Rio Grande do Sul
DECRETO
45.110, DE 22-6-2007
(DO-RS DE 25-6-2007)
CARNE
Substituição Tributária
Carne: Substituição tributária não ocorre na devolução,
pelo estabelecimento abatedor, quando destinada diretamente ao porto com a finalidade
de exportação
Alterações
no RICMS-RS objetivam afastar a ocorrência de substituição tributária
e manter o diferimento do pagamento do ICMS nas saídas internas, em devolução
ao estabelecimento encomendante, de carne de gado vacum, ovino e bufalino, e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado promovidas
pelo estabelecimento abatedor que tenha recebido o gado para abate de outro
estabelecimento industrial, com destino ao porto com a finalidade de exportação,
desde que tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes
do Programa AGREGAR-RS CARNES. Foi alterado o Decreto 37.699/97-RICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.371 No artigo 9º do Livro III, fica
acrescentada a alínea c à nota 1 do inciso I, conforme
segue:
c) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias
referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento
que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento
industrial, nas condições estabelecidas no artigo 83, § 4º.
ALTERAÇÃO Nº 2.372 No artigo 83 do Livro III, fica acrescentado
o § 4º, conforme segue:
§ 4º Não ocorre substituição tributária
nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias
referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento
que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento
industrial, desde que:
a) as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação;
b) tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes
do Programa AGREGAR-RS CARNES."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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