x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Distrito Federal altera o Regulamento do ISS em relação aos documentos para inscrição

Decreto 28065/2007

30/06/2007 02:26:06

Untitled Document

DECRETO 28.065, 26-6-2007
(DO-DF DE 27-6-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o Regulamento do ISS em relação aos documentos para inscrição
Foram definidos os prazos que os documentos apresentados para fins de inscrição no CF/DF serão mantidos à disposição do contribuinte pela repartição e após destruídos, bem como o prazo que o pedido de paralisação temporária será mantido em arquivo informatizado na repartição fiscal. Este Ato altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I – o § 1º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)
II – o parágrafo único do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)
III – o § 5º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 25.508, DE 19-1-2005
    ........................................................................................................................    

  • Art. 16 – O contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
    I – registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
    II – prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo quando dispensados da inscrição;
    III – prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), salvo quando dispensado da inscrição;
    IV – cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
    V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
     ............................................................................................................................   

  • Art. 17 – O profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
    I – cópia do documento de identidade ou de documento equivalente;
    II – comprovante de residência;
    III – comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;
    IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
    V – outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
    .............................................................................................................................    

  • Art. 20 – É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária de sua atividade.
    .............................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.