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São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do IPTU

Instrução Normativa SF/SUREM 6/2016

07/04/2016 10:10:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SF/SUREM, DE 6-4-2016
(DO-MSP DE 7-4-2016)

IPTU – Isenção – Município de São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do IPTU
Esta alteração da Instrução Normativa 3 SF/SUREM, de 1-2-2008, dispõe sobre a disponibilização do requerimento “Solicitação de Desconto ou de Isenção do IPTU” no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes, bem como sobre os procedimentos a serem adotados para concessão da isenção para os imóveis utilizados como teatros ou espaços  culturais.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O interessado deverá requerer a concessão de desconto ou de isenção do IPTU mediante a apresentação do requerimento “Solicitação de Desconto ou de Isenção do IPTU”, disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes.
§ 1º No requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de:
I – templos de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão de desconto ou de isenção do IPTU;
II – teatros e espaços culturais, os imóveis de terceiros utilizados pelos interessados para tal finalidade, objetos de concessão de isenção do IPTU.
.......................................” (NR)
“Art. 6º .......................................
§ 1º .........................
.........................
VIII - isenção do IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros e espaços culturais, nos da Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015.
...............................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, na seguinte conformidade:
“Art. 6º-A Para a concessão da isenção do IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, além da documentação exigida, disponível
no endereço eletrônico mencionado no “caput” do artigo 5º desta instrução normativa, o interessado deverá apresentar a declaração expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, para fins de comprovação da realização de atividades culturais, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 56.765, de 12 de janeiro de 2015.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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