Bahia
DECRETO
10.383, DE 20-6-2007
(DO-BA DE 20-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:
Prorroga até 31-7-2007 o benefício de isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica;
As obrigações acessórias que as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil devem cumprir foram especificamente relacionadas;
Carta de correção não pode ser usada para alterar dados cadastrais que causem mudança do remetente ou destinatário;
Foram alterados dispositivos do regulamento do PROALBA Programa de Incentivo à Cultura de Algodão e do Decreto 6.284, de 17-3-97 RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso XVIII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS 46/2007):
XVIII de 2-1-98 até 31-7-2007, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):
a) aquecedores solares de água NCM/SH 8419.19.10;
b) gerador fotovoltaico (Conv. ICMS 93/2001):
1. de potência não superior a 750W NCM/SH 8501.31.20;
2. de potência superior a 750W mas não superior a 75kW NCM/SH
8501.32.20;
3. de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW NCM/SH
8501.33.20;
4. de potência superior a 375kW NCM/SH 8501.34.20;
c) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos NCM/SH
8412.80.00;
d) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
NCM/SH 8413.81.00;
e) aerogeradores de energia eólica NCM/SH 8502.31.00;
f) células solares (Convs. ICMS 61/2000 e 93/2001):
1. não montadas NCM/SH 8541.40.16;
2. em módulos ou painéis NCM/SH 8541.40.32;
g) torre para suporte de gerador de energia eólica NCM/SH 7308.20.00;
II o inciso II do § 6º do artigo 201:
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
III o inciso XIX do caput do artigo 343:
XIX nas saídas internas de ar comprimido, vapor dágua
e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em
que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente;;
IV o § 4º do artigo 686:
§ 4º Fica dispensada a manutenção do registro
fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes
que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando
o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
exclusivamente para:
I escrituração de livro fiscal;
II emissão de cupom fiscal;
V o item 8 do Anexo 88, com efeitos retroativos a 1º de maio de
2007 (Prots. ICMS 08/2007 e 09/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
8 |
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos de Páscoa e chocolates, desde que industrializados |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328%
|
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o § 3º-A ao artigo 17:
§ 3º-A As farmácias integrantes do Programa
Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que
trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:
I inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações
e prestações realizadas no estabelecimento;
III entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS
(DMA) nos prazos regulamentares;
IV arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos
relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais
de consumo;
d) despesas e atos negociais;;
II o inciso XLIII ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 53/2007):
XLIII de 6-6-2007 até 31-12-2009, as operações com
ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte
escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito
do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC),
instituído pela Resolução/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/2007):
a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada
a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições
para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro
de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
c) a desoneração dos tributos indicados na alínea a
deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos
produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo
à operação;
III o inciso XLIV ao artigo 104 (Conv. ICMS 53/2007):
XLIV aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista no inciso XLIII do artigo 32 (Conv.
ICMS 53/2007);.
Art. 3º O caput do artigo 9º do Regulamento
do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão (PROALBA), aprovado
pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º O industrial beneficiador ou a cooperativa não
credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa
credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião
das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo
outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor
correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor..
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
REMISSÃO:
Decreto
6.284/97
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Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
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Art.
201 Os documentos fiscais especificados no artigo 192 serão
emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15-12-70, Conv. SINIEF
06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
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§ 6º
As chamadas cartas de correção apenas serão
admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja
relacionado com:
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Art.
343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
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Art.
686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a
manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente
à totalidade das operações de entrada e de saída e das
aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração:
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Art.
17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
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Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
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