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Distrito Federal

Definidas as regras para que estabelecimentos, os quais utilizem outro espaço além do imóvel destinado ao atendimento externo, façam sua inscrição no CF/DF

Decreto 28048/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 28.048, DE 20-6-2007
(DO-DF DE 21-6-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Definidas as regras para que estabelecimentos, os quais utilizem outro espaço além do imóvel destinado ao atendimento externo, façam sua inscrição no CF/DF
Não será exigida mais de uma inscrição no CF/DF – Cadastro Fiscal do Distrito Federal, para o estabelecimento que pertença ao mesmo titular, quando este utilizar outra área além daquela destinada ao atendimento externo, retroagindo seus efeitos a 29-12-2006. Embora não seja considerado como local diverso para efeito de inscrição cadastral, o espaço adicional utilizado deverá constar nos atos constitutivos da empresa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................... ...........    
§ 4º – Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que ocupar:
I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos utilizados para trabalhos internos relativos à mesma atividade econômica e também à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (NR)
................................................................................................................... .............    
§ 12 – Os imóveis referidos no § 4º deste artigo não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e deverão constar nos atos constitutivos.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 12 do Decreto 25.508, de 19-1-2005, dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CF/DF – Cadastro Fiscal do Distrito Federal para o contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, antes do início de suas atividades.

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