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Pernambuco

Importação de clínquer e escória de alto forno deixa de ter ICMS parcelado

Decreto 30556/2007

30/06/2007 02:26:06

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DECRETO 30.556, DE 26-6-2007
(DO-PE DE 27-6-2007)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Importação de clínquer e escória de alto forno deixa de ter ICMS parcelado
Desde 15-6-2007, está revogado o benefício de pagamento parcelado do ICMS devido na importação de clínquer e escória de alto forno, destinado à produção de cimento, quando realizada por estabelecimento industrial. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de revogar o parcelamento específico do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento, em face da previsão de diferimento do recolhimento do imposto, na mesma operação, para idêntico prazo de recolhimento do tributo devido na saída do referido produto final, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 605 – O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR)
.................................................................................................................................    
II – no período de 1º de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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