Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO 6.140, DE 3-7-2007
(DO-U DE 4-7-2007)
CPMF
Normas
Governo regulamenta a cobrança da contribuição
A alíquota da contribuição é de
0,38%, até 31-12-2007. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Banco
Central, no âmbito das respectivas competências, baixarão as
normas necessárias à execução deste Decreto. Ficam revogados
os Decretos 3.775, de 16-3-2001 (Informativo 12/2001), e 4.296, de 10-7-2002
(Informativo 28/2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 84, 85, 86 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; no art. 69 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001; Lei nº 9.539, de 12 de dezembro
de 1997; Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; arts. 44 a 49 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996; art. 83 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995; art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º A Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) será cobrada de conformidade com
o disposto neste Decreto.
Parágrafo único Considera-se movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º,
que representem circulação escritural ou física de moeda, e de
que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores,
créditos e direitos (Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, art.
1º, parágrafo único).
Dos Fatos Geradores
Art.
2º O fato gerador da contribuição ocorre (Lei
nº 9.311, de 1996, art. 2º):
I no lançamento a débito, por instituição financeira,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos
do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos
pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela
mantidas;
II no lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor;
III na liquidação ou pagamento, por instituição financeira,
de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros,
que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos I e II;
IV no lançamento, e qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
não relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V na liquidação de operações contratadas nos mercados
organizados de liquidação futura;
VI em qualquer outra movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos
I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que
possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Da não-Incidência
Art. 3º A contribuição não incide
(Lei nº 9.311, de 1996, art. 3º, Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, art. 69, § 1º, Lei nº 10.306, de 8 de novembro
de 2001, art. 1º e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
art. 85, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 37, de 12 de junho
de 2002):
I no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não
caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada,
bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo
estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação
PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de
acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes
de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição;
OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS
VI nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito
cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios
ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
VII nos lançamentos em contas correntes de depósito especialmente
abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas
à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários
e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos
representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição
de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro,
em operações relativas a:
1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e
valores mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão
de que trata o item 1;
3. cessão e aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
VIII nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos
a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas
de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
IX nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos
a contratos referenciados em ações ou índices de ações,
em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros;
X nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos
a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos
incisos VIII e IX;
XI sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos
e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, nos termos do § 2º
do art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo,
objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2º O disposto nas alíneas d e e
do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham
residência permanente no Brasil.
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham
residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido
no referido inciso.
§ 4º A não-incidência da CPMF prevista no inciso
VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
§ 5º Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações
Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento
do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º.
§ 6º Relativamente aos lançamentos de que trata o inciso
VII, a não-incidência da CPMF:
I aplica-se somente às operações diretamente relacionadas
à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto
na legislação pertinente;
II compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida
no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços
de compensação e de liquidação de que trata a alínea
a do inciso VII.
§ 7º O disposto nos incisos VIII, IX e X aplica-se somente
a operações efetuadas por intermédio de instituição
financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade
corretora de mercadorias.
§ 8º O Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Conselho Monetário Nacional
e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências,
editarão as normas necessárias à implementação do disposto
nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 4º São contribuintes (Lei nº 9.311,
de 1996, art. 4º):
I os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º,
ainda que movimentadas por terceiros;
II o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;
III as instituições referidas no inciso IV do art. 2º;
IV os comitentes das operações referidas no inciso V do art.
2º;
V aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão
referida no inciso VI do art. 2º.
Art. 5º É atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento da contribuição (Lei nº
9.311, de 1996, art. 5º):
I às instituições que efetuarem os lançamentos, as
liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 2º;
II às instituições que intermediarem as operações
a que se refere o inciso V do art. 2º;
III àqueles que intermediarem operações a que se refere
o inciso VI do art. 2º.
§ 1º A instituição financeira reservará, no
saldo das contas referidas no inciso I do art. 2º, valor correspondente
à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre
o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques,
em operações sujeitas à contribuição, durante o período
de sua incidência.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição
financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição
na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º Na falta de retenção da contribuição,
fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte
pelo seu pagamento.
Da Base de Cálculo
Art.
6º Constitui a base de cálculo (Lei nº 9.311,
de 1996, art. 6º):
I na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2º, o valor do
lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação
ou do pagamento;
III na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo,
da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido
entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV na hipótese do inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação
ou da transmissão.
Parágrafo único O lançamento, movimentação ou
transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º serão apurados
com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Das Alíquotas
Art.
7º A alíquota da contribuição é de
trinta e oito centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2007 (Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 90, §
2º, introduzido pela EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003).
Art. 8º A alíquota fica reduzida a zero (Lei
nº 9.311, de 1996, art. 8º, Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de
1997, Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 1º, Lei nº
11.110, de 25 de abril de 2005, art. 8º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 92, e Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 4º):
I nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento
de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 1973,
introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 1994, para crédito
em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II nos lançamentos relativos a movimentação de valores
de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos
mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II do art. 2º;
III nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts.
49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos
instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997,
das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação,
compensação e custódia vinculados às bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não
referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito,
desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações
a que se refere o § 3º deste artigo;
IV nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações
a que se refere o § 3º deste artigo;
V nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira,
cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas
contas referidas no inciso I do art. 2º;
VI nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico das operações
a que se refere o inciso V do art. 2º;
VII nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável,
de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;
VIII nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito
à vista tituladas pela população de baixa renda, com limites
máximos de movimentação e outras condições definidas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
IX nos lançamentos relativos à transferência de reservas
técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter
previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades
seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária,
desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem
mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores
de planos;
X nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação
de operações de aquisição de ações em oferta pública,
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos
recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que
a companhia emissora tenha registro para negociação das ações
em bolsas de valores;
XI na liquidação antecipada, por instituição financeira,
por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito
que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira,
desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de
nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado
antecipadamente, pela instituição que proceder à liquidação
da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XII nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos à
aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a
entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); e
XIII nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao
registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito
de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I,
II, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando,
inclusive por meio de documentação específica, a identificação
dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2º A aplicação da alíquota zero prevista nos
incisos I, II e VI do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento
das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput deste
artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois
titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota
zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
§ 6º O disposto no inciso V do caput deste artigo não
se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham
sido adquiridos em dinheiro.
§ 7º Para a realização de aplicações financeiras,
é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º As aplicações financeiras serão efetivadas
somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de
que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições
estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 Não integram as contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I as operações e os contratos de que tratam os incisos VIII,
IX e X do art. 3º;
II as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação
em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869,
de 1973;
III as operações a que se refere o inciso V do caput do
art. 2º, quando sujeitas a ajustes diários;
IV as operações a que se refere o inciso X do caput deste
artigo.
§ 11 O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito
para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua
emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de
depósito para investimento, quando não destinados à realização
de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário
por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque,
cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo
nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas
correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput
deste artigo.
§ 14 As operações a que se refere o inciso V do caput
do art. 2º, quando não sujeitas a ajustes diários, integram
as contas correntes de depósito para investimento.
§ 15 A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito
de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário,
em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso
VII do caput deste artigo.
§ 16 No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito
não poderão ser conjuntas.
§ 17 Em relação às operações referentes
às contas correntes de depósito para investimento ou em relação
à manutenção destas, as instituições financeiras, caso
venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão exigi-las
em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma
natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no inciso
I do § 10 do art. 8º e no inciso I do caput do art. 10, será
facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento para a realização de operações com os
valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja
mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos
valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes
de depósito à vista e de investimento (Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, art. 11).
§ 1º Os valores referentes à liquidação das
operações com os valores mobiliários de que trata o caput
deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito
em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados
ou debitados a essa mesma conta.
§ 2º As instituições intervenientes deverão
manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos
recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes
da conta corrente e da conta para investimento.
Da Obrigatoriedade de Trânsito em Conta Corrente de Depósito
Art. 10 Serão efetivadas somente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário,
por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro
instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central
do Brasil (Lei nº 9.311, de 1996, art. 16, Lei nº 10.892, de 2004,
art.1º):
I as operações e os contratos de que tratam os incisos VIII,
IX e X do art. 3º;
II a liquidação das operações de crédito;
III as contribuições para planos de benefícios de previdência
complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro
pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação de aplicações financeiras não integradas
a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes
à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos
dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo,
deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes
mediante crédito em sua conta corrente de depósito, cheque cruzado,
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às
contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes
de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas,
bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação
em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869,
de 1973.
§ 3º No caso de planos ou seguros constituídos com recursos
de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição
dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata
este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º No caso de planos de benefícios de previdência
complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito
da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente
ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar
da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação
ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo, tendo em vista as características das operações
e as finalidades a que se destinem.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não
se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de
concessão de crédito, por instituição financeira, prevista
no inciso XI do art. 8º.
Art. 11 Durante o período de tempo previsto para
cobrança da CPMF (Lei nº 9.311, de 1996, art. 17):
I somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis
no País;
II as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição
mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários
e remunerações até três salários mínimos, ficam
reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
III os valores dos benefícios de prestação continuada
e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício
da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
constantes da Lei nº 8.112, de 1990, não excedentes de dez salários
mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
IV o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito
de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração
adicional, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido
em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência
e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição,
as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3º O acréscimo de remuneração resultante do
disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de
cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art.
12 O valor correspondente à CPMF, não retido e não
recolhido pelas instituições especificadas neste Decreto, por força
de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela
antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito,
posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas
instituições, na forma estabelecida neste Decreto (Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).
Art. 13 As instituições responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 45):
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos
que haja expressa manifestação em contrário no trigésimo
dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a
partir de 1º de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto
no art. 14;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo
de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, conforme o caso,
relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV deste artigo,
a contribuição não se sujeita ao limite mínimo de R$ 10,00
(dez reais) para utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento
de ofício.
Art. 14 A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará
as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts.
12 e 13, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 13 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 49).
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art.
15 Não caberá lançamento de multa de ofício
na constituição do crédito tributário destinada a prevenir
a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos
IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 70).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo
(Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Dos Prazos para Pagamento
Art.
16 O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas
e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento
da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei
nº 9.311, de 1996, art. 10, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 72).
Parágrafo único O pagamento ou a retenção e o recolhimento
da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos
Art.
17 A contribuição não paga nos prazos previstos
neste Decreto será acrescida de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 13, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §§ 1º a 3º):
I juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento
da obrigação até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso II será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento ou recolhimento da CPMF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 18 A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, a CPMF já declarada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, art. 70, inciso II).
Do Lançamento de Ofício
Art. 19 Nos casos de lançamento de ofício,
será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou
diferença da contribuição, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso
I).
§ 1º O percentual de multa de que trata o caput deste
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 1º).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará
as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo
(Lei nº 9.311, de 1996, art. 14, e Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 49).
§ 3º Aplica-se à multa de que trata este artigo a redução
prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Agravamento de Penalidade
Art. 20 Os percentuais de multa a que se referem o
caput e § 1º do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos
de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º; Lei nº 9.532,
de 1997, art. 70, inciso I):
I prestar esclarecimentos;
II apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12
da Lei nº 8.218, de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001;
III apresentar a documentação técnica de que trata o art.
38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 21 Os percentuais de multa a que se referem o
caput e § 1º do art. 19 serão de cento e cinqüenta por
cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º,
bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil
de que resultar falta de cobrança da CPMF devida (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, inciso I e § 1º; Lei nº 10.892, de 2004, art.
2º).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte
não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o § 1º
do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos
e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se,
inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito
em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores
correspondentes às seguintes operações:
I cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores,
representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza,
bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º aplica-se
às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento
da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8º e
no inciso VII do art. 3º.
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Art.
22 O não-cumprimento das obrigações previstas
nos arts. 28 e 31 sujeita as pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança
e recolhimento da CPMF às multas de (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 46, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período
determinado.
§ 1º No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II deste
artigo.
§ 2º Apresentada a informação, fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação,
houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
Art. 23 À entidade beneficente de assistência
social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu
enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º
da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos
por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 47).
Art. 24 A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará
as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts.
22 e 23 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 49).
Do Parcelamento
Art. 25 É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos à CPMF (Lei nº 9.311, de 1996, art. 15).
Da Restituição e da Compensação
Art.
26 Nos casos de pagamento indevido ou a maior da contribuição,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte, poderá
requerer a restituição desse valor, observadas as instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de
1966, art. 165).
Art. 27 O sujeito passivo que apurar crédito de
CPMF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de
restituição, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei nº
10.833, de 2003, art. 17, e Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
4º).
§ 1º A compensação de que trata este artigo será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega
da declaração de compensação.
§ 4º A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 6º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no §
5º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no § 7º.
§ 7º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 5º, apresentar manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação.
§ 8º Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 9º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam os §§ 7º e 8º obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, relativamente ao débito
objeto da compensação.
Art. 28 O valor a ser restituído
ou compensado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de
um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 73).
Disposições Finais
Art.
29 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
administração da CPMF, incluídas as atividades de tributação,
fiscalização e arrecadação (Lei nº 9.311, de 1996,
art. 11, Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 1º No exercício das atribuições de que trata
este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá requisitar
ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer
obrigações acessórias.
§ 2º As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à
identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas
operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem
a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará,
na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo
das informações prestadas, facultada sua utilização para
instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência
de crédito tributário relativo a impostos e contribuições
e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito
tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei
nº 9.430, de 1996.
§ 4º Na falta de informações ou insuficiência
de dados necessários à apuração da contribuição,
esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 30 Serão regidos pelas normas relativas aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
9.311, de 1996, art. 12):
I o processo administrativo de determinação e exigência
da contribuição;
II o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III a inscrição do débito não pago em dívida
ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.
Art. 31 Do produto da arrecadação da contribuição
de que trata este Decreto será destinado a parcela correspondente à
alíquota de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 18, parágrafo único,
e ADCT, art. 84, § 2º, introduzido pela EC no 37, de 2002):
I vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde;
II dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Parágrafo único É vedada a utilização dos recursos
arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições
hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 32 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências,
baixarão as normas necessárias à execução deste Decreto
(Lei nº 9.311, de 1996, art. 19).
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Ficam revogados os Decretos nos:
I 3.775, de 16 de março de 2001; e
II 4.296, de 10 de julho de 2002. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 890 da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo Civil (DO-U de 17-1-73), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 8.951, de 13-12-94 (DO-U de 14-12-94), estabelece que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (LTPS/90) divide em 3 faixas salariais a forma de cálculo do valor do benefício de seguro-desemprego.
Os artigos 49 e 50 da Lei 4.728, de 14-7-65 (DO-U de 16-7-65) dispõem sobre os fundos em condomínio ou de terceiros e os fundos em condomínios de títulos ou valores mobiliários.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97) institui o FAPI Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
O artigo 20 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) refere-se à tabela de salário-de-contribuição mensal dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
Os
incisos III, IV e V do Código Tributário Nacional, aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD) estabelecem que suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial.
Os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) definem, respectivamente, sonegação, fraude e conluio.
O
artigo 6º da 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91) estabelece que será
concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício,
ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo
legal de impugnação.
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96)
prevê que não haverá incidência da CPMF sobre a movimentação
financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social.
O artigo 42 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
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