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Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 30203/2016

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre o crédito concedido às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas condições que especifica.

07/04/2016 11:52:49

DECRETO 30.203, DE 6-4-2016
(DO-SE DE 7-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre o crédito concedido às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 102, de 07 de agosto de 2013, e 113, de 07 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ...............
I - ........................
............................
XXV - de até 3% (três por cento) às empresas prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 102/2013 e 113/2015):
a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de serviços de comunicação;
b) a utilização do crédito depende de Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:
1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo prestador dos serviços de comunicação; e,
2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito.
c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses.
§ 1º .....................
............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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