Rio Grande do Sul
DECRETO
45.115, DE 26-6-2007
(DO-RS DE 26-6-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS com relação ao serviço de telecomunicação
e à substituição tributária nas operações com
sorvete
Foi definido o momento da ocorrência do fato gerador
nas prestações onerosas de serviços de comunicação
através da disponibilização de ficha, cartão ou assemelhado
de uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, bem como
a adesão do Estado da Bahia à substituição tributária
nas operações com sorvetes e preparados para a fabricação
de sorvete em máquina e sua exclusão da substituição tributária
nas operações com acessórios ou componentes para sorvetes. Foi
alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 (RICMS), com efeitos nas datas especificadas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 12/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 4-4-2007, fica
introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.382 No artigo 5º, a alínea a
da nota 01 do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
a) para utilização exclusiva em terminais de uso público
ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por
ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário
para fornecimento a usuário;
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União,
de 5-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 08/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.383 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XVI |
a) Sorvetes |
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006; 8 e 9/2007 |
b) preparados para fabricação de sorvete em máquina |
AP, AL, BA, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 20 e 31/2005; 5/2006; 8/2007 |
ALTERAÇÃO
Nº 2.384 No artigo 160 do Livro III, é dada nova redação
à nota do caput e à nota do inciso II, conforme segue:
NOTA Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97;
1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e
39/2005; 5 e 6/2006; 8 e 9/2007.
NOTA As Unidades da Federação referidas no caput deste
artigo são: AP, AL, BA, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC,
SE, SP e TO.
II Protocolo ICMS 09/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.385 No artigo 161 do Livro III, a nota
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA As Unidades da Federação referidas no caput são:
AC, AP, CE, ES, MS, PA, PE e RN.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2.382, a 4 de abril de 2007, e, quanto às Alterações
nos 2.383 a 2.385, a 1º de maio de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Júnior Secretário de Estado da Fazenda)
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