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São Paulo

Estabelecidas normas para emissão do CF-e

Portaria CAT 49/2016

07/04/2016 09:57:54

PORTARIA 49 CAT, DE 6-4-2016
(DO-SP DE 7-4-2016)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – Normas

Estabelecidas normas para emissão do CF-e
Esta alteração da Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, estabelece, em especial, que:
-    o contribuinte que exercer sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, somente estará obrigado a emitir o CF-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; e
-    a obrigatoriedade de emissão do CF-e será mantida, ainda que o contribuinte venha auferir, nos anos subseqüentes, receita bruta menor que aquela que determinou a obrigação.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
“§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 14 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.” (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 1º produz efeitos desde 01-01-2016.

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