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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS, com relação aos serviços de telecomunicação e de transporte ferroviário

Decreto 45109/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 45.109, DE 22-6-2007
(DO-RS DE 25-6-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS, com relação aos serviços de telecomunicação e de transporte ferroviário
Normas dispensam a AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para as empresas que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual, e prorrogam, para 1-1-2008, o início da exigência de AIDF para a impressão do Despacho de Cargas em Lotação e do Despacho de Cargas Modelo Simplificado, bem como a exigência de escrituração dos livros fiscais pelos prestadore de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, possibilitando, até aquela data, a substituição de sua escrituração pelo preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS. Foi alterado o Decreto 37.699/97 – RICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.367 – No artigo 23, fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:
“NOTA 08 – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/2003 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
ALTERAÇÃO Nº 2.368 – No artigo 139, a nota do inciso XIII passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/2003.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.369 – No artigo 23, fica acrescentada a nota 09, com a seguinte redação:
“NOTA 09 – A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no artigo 8º, II, ”g" e “h”, respectivamente, Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008."
ALTERAÇÃO Nº 2.370 – No artigo 96, fica acrescentada nota à alínea “r” do parágrafo único, com a seguinte redação:
“NOTA – A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2006, fica prorrogada, para 1º de janeiro de 2008, a entrada em vigor da Alteração nº 2196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, contida no artigo 1º do Decreto nº 44.666, de 3-10-2006, que revogou os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 172 do Livro II e os Anexos F12 e F13, todos do Regulamento do ICMS, ficando revigoradas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, as redações dadas a esses dispositivos e Anexos pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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