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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS com relação ao serviço de telecomunicação e à substituição tributária nas operações com sorvete

Decreto 45115/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 45.115, DE 26-6-2007
(DO-RS DE 26-6-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao serviço de telecomunicação e à substituição tributária nas operações com sorvete
Foi definido o momento da ocorrência do fato gerador nas prestações onerosas de serviços de comunicação através da disponibilização de ficha, cartão ou assemelhado de uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, bem como a adesão do Estado da Bahia à substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para a fabricação de sorvete em máquina e sua exclusão da substituição tributária nas operações com acessórios ou componentes para sorvetes. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (RICMS), com efeitos nas datas especificadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 4-4-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.382 – No artigo 5º, a alínea “a” da nota 01 do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União, de 5-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 08/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.383 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVI

a) Sorvetes

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006; 8 e 9/2007

b) preparados para fabricação de sorvete em máquina

AP, AL, BA, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 20 e 31/2005; 5/2006; 8/2007”

ALTERAÇÃO Nº 2.384 – No artigo 160 do Livro III, é dada nova redação à nota do caput e à nota do inciso II, conforme segue:
“NOTA – Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006; 8 e 9/2007.”
“NOTA – As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo são: AP, AL, BA, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.”
II – Protocolo ICMS 09/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.385 – No artigo 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, CE, ES, MS, PA, PE e RN.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.382, a 4 de abril de 2007, e, quanto às Alterações nos 2.383 a 2.385, a 1º de maio de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Júnior – Secretário de Estado da Fazenda)

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