x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Carne: Substituição tributária não ocorre na devolução, pelo estabelecimento abatedor, quando destinada diretamente ao porto com a finalidade de exportação

Decreto 45110/2007

30/06/2007 02:26:06

Untitled Document

DECRETO 45.110, DE 22-6-2007
(DO-RS DE 25-6-2007)

CARNE
Substituição Tributária

Carne: Substituição tributária não ocorre na devolução, pelo estabelecimento abatedor, quando destinada diretamente ao porto com a finalidade de exportação
Alterações no RICMS-RS objetivam afastar a ocorrência de substituição tributária e manter o diferimento do pagamento do ICMS nas saídas internas, em devolução ao estabelecimento encomendante, de carne de gado vacum, ovino e bufalino, e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado promovidas pelo estabelecimento abatedor que tenha recebido o gado para abate de outro estabelecimento industrial, com destino ao porto com a finalidade de exportação, desde que tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES. Foi alterado o Decreto 37.699/97-RICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.371 – No artigo 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea “c” à nota 1 do inciso I, conforme segue:
“c) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no artigo 83, § 4º.”
ALTERAÇÃO Nº 2.372 – No artigo 83 do Livro III, fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
“§ 4º – Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que:
a) as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação;
b) tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.