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Bahia faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:

Decreto 10383/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 10.383, DE 20-6-2007
(DO-BA DE 20-6-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:

– Prorroga até 31-7-2007 o benefício de isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica;
– As obrigações acessórias que as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil devem cumprir foram especificamente relacionadas;
– Carta de correção não pode ser usada para alterar dados cadastrais que causem mudança do remetente ou destinatário;
– Foram alterados dispositivos do regulamento do PROALBA – Programa de Incentivo à Cultura de Algodão e do Decreto 6.284, de 17-3-97 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XVIII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS 46/2007):
“XVIII – de 2-1-98 até 31-7-2007, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):
a) aquecedores solares de água – NCM/SH 8419.19.10;
b) gerador fotovoltaico (Conv. ICMS 93/2001):
1. de potência não superior a 750W – NCM/SH 8501.31.20;
2. de potência superior a 750W mas não superior a 75kW – NCM/SH 8501.32.20;
3. de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW – NCM/SH 8501.33.20;
4. de potência superior a 375kW – NCM/SH 8501.34.20;
c) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – NCM/SH 8412.80.00;
d) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – NCM/SH 8413.81.00;
e) aerogeradores de energia eólica – NCM/SH 8502.31.00;
f) células solares (Convs. ICMS 61/2000 e 93/2001):
1. não montadas – NCM/SH 8541.40.16;
2. em módulos ou painéis – NCM/SH 8541.40.32;
g) torre para suporte de gerador de energia eólica – NCM/SH 7308.20.00”;
II – o inciso II do § 6º do artigo 201:
“II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;”
III – o inciso XIX do caput do artigo 343:
“XIX – nas saídas internas de ar comprimido, vapor d’água e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente;”;
IV – o § 4º do artigo 686:
“§ 4º – Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:
I – escrituração de livro fiscal;
II – emissão de cupom fiscal”;
V – o item 8 do Anexo 88, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2007 (Prots. ICMS 08/2007 e 09/2007):

“ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

8

Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos de Páscoa e chocolates, desde que industrializados

Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328%
Demais mercadorias: 70%”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o § 3º-A ao artigo 17:
“§ 3º-A – As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:
I – inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II – emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;
III – entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;
IV – arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
d) despesas e atos negociais;”;
II – o inciso XLIII ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 53/2007):
“XLIII – de 6-6-2007 até 31-12-2009, as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Resolução/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/2007):
a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
c) a desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação”;
III – o inciso XLIV ao artigo 104 (Conv. ICMS 53/2007):
“XLIV – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIII do artigo 32 (Conv. ICMS 53/2007);”.
Art. 3º – O caput do artigo 9º do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão (PROALBA), aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

REMISSÃO:

  • Decreto 6.284/97
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
    .........................................................................................................................

  • Art. 201 – Os documentos fiscais especificados no artigo 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15-12-70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
    .........................................................................................................................
    § 6º – As chamadas “cartas de correção” apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
    .........................................................................................................................    

  • Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
    .........................................................................................................................

  • Art. 686 – O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
    .........................................................................................................................

  • Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
    .........................................................................................................................

  • Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
    .........................................................................................................................

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