Goiás
DECRETO
6.634, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 14-6-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado altera o RCTE-GO para aprovar a nova lista de produtos sujeitos ao adicional de 2% nas operações internas (PROTEGE GOIÁS)
=> Além disso, este Ato também promove outras mudanças no Decreto 4.852/97, com base em
Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF e Leis Estaduais, onde destacamos os seguintes temas:
a) alteração da alíquota do ICMS para álcool e energia elétrica;
b) suspensão da inscrição estadual daqueles que operam com combustível adulterado e mercadoria falsificada;
c) redução da multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
d) normas para restituição;
e) novos valores das taxas de serviços estaduais prestados pelo DETRAN;
f) implantação de substituição tributária prevista em Protocolo e Lei Estadual;
g) incorporação de benefícios fiscais (isenções, reduções de base de cálculo e diferimento) concedidos através de Convênios e
h) prorrogação da possibilidade de crédito de ICMS para material de consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 27, 63,
71, 147, 155-A, 175-A, no Anexo III e no artigo 4º das Disposições
Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991; nas Leis nºs 12.972, de 27 de dezembro de 1996; 13.772, de 28 de
dezembro de 2000; 14.542, de 30 de setembro de 2003; 15.719, de 29 de junho
de 2006; e 15.896, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo nº 200700013000897, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados os Convênios ICMS 2/2007 a 4/2007, 6/2007 e 7/2007 e o Protocolo
ICMS 3/2007, celebrados nas 100ª (centésima) e 102ª (centésima
segunda) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília-DF, nos dias 19 de janeiro
e 28 de fevereiro de 2007.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento
para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida
por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta)
kwh;
d) operação interna com gasolina;
.................................................................................................................................
VIII 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool
carburante.
. ................................................................................................................................
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação
interna de serviço de comunicação, na operação interna
com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo
em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito
monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e
com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica
acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação
desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) (Lei nº 11.651/91,
artigo 27, § 5º).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 76 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
V relativamente à operação interestadual e à prestação
de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio
do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação,
por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado
o seguinte:
.................................................................................................................................
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal
utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação
exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço,
exceto em relação a produto e a prestação de serviço
excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário
da Fazenda;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 77 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
I-A 90 (noventa) dias, quanto ao (Lei nº 11.651/91, artigo 63, §
1º, III):
a) gerador de energia elétrica;
b) transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
................................................................................................................................ (NR)
Art. 105 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente;
VII comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas
ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada.
.................................................................................................................................
§ 2º A suspensão prevista nos incisos II a V pode ser
regularizada se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar
todos os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização.
§ 3º A suspensão prevista nos incisos VI e VII:
I não pode ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e depende de
decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão
estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação
pertinente;
II implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas
físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar
a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de
nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 371 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) 2% (dois por cento) do valor:
1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou
omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração
do imposto;
2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou
prestações constante em documento de informação e apuração
do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações
relacionadas a operações ou prestações;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 490-A Antes de se proceder à restituição do imposto,
caso o sujeito passivo possua débito inscrito em dívida ativa, o valor
a ser restituído deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente,
com o valor do débito (Lei nº 11.651/91, artigo 175-A).
§ 1º A pedido do sujeito passivo, pode ser efetuada a compensação
do valor a ser restituído com débito do sujeito passivo com a Fazenda
Pública Estadual, ainda não inscrito em dívida ativa, inclusive
com crédito tributário não contencioso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha
sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida
ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa,
exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 522 ..................................................................................................................
I a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada
a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, artigo 3º,
parágrafo único, I, a);
II relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação,
até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.772/2000, artigo 2º):
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
A.3 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
|
1. |
Alteração de característica de veículo |
77,63 |
2. |
Alvará anual de credenciamento para quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran-GO/Comunidade) |
74,91 |
3. |
Atestados, averbações, declarações, agendamentos e certidões para qualquer fim |
13,80 |
4. |
Autorização para confecção de placa (moto ou veiculo) |
13,80 |
5. |
Autorização para emissão de carteira de instrutor, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB), despachante, examinador, condutor escolar e outros (1ª e demais vias) |
98,34 |
6. |
Autorização para gravar e regravar chassi, gravar motor ou substituir motor |
51,76 |
7. |
Autorização para uso de placa de experiência/fabricante |
74,18 |
8. |
Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros gravames |
91,43 |
9. |
Baixa de veículo para qualquer fim |
74,18 |
10. |
Busca no arquivo (por processo) |
18,98 |
11. |
Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-GO |
12,08 |
12. |
Continuação de exames de habilitação em outro Município, CFC (A)(B)(AB) |
50,03 |
13. |
Embargo ou desembargo de licenciamento de veículo |
17,25 |
14. |
Emissão de CNH (habilitação definitiva) ou ACC (definitiva) |
98,34 |
15. |
Emissão de CNH/permissão para dirigir, ACC, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário |
50,03 |
16. |
Expedição de ACC, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio) e PID |
98,33 |
17. |
Hora-aula para cursos de qualificação para fins de credenciamento |
3,55 |
18. |
Inclusão no cadastro do RENAVAM ou do RENACH |
24,15 |
19. |
Inclusão/mudança de categoria em CNH ou inclusão de categoria em PERMISSÃO PARA DIRIGIR |
98,34 |
20. |
Inscrição para curso de diretor-geral ou de ensino de CFC (A)(B)(AB) e despachante |
60,38 |
21. |
Inscrição para curso de instrutor/examinador de trânsito de CFC (A)(B)(AB) |
60,38 |
22. |
Inscrição para reavaliação do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica |
13,80 |
23. |
Laudo técnico de vistoria veicular |
24,15 |
24. |
Licença de aprendizagem de direção veicular |
20,70 |
25. |
Licença especial para trânsito de veículo (de destino) |
3,45 |
26. |
Licenciamento anual de veículo |
91,44 |
27. |
Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) |
115,59 |
28. |
Listagem de dados (por página) |
1,73 |
29. |
Mudança de categoria de veículo |
48,31 |
30. |
Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) |
134,56 |
31. |
Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) |
24,15 |
32. |
Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veiculo por dia) |
1,73 |
33. |
Prontuário para quaisquer fins |
25,88 |
34. |
Reabilitação de CNH por categoria (por cassação) |
87,99 |
35. |
Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares |
25,88 |
36. |
Reboque (guincho) de outros veículos |
79,36 |
37. |
Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, acidente de trânsito e demais penalidades |
60,38 |
38. |
Reciclagem para instrutor, examinador de trânsito, diretor-geral/ensino de CFC (A)(B)(AB) |
160,44 |
39. |
Reemissão de DUA Documento Único de Arrecadação, quando solicitada pelo usuário |
6,90 |
40. |
Registro de reconhecimento de habilitação estrangeira (validade até 180 dias) |
58,36 |
41. |
Registro de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 dias |
155,27 |
42. |
Registro de veículo com placa especial |
250,15 |
43. |
Registro inicial de veículo (novo ou usado) |
67,28 |
44. |
Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não-comparecimento (por categoria) |
12,08 |
45. |
Renovação de CNH ou ACC qualquer categoria |
69,01 |
46. |
Reteste por categoria (LT/PS ou PD) |
17,25 |
47. |
Rubricas em livros de credenciados (quando necessário) |
98,34 |
48. |
Segunda via de auto de apreensão |
13,08 |
49. |
Segunda via de: CRV, CNH, ACC, PID ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR |
70,73 |
50. |
Segunda via de CRLV |
23,25 |
51. |
Taxa de entrega de documento em domicílio |
10,35 |
52. |
Taxa de expediente |
6,90 |
53. |
Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) 1ª via, permissão para dirigir, revalidação, reciclagem, mudança de categoria ou adição de categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade) |
13,80 |
54. |
Transferência de propriedade de veículo |
110,41 |
55. |
Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do usuário |
22,43 |
56. |
Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento (acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos). |
25,88 |
57. |
Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo no mínimo 5) |
12,00 |
................................................................................................................................(NR)
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
................................................................................................................................
Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
VI industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial
relacionado à extração, industrialização e circulação
de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração
de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim,
nas seguintes operações e prestações (Lei nº 15.719/2006,
artigos 1º e 2º):
a) retorno
da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua
encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado;
b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e
de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização;
d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às
operações referidas nas alíneas a e b.
................................................................................................................................
§ 4º Na aplicação do inciso VI, deve ser observado
o seguinte (Lei nº 15.719/2006, artigo 2º, § 2º):
I o imposto incidente nas operações e prestações
deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas
próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando
em um só débito por período;
II a substituição tributária aplica-se, inclusive (Lei
nº 15.719/2006, artigo 1º, § 1º):
a) quando se tratar de empresa já instalada no Estado de Goiás que
implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos
30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;
b) durante a fase pré-operacional da empresa.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 34
...................................................................................................................
................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos
Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular,
terminais móveis de telefonia celular e aparelhos transmissores de telefonia
celular (Convênio ICMS 135/2006).
................................................................................................................................ (NR)
Art. 45 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º Quando a mercadoria estiver contemplada com o benefício
fiscal da redução da base de cálculo e por qualquer motivo o
substituto tributário deixou de aplicar o benefício quando do cálculo
do ICMS devido por substituição tributária, o substituído
pode registrar o valor pago a maior no Quadro Crédito do Imposto,
campo 006 Outros Créditos do Livro Registro de Apuração
do ICMS.
................................................................................................................................ (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
................................................................................................................................
XIII
APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/2006)
................................................................................................................................
(NR)
8517.12.31 |
Terminal portátil de telefonia celular |
20%; |
8517.12.33 |
Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel |
20%; |
8517.12.39 |
Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
20%. |
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
................................................................................................................................
Art. 6º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
CXII a saída de concessionário ou oficina autorizada de peça
defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado, oriunda de troca
em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia
ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS
129/2006, cláusula quinta);
CXIII relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição
interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial
de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado
à extração, industrialização e circulação
de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte
(Lei nº 15.719/2006, artigo 4º):
a) o benefício aplica-se, inclusive:
1. para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto
de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por
cento) em sua capacidade de produção;
2. durante a fase pré-operacional da empresa;
b) a isenção está condicionada a celebração de termo
de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde
que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação
federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio
ICMS 3/2007):
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante
redução no seu preço;
b) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário
da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. especifique o tipo de deficiência física;
1.2. discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista, portador de deficiência física, possa dirigir o veículo;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador
de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade
esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3. cópia
autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste
as restrições referentes ao condutor e às características
específicas do veículo para ser dirigido pelo deficiente físico;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
5. comprovante de residência;
c) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto
no item 1 da alínea b que não contiver detalhadamente
todos os requisitos exigidos;
d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com
isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
e) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à
qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:
1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada
da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea d
do item 1;
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no item 1 da alínea b;
f) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS,
conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias,
com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;
g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que
não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
h) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
4. não-atendimento dos prazos previstos na alínea e;
i) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar
na nota fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
j) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado
uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea h;
................................................................................................................................
XXXV .....................................................................................................................
................................................................................................................................
g) à base de maleato de sunitinibe, código 3004.90.69;
................................................................................................................................
XLIX a operação interna com milho destinada à indústria
em decorrência de leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) (Lei nº 15.910/2006, artigo 1º);
L a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde
que não exista similar produzido no País, destinados a integrar o
ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI),
do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional (SENAC) e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa,
ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades,
devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho
do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio
ICMS 133/2006).
................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
................................................................................................................................
VI 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de
reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º
de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS 3/2007, cláusula sétima);
................................................................................................................................
VIII ........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) XLIX (Lei 15.910/2006, artigo 1º);
e) L (Convênio ICMS 133/2006, cláusula quarta);
................................................................................................................................ (NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
XXIX de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída
interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos,
de sebo bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado
previsto no inciso III do artigo 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/2006,
cláusula primeira).
................................................................................................................................ (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
XXVII .....................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
1. pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;
................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
1. ferragem, perfil metálico, chapa dobrada, fôrmas metálica
ou de madeira e aço estrutura;
................................................................................................................................
3. esquadria metálica, PVC, madeira e vidro;
................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
1. materiais hidráulico, sanitário, elétrico e telefônico;
................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................
1. argamassa, azulejo, cerâmica e ladrilho hidráulico;
2. gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, de madeira
ou de isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção
civil:
1. equipamento de proteção individual (EPI);
2. prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
3. pórtico metálico para pré-moldado;
4. motor elétrico;
5. bomba hidráulica;
6. betoneira, guincho, compactador, andaime metálico, carreta reboque,
tanque metálico e container;
................................................................................................................................ .
XXXVIII ..................................................................................................................
................................................................................................................................
c) de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais)
para serem apropriados a partir da data de início das atividades do industrial
de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do
Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado;
................................................................................................................................
XLIX para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa
PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte
do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do
biodiesel, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais),
em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura
básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei nº
13.194/97, artigo 2º, II, p, 2):
................................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
2. relativamente às obras mencionadas nos itens 2 a 4 da alínea a
deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito público
e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse
social, devem ser observadas as normas e definições expedidas pela
Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) e mais o seguinte:
................................................................................................................................
I-A o subsídio mencionado nos itens 1 e 2 da alínea b
do inciso I é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais
realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF), desde que:
a) a AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação
e construção do empreendimento;
b) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas
operados pela CEF e pelo Cheque Moradia não ultrapasse o custo
total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento;
I-B para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6 (seis) salários
mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados
e temporários, cuja renda mensal seja de 3 (três) a 8 (oito) salários
mínimos, para execução de programas habitacionais realizados
em parceria com a CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio
deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
................................................................................................................................ (NR)
APÊNDICE VI
(Anexo IX, artigo 9º, I, b)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Item |
Descrição |
Código da NBM/SH |
24. |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
................................................................................................................................ (NR)
APÊNDICE VII
(Anexo IX, artigo 9º, III, § 3º)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO
01 |
Nome: AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ: 02.941.268/0001-53 CCE: 10.168.295-6 Endereço: Ave. Santos Dumont, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74.672-420, Goiânia-Go ATIVIDADE: Manutenção, modoficações e/ou reparos em células de aeronaves. |
02 |
Nome: AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. EPP CNPJ: 02.916.813/0001-51 CCE: 10.379.743-2 Endereço: Rod. Go, Km 44, Zona Rural, CEP: 75.915-000, Montividiu-Go ATIVIDADE: Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota. |
03 |
Nome: ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. CNPJ: 02.921.692/0001-36 CCE: 10.313.474-3 Endereço: Ave. Santos Dumont, S/N, Santa Genoveva, CEP: 74.672-410: Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves; manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos; serviços aeronáuticos especializados. |
04 |
Nome: ASAS DO SOCORRO CNPJ: 01.052.752/0003-20 CCE: 10.022.317-6 Endereço: Aeroporto Municipal de Anápolis, S/N, Aeroporto, CEP: 75.100-970, Anápolis-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos, equipamentos de radionavegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves; serviços aeronáuticos especializados. |
05 |
Nome: CONTE AÉRO LTDA. CNPJ: 77.919.488/0001-80 CCE: 10.375.193-9 Endereço: Rod. BR 060, Km 398, Aeroporto de Rio Verde, CEP: 75.901-970, Rio Verde-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. (CHE 8103-02/DAC). |
06 |
Nome: DIAMOND AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 01.538.574/0001-80 CCE: 10.288.152-9 Endereço: Ave. Santos Dumont, 1317, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-420, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação de partes e peças para aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e hélices de aeronaves, e serviços aeronáuticos especializados. |
07 |
Nome: GLOBAL PARTS LTDA. CNPJ: 03.912.010/0001-91 CCE: 10.328.590-3 Endereço: Rua América do Sul, 500, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-340, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças, e acessórios aeronáuticos. |
08 |
Nome: GLOBO AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 01.098.474/0001-80 CCE: 10.121.545-2 Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, Hangar Globo, S/Nº, Setor Santa Genoveva, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação de partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices, equipamentos-rádio de comunicação e navegação, instrumentos e acessórios. Serviços aeronáuticos especializados. |
09 |
Nome: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. CNPJ: 01.601.285/0001-89 CCE: 10.037.549-9 Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, Zona C, Lote 3, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-900, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de peças, acessórios e sistemas de aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos, hélices e acessórios de aeronaves. Serviços aeronáuticos especializados. |
10 |
Nome: ILTON AEROPARTS LTDA. CNPJ: 00.218.174/0001-25 CCE: 10.275866-2 Endereço: Rua Serra Dourada, 1479, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-680, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios aeronáuticos. Serviços aeronáuticos especializados. |
11 |
Nome: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 61.392.445/0003-10 CCE: 10.068.542-0 Endereço: Av. dos Índios, 550, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-450, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves e suas partes e peças. |
12 |
Nome: K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA. CNPJ: 03.727.047/0001-40 CCE: 10.173.553-7 Endereço: Rua Serra Dourada, 1528, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-680, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de componentes aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos-rádio de comunicação e/ou navegação de aeronaves, em instrumentos e acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. |
13 |
Nome: LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. CNPJ: 03.145.340/0001-07 CCE: 10.329959-9 Endereço: Ave. Caiapó, 1504, Qd. 94, Lt. 118, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-400, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de acessórios de aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em acessórios de aeronaves. |
14 |
Nome: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES CNPJ: 02.244.507/0001-16 CCE: 10.271.670-6 Endereço: Pça. Capitão Frazão, 913, Setor Hangar Sul, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74.672-410, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, hélices e acessórios. |
15 |
Nome: S.O.S SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA ME CNPJ: 00.893.529/0001-81 CCE: 10.387956-0 Endereço: Rod. Go 070, Km 05 Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus, Fazenda Caveiras, CEP: 74480-080, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de partes, peças e acessórios para aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em células e em motores alternativos de aeronaves (CHE 8409-01/DAC). |
16 |
Nome: SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA ME CNPJ: 04.976.983/0001-57 CCE: 10.351457-0 Endereço: Ave. C-255, Qd. 588, Lt. 270, Sala 207, Nova Suiça, CEP: 74.280-010, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de partes, peças, e material aeronáutico. |
17 |
Nome: SETE TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ: 02.088.938/0001-30 CCE: 10.170.452-6 Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar II, Setor Santa Genoveva, CEP: 74.672-450, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comercialização de peças e acessórios para aeronaves. Manutenção e revisão de aeronaves. |
18 |
Nome: TRADING SOUTH AMERICA AVIATION S.A. CNPJ: 07.932.883/0001-17 CCE: 10.399797-0 Endereço: Av. Brasil Sul, 2800, Piso Superior, Jd. Gonçalves, CEP: 75.123-160, Anápolis-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças e acessórios. |
19 |
Nome: VOAR AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 03.386.638/0001-09 CCE: 10.171.906-0 Endereço: Pç. Capitão Frazão, 913, Hangar Voar, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74.672-900, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de partes, peças, acessórios ou componentes separados para manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves. |
................................................................................................................................ (NR)
APÊNDICE XVII
(Artigo 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NBM/SH |
Medicamentos |
NBM/SH |
122 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
APÊNDICE
XXV
(Anexo IX, artigo 7º, XIV, a, 2)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
_________________________________________________,
inscrito(a) no CPF sob o nº_____________________, domiciliado(a)
_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas
da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a que se refere
o inciso XIV do artigo 7º do Anexo IX.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações
prestadas.
_________________________________________
(LOCAL/DATA)
_____________________________________________________________________________________
APÊNDICE
XXVI
APÊNDICE XXIX
8428.90.90
Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação
automática
8440.10.19
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões
ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores
ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do
papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel,
do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos,
mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres
tipográficos
8442.40.30
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor
caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação
de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão;
caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas
e cilindros, preparados para impressão
8443.11.90
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobina
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato não superior a 22x36cm
8443.19.10
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas
8443.19.29
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados
por folhas de formato inferior ou igual a 37,5x51cm
8443.19.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos
as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90
Outras máquinas de impressão
8443.60.10
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive
de máquinas auxiliares
8471.50.90
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Outras impressoras de provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação
de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros ................................................................................................................................
ANEXO
XII ................................................................................................................................
CAPÍTULO
XV-A
................................................................................................................................Art.
69-A O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/2006,
cláusulas primeira e segunda):
ANEXO XIII .................................................................................................................................
APÊNDICE XII
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
60
BCP S/A.
São Paulo-SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
66
BCP S/A.
São Paulo-SP
SP
87
BCP S/A
São Paulo-SP
BA e SE
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA
Olinda-PE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS,
SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)
119
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.
Curitiba-PR
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN
e LDI)
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO ÚNICO
ANEXO
XIV
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES
INTERNAS
NBM/SH
2203.00.00
Cervejas de malte, inclusive chope
2401
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10
Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10
Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia
2401.10.40
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior
a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90
Outros
2401.20
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10
Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia
2401.20.40
Em folhas secas (light air cured), do tipo BIurley
2401.20.90
Outros
2401.30.00
Desperdícios de fumo (tabaco)
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00
Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00
Outros
2403
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados;
fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído;
extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco)
em qualquer proporção
2403.9
Outros
2403.91.00
Fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído
2403.99
Outros
2403.9910
Extratos e molhos
2403.99.90
Outros
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas
por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais
3302
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas
as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas
substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas
para a indústria; outras preparações à base de substâncias
odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia
3304
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores;
preparações para manicuros e pedicuros
3305
Preparações capilares
3307
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros
produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com
ou sem propriedades desinfetantes
8903
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
barcos a remo e canoas
9302.00.00
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9.303 ou
9.304:
9303
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração
da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas
de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes
e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização,
pistolas e revólveres para tiro de festim tiro sem bala,
pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo
menos um cano liso
9303.30.00
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00
Outros
9304.00.00
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola,
de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9.307
9305
Partes e acessórios dos artigos das posições 9.301 a 9.304:
9305.10.00
De revólveres ou pistolas
9305.2
De espingardas ou carabinas da posição 9.303
9305.21.00
Canos lisos
9305.29.00
Outros
9305.90
Outros
9305.90.10
De armas da posição 9301
9305.90.90
Outros
9306.2
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos
para carabinas de ar comprimido
9306.21.00
Cartuchos
9306.29.00
Outros
9306.30.00
Outros cartuchos e suas partes
9614
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e
suas partes
9614.20.00
Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00
Outros
NOTAS EXPLICATIVAS:
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
(Anexo IX, artigo 7º, XIV, e)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
(Anexo IX, artigo 7º, L)
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
DA REPOSIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO EM GARANTIA
DE FÁBRICA
I ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado
ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove
substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não
efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II
ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
Parágrafo único O prazo de garantia é aquele fixado no
certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 69-B O concessionário ou a oficina autorizada quando da substituição
da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 129/2006,
cláusulas terceira, sexta e sétima):
I
pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a sua discriminação;
b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez
por cento) do preço de venda da peça nova;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal (Ordem de Serviço);
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II na saída da peça nova indicando como destinatário o
proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja
base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça
e a alíquota deve ser a aplicável à operação interna;
III na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante do
veículo, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído
à peça de acordo com a alínea b do inciso I.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I pode ser emitida
no último dia do período de apuração, englobando as entradas
de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio
ICMS 129/2006, cláusula quarta)
I na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça substituida;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração;
§ 2º A operação de que trata o inciso III se dá
com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXI do artigo 6º
do Anexo IX (Convênio ICMS 129/2006, cláusula quinta).
................................................................................................................................ (NR)
Art. 103 A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto
a consumidor deve entregar o veículo por meio da concessionária envolvida
na operação, nos termos previstos nos artigos seguintes (Convênio
ICMS 51/2000, cláusula primeira, parágrafo único, I).
................................................................................................................................ (NR)
Art. 106 A base de cálculo relativa à operação da
montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente
na operação e a redução da base de cálculo do ICMS
prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99, de
9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais
a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio
ICMS 51/2000, cláusula segunda, parágrafo único):
................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade
federada onde está localizada a concessionária que deve efetuar a
entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo
encontrada nos termos do disposto no caput deste artigo e o valor do
faturamento direto ao consumidor.
................................................................................................................................ (NR)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 23-E ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º É admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias
entre a emissão da nota fiscal pela entrada e a saída da mercadoria
adquirida pelo pólo de compra.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 23-H .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Pode ser emitida manualmente nota fiscal de
série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito
de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio
ICMS 77/2005, cláusula oitava):
I de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência
de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA sem que ocorra
a mudança de titularidade;
II denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria
de pequeno porte.
................................................................................................................................ (NR)
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
Art. 3º O Anexo XIV do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação constante do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados de
acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97
RCTE , em relação:
I ao inciso V do artigo 76, no período de 3 de abril de 2003 até
a data de publicação deste Decreto;
II ao item 24 do Apêndice VI do Anexo IX, no período de 22
de junho de 2004 a 8 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 157/2006, cláusula
segunda);
III ao inciso XLIX do artigo 7º do Anexo IX, no período de
1º de janeiro de 2006 a 26 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.910/2006,
artigo 2º);
IV ao artigo 103 e ao § 1º e caput do artigo 106, do
Anexo XII, no período de 20 de setembro de 2000 até a data de publicação
deste Decreto;
V ao Anexo XIV, no período de 1º de abril de 2006 até
a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Aplica-se o disposto no Convênio ICMS
77/2004, de 24 de setembro de 2004, aos pedidos de isenção do ICMS
na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência
física protocolados até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída
do veículo ocorra até 31 de maio de 2007 (Convênio ICMS 7/2007,
cláusula primeira).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 RCTE:
I Capítulo I-A do Anexo VIII;
II o inciso CIX do caput do artigo 6º do Anexo IX;
III § 6º do artigo 11 do Anexo IX;
IV §§ 1º e 2º do artigo 103 do Anexo XII.
Art. 7º Os ajustes que se fizerem necessários,
em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos
modificados no Decreto nº 4.852/97 RCTE por este Decreto,
devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da
sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
I 30 de março de 2006, quanto à alínea c do
inciso XXXVIII do caput do artigo 11 do Anexo IX;
II 29 de junho de 2006, quanto ao:
a) § 4º e ao inciso VI do caput, ambos do artigo 2º do
Anexo VIII;
b) inciso CXIII do caput do artigo 6º do Anexo IX;
III 15 de dezembro de 2006, quanto ao:
a) artigo 77;
b) inciso XXVII do caput, ao § 5º e à revogação
do § 6º, todos do artigo 11 do Anexo IX;
IV 20 de dezembro de 2006, quanto ao seguintes dispositivos do Anexo
XIII:
a) § 2º do artigo 23-E;
b) parágrafo único do artigo 23-H;
c) Apêndice XII;
V 22 de dezembro de 2006, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;
VI 26 de dezembro de 2006, quanto ao XLIX do caput e alínea
d do inciso VIII do § 1º, todos do artigo 7º do Anexo
IX;
VII 28 de dezembro de 2006, quanto:
a) aos artigos 105, 371, 490-A e 522;
b) ao inciso XLIX do caput do artigo 11 do Anexo IX;
VIII 1º de janeiro de 2007 quanto ao:
a) §§ 1º e 6º, ambos do artigo 20;
b) Anexo III, exceto em relação aos itens 17 e 56 que tem sua vigência
a partir de 1º de abril de 2007;
c) a revogação do Capítulo I-A do Anexo VIII;
IX 8 de janeiro de 2007:
a) do Anexo IX:
1. inciso CXII do caput do artigo 6º;
2. alínea g do inciso XXXV do caput do artigo 7º;
3. inciso XXIX do caput do artigo 9º;
4. item 24 do Apêndice VI;
5. item 122 do Apêndice XVII;
b) Capítulo XV-A do Anexo XII;
X 1º de fevereiro de 2007, quanto ao inciso XIV do caput
e inciso VI do § 1º, ambos do artigo 7º, e Apêndices XXV
e XXVI, todos do Anexo IX;
XI 1º de junho de 2007, quanto à alínea h
do inciso II do caput do artigo 34 e ao inciso XIII do Apêndice
II, todos do Anexo VIII. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
(Artigo 20, § 6º)
MERCADORIA
1. Quando houver divergência entre a descrição constante deste
Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado,
prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional
de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;
2. Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados
ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação
utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.