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico
pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas
de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender
a uma das seguintes condições (Convênio ICMS 137/2006, cláusula
quarta, § 1º):
I ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
(NR)
Art. 57 O órgão técnico interessado deve requerer seu
credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação
de (Convênio ICMS 137/2006, cláusula quarta, § 2º):
I documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no artigo 56;
II descrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados
na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de
Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos
em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado
entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise.
Parágrafo único O órgão técnico credenciado
(Convênio ICMS 137/2006, cláusula quinta):
I deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade
de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre que novo técnico
estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou
tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante
ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III deve participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ,
da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento
de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus
para as unidades federadas;
IV deve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §
1º do artigo 82. (NR)
Art. 58 O credenciamento do órgão técnico pode, pela COTEPE/
ICMS, ser (Convênio ICMS 137/2006, cláusula sétima):
I cancelado a pedido do órgão técnico;
II por proposição fundamentada de qualquer unidade federada,
aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação
do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 60 A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas
para realizar inspeções periódicas no órgão técnico
credenciado (Convênio ICMS 137/2006, cláusula sexta). (NR)
Seção IV
Das Análises Estrutural e Funcional e do Certificado de Conformidade de
Hardware à Legislação
Art. 61 O órgão técnico credenciado, para a realização
da análise estrutural, deve observar (Convênio ICMS 137/2006, cláusula
nona):
I a Relação de Itens de Verificação na análise
estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II
do artigo 57;
IV os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades
federadas. (NR)
Art. 62 O fabricante ou o importador de ECF interessado na realização
da análise estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo
celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006, cláusula
décima). (NR)
Art. 63 Concluída a análise estrutural, não sendo constatada
desconformidade, o órgão técnico credenciado deve emitir Certificado
de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do
artigo 66 (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima primeira).
Parágrafo único A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante
solicitação do fabricante ou do importador, deve publicar despacho,
conforme modelo constante no Apêndice XXIII, comunicando o registro do
Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio
ICMS 137/2006, cláusula décima primeira, parágrafo único).
(NR)
Art. 64 Para a realização da análise funcional, o fabricante
ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere
o parágrafo único do artigo 63, deve observar os procedimentos estabelecidos
no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006,
cláusula décima segunda).
Parágrafo único Concluída a análise funcional, não
sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva
do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo
as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 66 O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
deve ser emitido pelo órgão técnico credenciado contendo, no
mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 137/2006,
cláusula oitava):
I declaração de conformidade do hardware à legislação
aplicada;
II identificação do fabricante ou do importador do ECF;
III identificação da marca, modelo, tipo e versão de software
básico do ECF;
IV especificação do dispositivo de armazenamento dos dados
da memória fiscal;
V indicação da quantidade de receptáculos adicionais para
que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória
fiscal;
VI identificação do mecanismo de impressão, com indicação
de marca, modelo e tipo de impressão;
VII indicação dos parâmetros de programação;
VIII identificação de cada porta de comunicação com
indicação da respectiva função;
IX motivo da alteração, se for o caso;
X descrição do sistema de lacração;
XI especificação do processador da placa controladora fiscal;
XII especificação de dispositivo lógico programável
utilizado;
XIII data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware
à Legislação;
XV identificação do órgão técnico e assinatura
do responsável;
XVI documentação fotográfica digital de todos os componentes
e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração
com a respectiva identificação. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 72 A irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante
a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto
no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/2006,
clausula décima quinta).
§ 1º Após a conclusão do processo, será encaminhada
à Secretaria Executiva do CONFAZ cópia reprográfica de todas
as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações,
e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão
processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo
a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/2006, clausula décima
sexta).
§ 2º As medidas punitivas devem suspender ou cassar o Termo
Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo único
do artigo 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria
Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes
nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima
sexta, parágrafo único). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 80 O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria
Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento
de ECF (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima terceira).
Parágrafo único Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação
tecnológica qualquer implementação de hardware ou software
que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido
em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento
ECF. (NR)
Art. 81 A inovação tecnológica deve ser apreciada por
representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS
(Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta). (NR)
Art. 82 Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação
tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria
Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato ao fabricante ou ao importador para
que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão
técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os
custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador (Convênio
ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 1º).
Parágrafo único A análise de inovação tecnológica
deve ser realizada por órgão técnico credenciado, que deve emitir
parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações
para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em
legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas
(Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima quarta, § 2º).
(NR)
Art. 83 As características, requisitos e exigências referentes
à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem
ser inseridos em convênio (Convênio ICMS 137/2006, cláusula décima
quarta, § 3º) (NR).
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica prorrogado para 1º de outubro
de 2007 o início da vigência das disposições previstas nos
seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 RCTE
com a redação conferida pelo Decreto nº 6.476, de 20 de junho
de 2006 (Convênio ICMS 154/2006, cláusula primeira):
I do artigo 15:
a) alíneas f e g do inciso XIII;
b) inciso XIV;
c) revogação do § 4º;
d) § 11;
II o artigo 17-A;
III o inciso XVII do artigo 38.
Art. 3º Ficam revogados os Apêndices XX e
XXI e os seguintes dispositivos do Capítulo V, todos do Anexo XI do Decreto
nº 4.852/97 RCTE:
I o título Subseção I da Seção I;
II o artigo 43-A;
III as Subseções II e III da Seção I;
IV os §§ 1º ao 3º do artigo 55;
V o parágrafo único do artigo 56;
VI os §§ 1º ao 3º do artigo 57;
VII o parágrafo único do artigo 58;
VIII o artigo 59;
IX os títulos Subseção I e Subseção
II da Seção IV;
X os incisos I e II do parágrafo único do artigo 63;
XI o artigo 65;
XII o parágrafo único do artigo 66;
XIII os artigos 67 ao 69;
XIV a Subseção III da Seção IV;
XV os §§ 3º ao 6º do artigo 72;
XVI os artigos 73 ao 79;
XVII o parágrafo único do artigo 81.
Art. 4º Ficam acrescidos os Apêndices XXIII
a XXV ao Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 RCTE , com as redações
constantes dos Anexos I a III deste Decreto, respectivamente.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados,
a partir de 1º de janeiro de 2007 e até o início de vigência
deste Decreto, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 137/2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
2º que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007. (Alcides
Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
ANEXO I
Apêndice XXIII
(artigo 63, parágrafo único)
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/2006, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ........................................................................................... CNPJ: .................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número ................................................................, relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: .............................................................................................................
ANEXO II
Apêndice XXIV
(artigo 72, § 2º)
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ANEXO III
Apêndice XXV
(artigo 72, § 2º)
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.