Santa Catarina
DECRETO
360, DE 18-6-2007
(DO-SC DE 18-6-2007)
PRAZO
Recolhimento
Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS de medicamentos e outros
produtos farmacêuticos, inclusive com possibilidade de parcelamento
Este recolhimento
refere-se ao ICMS dos estoques de medicamentos e produtos farmacêuticos
existente no dia anterior ao de entrada em vigor do regime de substituição
tributária aplicável a estes produtos. O prazo para as empresas enquadradas
no SIMPLES-SC é até 20-6-2007 e para as demais até 11-6-2007.
Estes são os prazos iniciais também para aqueles que pretendam recolher
este ICMS parcelado em até 12 vezes. O valor total no caso de pagamento
único ou a primeira parcela deverão constar na DIME de maio/2007.
As demais parcelas devem constar das DIMES subseqüentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 41,
de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, artigo
35, II, a, relativo às mercadorias de que trata o artigo 1º,
poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a
primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07):
I 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes.
§ 1º Desde que atendido o disposto no caput, o
parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer
tipo de requerimento.
§ 2º O imposto a que se refere este artigo deverá
ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu
valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007.
§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior
a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 237,
de 3 de maio de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 2007.
ESCLARECIMENTO:
Pedimos aos nossos assinantes que desconsiderem a divulgação do Decreto 237, de 3-5-2007 (Fascículo 21/2007) em razão do mesmo ter sido revogado pelo Ato ora transcrito. Este Ato republicou o Decreto 237, de 3-5-2007.
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