Goiás
DECRETO
6.629, DE 11-6-2007
(DO-GO DE 11-6-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE-GO é alterado para introdução de normas e benefícios aprovados em Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos
=> Além de promover a ratificação estadual dos Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos, este Ato alterou dispositivos do RCTE-GO (Decreto .852/97), para incorporar tais regras à legislação do ICMS, bem como para regulamentar benefícios concedidos através de Leis Estaduais. Dentre as modificações ocorridas no Decreto 4.852/97, destacamos os seguintes temas:
a) instituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
b) emissão de Nota Fiscal Complementar;
c) aplicação da substituição tributária;
d) isenção do imposto para motocicleta para uso como mototáxi e veículo destinado ao uso como táxi;
e) alteração e prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenções, reduções de base de cálculo e crédito outorgado);
f) acobertamento de operações de exportação e equiparadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis nos
13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em
vista o que consta do Processo nº 200600013005253, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados os Convênios ICMS 78/2006 a 124/2006, 126/2006 a 148, 150 a
167/2006, 1/2007 e 5/2007, o Convênio ECF 4/2006, os Protocolos ICMS 31/2006,
32/2006, 34/2006 a 38/2006 e 41/2006 e 49/2006, e os Ajustes SINIEF 5/2006 a
8/2006, celebrados nas 95ª (nonagésima quinta) Reunião Extraordinária,
123ª (centésima vigésima terceira) Reunião Ordinária,
96ª (nonagésima sexta) Reunião Extraordinária, 97ª
(nonagésima sétima) Reunião Extraordinária, 98ª (nonagésima
oitava) Reunião Extraordinária, 99ª (nonagésima nona) Reunião
Extraordinária, 101ª (centésima primeira) Reunião Extraordinária
e 100ª (centésima) Reunião Extraordinária e 124ª (centésima
vigésima quarta) Reunião Ordinária, todas do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas nos dias 1º de setembro,
6 de outubro, 20 de outubro, 17 de novembro, 28 de novembro, 11 de dezembro,
15 de dezembro de 2006 e 16 e 19 de janeiro de 2007, respectivamente, as Extraordinárias
em Brasília-DF e as Ordinárias em Belém-PA e Macapá-AP.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 114 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVI Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 141 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro
do próprio período de apuração, o documento deve ser também
emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação
distinto com as especificações necessárias à regularização,
devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação,
observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:
I o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas,
de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;
II o valor do imposto constante do documento de arrecadação
pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após
a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário
de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;
III na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação
correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o
número e o valor do respectivo documento fiscal.
................................................................................................................................. (NR)
Seção VI
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço
de Transporte
.................................................................................................................................
Subseção
I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
Art. 190-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, pode ser utilizada pelo transportador ferroviário de carga,
em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 (Convênio SINIEF 6/89, artigo 15-A). (NR)
Art. 190-B A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio
SINIEF 6/89, artigo 15-B):
I a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII a origem e o destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total do serviço prestado;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais;
XV a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV
devem ser impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido. (NR)
Art. 190-C A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
deve ser emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação
(Convênio SINIEF 6/89, artigo 15-C):
I 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;
II 2ª via, deve ser fixa ao bloco para exibição ao fisco.
(NR)
.................................................................................................................................
ANEXO VI
MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(artigos 115 e 306, parágrafo único)
.................................................................................................................................
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA modelo 6
................................................................................................................................. (NR)
NOTA
FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Modelo 27 Nº 000.000 |
|||
SÉRIE |
|||
Razão Social |
|||
|
Endereço: |
||
Bairro: |
|||
Município: |
UF: |
||
Telefone: |
Fax: |
Cep: |
.................................................................................................................................(NR)
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.................................................................................................................................
Art.
32 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
X à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São
Paulo:
1. lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo
ICMS 16/85, cláusula primeira);
2. disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução
ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85, cláusula primeira);
3. lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo
ICM 17/85, cláusula primeira);
4. pilha e bateria elétricas (Protocolo ICM 18/85, cláusula primeira);
b) com gelo:
1. cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 55/2000);
2. cuja origem ou destino sejam os Estados de Minas Gerais ou Sergipe (Protocolos
ICMS 38/2001, 31/2006);
c) água mineral destinada ao Estado do Paraná (Protocolo ICMS 09/2005);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 34 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada
apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste
Estado ou em outra Unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive
chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);
.................................................................................................................................
f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, exceto Paraná e Santa Catarina, na
remessa de lâmina e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas
elétrica e eletrônica, reator, starter, pilha e bateria elétricas,
destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, cláusula
primeira);
g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, exceto Santa Catarina, na remessa de disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução
ou gravação de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo
ICM 19/85);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 37 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A O Superintendente da SGAF fica autorizado, observada
a conveniência da Administração Tributária, a dispensar
a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios
(Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 4º).
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
L ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
.................................................................................................................................
CXI a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário
de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista
profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi),
que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade,
ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99,
artigo 2º, II, v):
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário,
devedor fiduciário ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido
para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) o adquirente deve:
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município,
em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade
de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos
1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua
propriedade;
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro,
na categoria de aluguel (mototáxi);
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
benefício de isenção ou redução de base de cálculo
de ICMS outorgado à categoria;
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária
(SAT), despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído
com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida
pelo órgão de trânsito;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência
em Goiás;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado
na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal;
4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto ou roubo;
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria
ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com
o despacho concessivo da isenção;
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deve:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos do inciso CXI do artigo 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três)
primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização
da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e
Fiscalização (GEAF), juntamente com a declaração referida
no item 1 da alínea c deste inciso, informações relativas
ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido;
e) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício
previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que,
em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar
perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea c,
por parte daquela concessionária;
f) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas
à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele,
deve:
1. quando da saída de veículo especificar o valor;
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das
notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea
precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias
concessionárias;
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários,
mencionando:
3.1. nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço do adquirente final do veículo;
3.2. número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo
decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;
g) a condição prevista no item 3 da alínea c deste
inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento;
h) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não
seja equipamento original do veículo adquirido;
i) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa
que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas
neste Decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente
corrigido;
j) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância
do contido na alínea b deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente,
é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos
na legislação estadual;
k) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão
do benefício a novas regras de controle que estabelecer;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos deste Decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não
pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás;
.................................................................................................................................
XXV ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou
núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que cada produto
esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu
registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou
etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso
na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte
(Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
.................................................................................................................................
XXXV .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.99;
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
VI 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de
reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º
de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/2004, cláusula oitava; e 150/2006);
VII 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
.................................................................................................................................
e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula
primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, b; 84/2000,
cláusula primeira, III, d; 127/2001, cláusula primeira,
V, a; 30/2003, cláusula primeira, I, b; e 10/2004,
cláusula primeira, II, o);
.................................................................................................................................
l) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula
primeira; 1/2007, cláusula primeira, II; e 5/2007, cláusula primeira,
II);
m) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 1/2007, cláusula
primeira, XI; e 5/2007, cláusula primeira, XII);
n) XLIII (Convênios 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005,
cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XIII; e 5/2007, cláusula
primeira, XIV);
.................................................................................................................................
XI 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação
à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização
como táxi (Convênios ICMS 38/2001, cláusula décima terceira);
XII 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação
à saída de veículo promovida por concessionária destinado
a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/2001, cláusula
décima terceira).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLIV de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação
interna com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), observado o seguinte
(Lei nº 13.194/97, artigo 2º, I, a, 7):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas
com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório
dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes
às operações interestaduais do período, que fazem jus ao
crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito
outorgado previsto;
c) o benefício não alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado
nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou
núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que cada produto
esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu
registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou
etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso
na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte
(Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
.................................................................................................................................
XXIX de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída
interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos,
cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do artigo
12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/2006, cláusula primeira);
XXX de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interestadual
com os produtos giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e
pintura a dedo, classificados, respectivamente, nos códigos 9609.1000,
3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da NBM/SH, promovida pelo
estabelecimento fabricante desses produtos, observado o seguinte (Lei nº
13.453/99, art. 1º, II, n):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas
com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório
dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes
às operações interestaduais do período, que fazem jus ao
crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito
outorgado previsto;
c) o benefício não alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado
nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003,
cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula
primeira; 1/2007, cláusula primeira, V; e 5/2007, cláusula primeira,
V);
d) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira; 139/2005, cláusula
primeira, I; 20/2006, cláusula primeira, I; 116/2006, cláusula primeira;
1/2007, cláusula primeira, XXIII; e 5/2007, cláusula primeira, XXIV);
.................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) XXX (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, caput)
.................................................................................................................................
X 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/2006,
cláusula quarta).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
LI para o estabelecimento remetente na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis
(pedra goiás), o equivalente à aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte
(Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, s):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas
com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS no período em que ocorreu a operação;
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório
dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes
às operações interestaduais do período, que fazem jus ao
crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito
outorgado previsto;
d) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado;
e) o benefício não alcança a operação interestadual:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado
nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás,
a qualquer processo de industrialização;
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NBM/SH Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH |
120 |
Micofenolato Sódico |
2941.90.99 |
Micofenolato Sódico 180 mg por comprimido |
3003.20.99/ |
121 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.20.29/ |
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO
XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................................
Art. 17 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A nota fiscal pela entrada destinada a acobertar o simples
transporte da mercadoria deve ser registrada no livro próprio, com a indicação
do valor da operação igual a zero, devendo, todavia, ser anexada à
nota fiscal pela entrada emitida na forma do inciso III deste artigo. (NR)
CAPÍTULO
XVII
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74 O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações,
inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas,
amparadas pela não-incidência:
I saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente;
II saída com o fim específico de exportação para
o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading,
ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 113/96,
cláusula primeira, parágrafo único);
III saída para formação de lote de exportação
em recintos alfandegados (Convênio ICMS 83/2006, cláusula primeira).
Parágrafo único Entende-se como empresa comercial exportadora
(Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
I a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no
Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
II as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis
de exportação, inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), da Receita Federal. (NR)
Seção II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 75 O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque
do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão:
I SAÍDA PARA O EXTERIOR, na hipótese da operação
prevista no inciso I do caput do artigo 74;
II REMESSA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO,
na hipótese da operação prevista no inciso II do caput
do artigo 74;
III REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO,
na hipótese da operação prevista no inciso III do caput
do artigo 74. (NR)
Art. 75-A O estabelecimento remetente, antes da efetiva saída da
mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação
(DCE), conforme modelo residente no Sistema de Exportação (SISEXP),
disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br,
em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria.
§ 1º O DCE deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I denominação, Documento de Controle de Exportação
(DCE);
II número de ordem;
III nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do
remetente;
IV série, número, data e valor da nota fiscal;
V tipo de operação;
VI país de destino, na hipótese de exportação direta;
VII razão social, endereço, inscrição estadual, CNPJ
do destinatário, na hipótese de saída com o fim específico
de exportação;
VIII identificação e o endereço do recinto alfandegado,
na hipótese de remessa para formação de lote.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte
deve providenciar a emissão do DCE por intermédio de unidade descentralizada
informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanhará
a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte. (NR)
Art. 75-B O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último
dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem
para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas
do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação, conforme modelo
residente no SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br,
que deve conter, no mínimo:
I o número da nota fiscal da efetiva exportação;
II o valor da operação em moeda nacional;
III a quantidade efetivamente exportada;
IV a data da efetiva exportação, considerando esta como sendo
a data de averbação automática no SISCOMEX;
V o número do Registro de Exportação (RE) ou do Registro
de Exportação Simplificado (RES);
VI o número da Declaração de Despacho de Exportação
(DDE) ou do Despacho Simplificado de Exportação (DSE).
Parágrafo único Além das informações relacionadas
no caput, devem ser registrados ainda:
I na hipótese de remessa com o fim específico de exportação
para o exterior:
a) o número do Memorando de Exportação;
b) o CNPJ do exportador;
II no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado,
as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento
remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às
notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados
da nota fiscal de efetiva exportação. (NR)
Art. 75-C O estabelecimento remetente deve manter arquivados:
I a Declaração de Despacho de Exportação (DDE) ou
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), averbadas;
II o Registro de Exportação (RE) ou Registro de Exportação
Simplificado (RES);
III o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IV o contrato de câmbio;
V a relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX
ocorrer de forma consolidada;
VI o Memorando-Exportação. (NR)
Seção III
Dos Procedimentos Referentes à Remessa com fim Específico de Exportação
Art. 76 O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive
trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir
nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer
constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a série, o número
e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio
ICMS 113/96, cláusula terceira). (NR)
Art. 77 Relativamente à operação de que trata esta seção,
o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver
sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o
documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante
do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações
(Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta):
I denominação: MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;
II número de ordem e número da via;
III data da emissão;
IV nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente;
V nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente
e do destinatário exportador da mercadoria;
VII número da DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO,
a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO,
por Estado produtor/fabricante;
VIII número e data do conhecimento de embarque;
IX discriminação do produto exportado, inclusive quantidade
e NCM;
X país de destino da mercadoria;
XI data e assinatura do representante legal da emitente;
XII identificação individualizada do Estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente
ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento
exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO,
que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido
no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido
pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do memorando deve ser anexada à 1ª
via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica,
ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição
ao Fisco goiano. (NR)
Art. 77-A O MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente pode ser confeccionado
ou impresso mediante prévia autorização da Administração
Tributária por meio da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, observado o disposto nos artigos 120 a 124 da parte geral deste regulamento,
sendo exigidas as indicações relativas:
I aos números de ordem, de série e de subsérie do memorando;
II ao nome, endereço, números de inscrições estadual
e CNPJ, do impressor do memorando;
III à data e quantidade de impressão, o número de ordem
do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e
subsérie e o número da respectiva autorização para impressão
dos documentos fiscais. (NR)
Seção IV
Dos Procedimentos Referentes à Remessa para Formação de Lote
Art. 78 A nota fiscal de remessa para formação de lote deve
ser emitida em nome do próprio estabelecimento remetente e conter, além
dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto
alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação
(Convênio ICMS 83/2006, cláusula primeira). (NR)
Art. 78-A O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação
da mercadoria, emitir (Convênio ICMS 83/2006, cláusula segunda):
I nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de
remessa originárias e indicando como natureza da operação Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior
Exportação,
II nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo,
além dos requisitos previstos na legislação, o dispositivo legal
da não-incidência, os números e as datas das notas fiscais de
remessa para formação de lote, a identificação e o endereço
do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria. (NR)
Seção V
Dos Procedimentos Referentes à Remessa Para Feira e Exposição
no Exterior ou Exportação em Consignação
Art.
79 Na remessa ao exterior para promoção em feira e exposição,
bem como na exportação em consignação, o estabelecimento
remetente fica obrigado:
I até o último dia do mês subseqüente ao da efetiva
contratação cambial, a:
a) inserir, a Comprovação da Exportação no SISEXP;
b) comprovar, no caso de ocorrer a venda, o ingresso de moeda estrangeira na
forma da regulamentação cambial vigente;
II até o 20º (vigésimo) dia após 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, comprovar
o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento.
Parágrafo único Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
somente será emitido pelo estabelecimento que promover a exportação
até o último dia do mês subseqüente ao da contratação
cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva
legislação. (Convênio ICMS 113/96, cláusula quinta, parágrafo
único) (NR)
Seção VI
Da Obrigação do Pagamento do Imposto
Art. 80 O estabelecimento remetente fica obrigado ao pagamento do imposto
devido, inclusive o referente à prestação de serviços de
transporte, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, previstos na legislação estadual, nos casos em que
não se efetivar a exportação.
I após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa
com fim específico de exportação;
II após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data
da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
III em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IV em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado,
o prazo de que trata o inciso I, é de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados,
uma única vez, por igual período, a critério do Fisco de Goiás.
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução
da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados
neste artigo. (NR)
Art. 81 O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da
obrigação prevista no artigo 80, se o pagamento do débito fiscal
tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio
ICMS 113/96, cláusula sétima). (NR)
Seção VII
Disposições Finais
Art. 82 Ato do Secretário da Fazenda pode instituir outras obrigações,
bem como estabelecer normas regulamentares das disposições de que
trata este capítulo.
Art. 83 A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência
a outras Unidades da Federação para a fiscalização das operações
abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionário para exercer atividade de interesse do Fisco goiano
junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio
ICMS 113/96, cláusula décima segunda). (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art.
1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV a FERROVIA deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme o caso,
ainda que no final da prestação do serviço, com base no Despacho
de Carga (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);
.................................................................................................................................
VI a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário só pode englobar mais de um despacho, por
tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos,
prevista no inciso V (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);
.................................................................................................................................
VIII a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro
dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração
em que for emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos
(Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula
quarta):
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
emitida pelo contribuinte substituto;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Documento de Informação e Apuração
do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo)
dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração
da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula
sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).(NR)
Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até
o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período
de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF
19/89, cláusula quarta).
.................................................................................................................................
§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário
com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR
NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do
valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e pagar, na
qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF
19/89, cláusula oitava). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 16 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série
distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 49/95, cláusulas
sétima, § 3º, e nona, parágrafo único):
I de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência
de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança
de titularidade;
II denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria
de pequeno porte.
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
113 |
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A |
Santana de Parnaíba-SP |
GO (STFC Local, LDN e LDI) |
114 |
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA |
Betim-MG |
MG (STFC Local) |
115 |
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA |
Santana de Parnaíba-SP |
SP (SFTC local, LDN e LDI) |
116 |
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM |
São Paulo-SP |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
117 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA |
Olinda-PE |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
118 |
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA |
Florianópolis-SC |
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI) |
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de
acordo com as alterações introduzidas por este Decreto no Decreto
nº 4.852/97 RCTE, em relação:
I aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) o item 1 da alínea c do inciso XXII do artigo 7º, as
alíneas c do inciso XXV do artigo 7º e do inciso VII do
artigo 9º, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006;
b) a alinea d do inciso V do § 1º do artigo 9º, quanto
à fruição do benefício previsto no inciso XXV do caput
do artigo 9º, no período de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2006;
II às operações com gelo realizadas até a data da
publicação deste Decreto sem o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas do inciso
VI do § 1º do artigo 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97
RCTE.
Art. 5º Fica prorrogada para 1º de janeiro
de 2008 o início da vigência da disposição prevista no inciso
XVII do § 3º do artigo 1º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97
RCTE inserida pelo Decreto nº 6.374, de fevereiro de 2006
(Ajuste SINIEF 8/2006, cláusula primeira).
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários,
em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos
modificados no Decreto nº 4.852/97 RCTE por este Decreto,
devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da
sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
I 11 de outubro de 2006, quanto:
a) ao §1º-A do artigo 37 do Anexo VIII;
b) ao Apêndice XII do Anexo XIII;
II 31 de outubro de 2006, quanto:
a) ao Anexo IX:
1. alíneas c dos incisos XXV e VII do artigos 7º e 9º,
respectivamente;
2. item 1 da alínea c do inciso XXII do artigo 7º;
3. Apêndice XVII;
b) ao § 4º do artigo 16 do Anexo XIII;
III 1º de novembro de 2006, quanto:
a) ao modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, constante do Anexo
VI;
b) aos incisos XI e XII do § 1º do artigo 7º do Anexo IX;
c) ao inciso XXIX do artigo 9º do Anexo IX;
d) aos artigos 78 e 78-A do Anexo XII;
IV 8 de dezembro de 2006, quanto aos dispositivos do Anexo IX:
a) subitem 2.6 da alínea b do inciso L do artigo 6º;
b) alínea f do inciso XXXV do artigo 7º;
V 1º de janeiro de 2007, quanto:
a) ao inciso XXIV do artigo 114;
b) aos artigos 190-A a 190-C;
c) ao modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
constante do Anexo VI;
d) ao Anexo IX:
1. incisos VI e VII do § 1º do artigo 7º;
2. incisos V e X do § 1º do artigo 9º;
e) artigos 1º, 2º e 3º, do Anexo XIII. (Alcides Rodrigues Filho;
Jorcelino José Braga)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 4.852/97, mencionados no Ato ora transcrito, dispõem sobre:
Artigo 114 relaciona os documentos fiscais previstos na legislação;
Artigo 141, caput e § 1º fixa regras para emissão de Nota fiscal Complementar;
§ 6º do artigo 32 do Anexo VIII relaciona hipóteses em que a substituição tributária não se aplica;
Inciso II do artigo 34 do Anexo VIII relaciona tipos de contribuintes de outras Unidades da Federação considerados substitutos tributários;
Artigo 37 do Anexo VIII dispõe sobre a inscrição estadual do contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação;
Anexo IX relaciona os benefífcios fiscais do ICMS.
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