DECRETO 36.624, DE 31-3-2016
(DO-PB DE 2-4-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque
Estado dispõe sobre as mercadorias que entraram no regime de substituição tributária
Esta modificação no Decreto 36.601, de 18-3-2016, prorroga, para até 29-4-2016, o o prazo para recolhimento do pagamento integral ou da 1ª parcela do ICMS relativo ao estoque inventariado em 31-12-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1° do Decreto nº 36.601, de 18 de março de 2016, passa a vigorar:
I - com nova redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso III:
“a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;”;
II - acrescido dos §§ 1° e 2º, com as seguintes redações:
“§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador