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Paraná

Estado obriga a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180

Lei 18746/2016

Esta obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos relacionados, sujeitando-os à aplicação de advertência e multa na reincidência.

07/04/2016 15:45:08

LEI 18.746, DE 6-4-2016
(DO-PR DE 7-4-2016)

CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER - Divulgação

Estado obriga a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180
Esta obrigatoriedade, que entrará em vigor 90 dias após a publicação desta Lei, se aplica aos estabelecimentos relacionados, sujeitando-os à aplicação de advertência e multa na reincidência.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, em:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;
VIII – edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual;
IX – veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Art. 2º Assegura ao cidadão a publicidade da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, através do meio publicitário adequado.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa no valor de 12 UPF/PR (doze Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual

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